DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOYCE DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 1502175-87.2020.8.26.0228.<br>Colhe-se nos autos que a Paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 10-16). Isso porque, "agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios com outro indivíduo desconhecido, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça à pessoa exercida com o emprego de arma de fogo e violência, 01 (um) aparelhos Celular Samsung J2, pertencente à vítima " (fl. 10). Não foi reconhecido o direito de recorrer em liberdade.<br>Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso "para reduzir as penas da ré para 06 anos e 08 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença recorrida" (fls. 17-22).<br>Neste writ, a Impetrante alega, em suma, que deve ser fixado regime prisional mais brando para o cumprimento de pena, "ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o quantum de pena cominado e a primariedade da paciente" (fl. 5). Invoca, no ponto, as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 440 desta Corte.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "que o início do cumprimento da reprimenda imposta seja em regime inicial semiaberto" (fl. 6).<br>Liminar deferida para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta à Paciente (fls. 26-28).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fl. 82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo decidiu, ao redimensionar a pena da Paciente, que, "observado o artigo 387, § 2º, do CPP, de rigor a manutenção do inicial fechado, pois o crime foi praticado em concurso de agentes, mediante a utilização de arma de fogo, em cenário no qual a integridade da vítima foi submetida a riscos elevados e imprevisíveis" (fl. 21; sem grifos no original)".<br>Ocorre que, "nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, a mera referência à gravidade do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie (AgRg no HC n. 521.588/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019)" (RCD no HC 555.241/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020; sem grifos no original).<br>Com efeito, o art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".<br>No caso, a Paciente é primária, não tendo sido valorada negativamente nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base, e imposta a pena final de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, sendo cabível, a princípio, o regime segundo o quantum da pena aplicada, portanto, o semiaberto, pois a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial mais gravoso não extrapola o tipo penal do cri me de roubo majorado.<br>Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 440 desta Corte Superior dispõe que "fixada a pena- base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA READEQUAR O REGIME PRISIONAL INICIAL FIXADO AO CONDENADO PARA A MODALIDADE INTERMEDIÁRIA. PENA SUPERIOR A 4 E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIAL QUE HAVIA SIDO RECRUDESCIDO COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO QUE SE IMPUNHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- No que toca ao regime prisional, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente recomendado pela quantidade da pena aplicada, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>- Não obstante o ora agravado seja primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, constata-se que o regime fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito. Em consequência, o regime prisional estabelecido, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea. Assim, na espécie, resulta cabível o regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § § 2º, "b" e 3º, do Código Penal.<br>- Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 632.075/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021.)<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA. PENAS REDIMENSIONADAS. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE RICARDO MATHEUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERBETES SUMULARES N.os 440/STJ, 718 E 719/STF. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal ("No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.") confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas.<br>3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão que a confirmou não declinaram fundamentação concreta a justificar a incidência cumulativa das causas de aumento sob análise (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), ao revés, admitiu o Juiz sentenciante que "não houve elevado número de agentes ou emprego de arma de grosso calibre". Penas redimensionadas.<br>4. Se o réu é primário, não tendo sido valorada negativamente nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), cabível o regime inicial semiaberto, notadamente, no caso, uma vez que a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial mais gravoso do réu Ricardo não extrapola o tipo penal do crime de roubo majorado. Readequação do regime inicial de cumprimento da pena do Réu Ricardo.<br>5. Ordem de habeas corpus concedida para fixar a pena do Paciente JEFFERSON FARCHA SAMPAIO em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; e a do Paciente RICARDO MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa." (HC 501.063/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta à Paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VERBETES SUMULARES N. 440/STJ, 718 E 719/STF. CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.