DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÍCARO COSTA DE FREITAScontra acórdão doTribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI.<br>1. Compulsando os autos, extrai-se da decisão de págs. 152/155 que o magistrado singular fundamentou o cárcere do paciente no modus operandi empregado no delito, indicando que ele, em tese, praticou crime de roubo majorado na companhia de três outros agentes. O grupo teria agido com divisão de tarefas e mediante emprego de arma de fogo, dentro de uma loja e contra várias pessoas, inclusive com perseguição a uma vítima que estava com um bebê no colo.<br>2. Aqui, em que pese os indícios apontarem para o fato de o paciente ter sido a pessoa responsável por ficar dentro do veículo para dar fuga aos demais, tem-se que o mesmo, conforme relato dos corréus, tinha ciência de que o crime seria praticado e com ele anuiu, o que demonstra seu periculum libertatis com esteio na gravidade concreta dos fatos.<br>3. Ressalte-se que uma vez fundamentada a necessidade de segregação, não há que se falar em substituição do ergástulo por medidas cautelares diversas, considerando a insuficiência destas. Ademais, a existência de circunstâncias pessoas favoráveis não implica na automática concessão da liberdade do acusado. Precedentes.<br>4. Quanto ao argumento referente ao Covid-19, tem-se que não houve demonstração, por parte do impetrante, de que o paciente integre grupo de risco para complicações decorrentes da doença ou de que o estabelecimento prisional no qual se encontram não esteja assistido por equipe médica, cabendo salientar que não é meramente pelo fato de que um estabelecimento prisional está com superlotação que automaticamente os reclusos sofrerão contágio do vírus sobredito, principalmente considerando que o Estado vem adotando protocolos sanitários a fim de evitar a aludida contaminação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (e-STJ, fls. 260-261).<br>Colhe-se dos autos que orecorrenteteve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto noart.157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustentaque: a)"é primário, portador de modelares antecedentes, possui profissão lícita como porteiro, reside em Horizonte/Ceará" (e-STJ, fl. 266); b)não háfundamentação idônea no decreto preventivo e no acórdão que o manteve; c) "por duas vezes os Procuradores de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará opinaram pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares" (e-STJ, fls. 288); d) "a implementação de medidas cautelares probatórias torna despicienda a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, f l. 288); e) "asuposta periculosidade subjetivanão tem o condão de autorizar a segregação cautelar, estando o aventado risco de reiteração delitiva embasado em ilações que não encontram estribo na realidade fática" (E-STJ, fl. 291).<br>Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva,medicante aplicação demedidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Aprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>In casu, a custódia cautelar dorecorrentefoi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Passo à análise da necessidade de conversão da custódia em prisão preventiva, concessão de liberdade provisória, substituição da prisão por medidas cautelares ou outra hipótese legal cabível.<br>Consta do procedimento que os flagrados estavam a bordo do veículo Corsa, de placas HUN 1182 e desembarcaram próximo a loja Mega Magazine para praticar um roubo no local, utilizando-se de arma de fogo do tipo revolver, calibre 22, subtraindo dinheiro e peças de roupas da loja. Em seguida, a polícia militar foi acionada e conseguiu capturar os três ora autuados.<br>Os indiciados confessam que houve a prática do roubo, sendo que o condutor e proprietário do veículo, Ícaro Costa de Freitas, disse que apenas estava guiando o automóvel, mas não sabia que os demais iriam praticar o roubo, afirmando que lhe teria sido dito que iriam fazer compras na loja.<br>Ronaldo Jorge da Silva disse que efetivamente praticaram o roubo, mas que não ouve premeditação, apenas que visualizaram uma oportunidade enquanto trafegavam e deram início a ação (fls. 54/55).<br>Lado outro, Antônia Angélica de Oliveira Leitão disse que praticaram o roubo de forma premeditada, e que o fizeram para pagar dívidas decorrentes do tráfico de drogas (fls. 36/37).<br>Ronaldo e Angélica disseram ser simpatizantes da facção criminosa Guardiões do Estado. Além disso, possuem antecedentes criminais, conforme registrado na certidão juntada aos autos. O primeiro responde ameaça, lesão corporal, violência doméstica eestupro de vulnerável. A segunda responde a vários processos de tráfico de drogas, além de um processo por tentativa de homicídio.