DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJMS assim ementado (e-STJ fl. 164):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES - VALOR DO CRÉDITO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PROVIDÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br>1. Hipótese em que se discute a incidência de juros de mora mesmo inexistindo convenção prévia.<br>2. "Nas obrigações em que o termo não vem previamente determinado, não há como imputar ao devedor qualquer espécie de sanção por não tê-la cumprido no prazo desejado pelo credor. Nesses casos será necessário que o credor atue para constituir o devedor em mora" (Recurso Especial nº 1.257.846/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/04/2012).<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 192/198).<br>Nas razões do recurso (e-STJ fls. 207/214), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, argumentando que (e-STJ fls. 211/212):<br>(..) o v. acórdão extrapolou a simples divergência de perspectiva acerca dos elementos probatórios, promovendo efetiva inauguração de fundamento não suscitado anteriormente nos autos pelas partes ou pelo juízo de primeiro grau.<br>Antes de proferido o v. acórdão recorrido, a parte recorrida e a administradora judicial se opuseram nos autos sustentando tão somente a impossibilidade da incidência de juros em razão do disposto no art. 9º, II da lei 11.101/2005, e, ainda, por não existir contrato que disponha sobre a incidência de juros. Jamais houve o mínimo debate acerca das datas dos vencimentos e valores, tanto que a correção monetária foi admitida pela recorrida e pela administradora.<br>Ora, se nenhuma das partes, e sequer o juízo a quo minimamente mencionaram nos autos qualquer dúvida acerca da data de vencimento das obrigações, não poderia o TJMS, de modo polivalente, sem a participação das partes, ter suscitado, discutido e decidido acerca desta questão.<br>O v. acórdão recorrido se apresenta contrário ao disposto na lei processual, afora constituir desprestígio ao papel das partes representadas por seus advogados, e certamente se afastou da melhor interpretação acerca dos fatos e do direito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 227/234).<br>Juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 246/250).<br>O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 263/269).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a Corte estadual desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao quadro geral de credores apresentada nos autos de recuperação judicial.<br>Pretendeaimpugnante sejam os juros de mora incluídos no valor do crédito, desde o diado vencimento até a data da distribuição da recuperação judicial. Ao analisar a questão, o Tribunal a quo entendeu que não era possível a inclusão de referidos juros porque não demonstrada a constituição em mora do devedornema data do vencimento do débito.<br>A parte opôs embargos de declaração, sustentando que não foi observado o princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do CPC/2015. Os aclaratórios foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 196):<br>E nem se diga que a adoção de fundamentos diversos dos estampados na decisão recorrida importaria em decisão surpresa, como quer fazer crer o embargante.<br>De acordo com o Enunciado n. 06 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) "não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório".<br>E mais, não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório (Enunciado nº 05, do ENFAM), não estando o Juízo ad quem, por consectário, vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo se ele analisou a questão com base nos mesmos elementos probatórios, mas sob uma outra ótica e perspectiva, exercendo o seu juízo de valor sobre o tema posto ao debate.<br>Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "ausente violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) se o acórdão recorrido, adotando fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pela parte, aplica a lei aos fatos narrados e às provas submetidas ao contraditório" (AgInt no REsp 1711584/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1864731/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA.PRECEDENTE. 3. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2.Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa.<br>3.A modificação do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do fato de que a posse da parte agravante é decorrente de contrato de locação e, sendo assim, não há falar em prescrição aquisitiva) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1620249/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020.)<br>Incide, dessa forma,a Súmula n. 83 do STJ.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.