<br>Pois bem, a materialidade delitiva está comprovada, bem como estão presentes indícios suficientes de autoria, notadamente pelos registros de câmeras de segurança, confissão dos autuados e depoimento de testemunhas, dentre elas, a pessoa que estava no caixa da loja e clientes, que reconheceram, por fotografia, os acusados. Presente, portanto, o fumus comici delicti.<br>A pena imputada ao crime é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>O requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal também resta preenchido, inclusive contra o autuado Ícaro Costa de Freitas. É que, de um lado, o crime foi praticado por várias pessoas simultaneamente, e também contra várias pessoas ao mesmo tempo, tratando-se, segundo a confissão da acusada Antônia Angélica, de ação premeditada. Ademais, foi praticada por meio do uso de arma de fogo e graves ameaças às vítimas, o que incluiu até mesmo a perseguição a uma delas, com bebê no colo, que tentou escapar da ação criminosa correndo. O acusado Ronaldo confessou que somente não disparou contra ela porque esta estava com o bebê no colo. Resta clara a gravidade concreta do delito.<br>Mais ainda, também resta comprovado o risco a ordem pública, pois o crime foi praticado em plena luz do dia, em local movimentado da cidade, demonstrando o destemor dos flagranteados, capaz de agravar, concretamente, a ordem pública. Além disso, no que se refere aos autuados Ronaldo e Antônia Angélica, possuem antecedentes criminais e confessam ser simpatizantes de facção criminosa, o que exige ainda mais cautela com a ordem pública, por serem aos mesmos outras práticas delituosas.<br>Sendo assim, resta presente o periculum libertatis, pois preenchida a condição prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante delito, nos termos do artigo 310 doCódigo de Processo Penal, e converto-a em prisão preventiva com relação a todos os autuados Ícaro Costa de Freiras, Ronaldo Jorge da Silva e Antônia Angélica de Oliveira Leitão, pois preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do mesmo código.<br>Tendo em vista os indícios da prática de crime mediante violência ou grave ameaça a pessoa, além da presença de antecedentes criminais, a proximidade com organização criminosa e a presença dos requisitos e fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva, incabível a substituição da prisão cautelar dos indiciados por medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código."(e-STJ, fls.115-117).<br>Como se vê, a segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelomodus operandi do recorrente, que, em concurso de agentes, mediante emprego dearma de fogo, teria conduzido o veículo em que os corréus usaram para a fuga da loja de departamentos onde subtraíram roupas e dinheiro em espécie, ameaçando vários clientes com um revólver calibre 22, tendo um dos corréus confessado que apenas não fez uso do armamento contra uma vítima que tentou fugir do local porque esta carregava um bebê em seu colo.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHO MENOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. Não houve flagrante; a prisão preventiva do Paciente foi decretada no recebimento da denúncia, e se deu oito meses após os fatos, que datam de 24/08/2019.<br>2. A custódia cautelar encontra-se suficientemente justificada na especial gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, com invasão da residência e restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias que justificam a medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>3. Ademais, o Tribunal a quo destacou que o Acusado possui antecedentes criminais, inclusive por crime da mesma natureza pelo qual teve a prisão preventiva decretada (roubo qualificado), bem como ostenta condenação por tráfico de drogas, o que justifica a segregação cautelar para evitar a reiteração criminosa. Desse modo, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a reiteração delitiva do Réu demonstra serem insuficientes.<br>4. A tese de ausência de contemporaneidade do decreto de prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. Do mesmo modo, o pedido de prisão domiciliar para cuidar do filho menor, além de não ter sido suscitado na instância ordinária, encontra óbice no art. 318- A, inciso I, do Código de Processo Penal, considerado o fato de que se apura o cometimento de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa.<br>6. Já o pedido de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ foi indeferido com fundamentação idônea, diante da não comprovação do estado de saúde do Preso e sequer há informações sobre o cumprimento do mandado de prisão. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. (HC 586.805/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A tese de que o delito não teria sido praticado mediante uso de arma de fogo, uma vez que esta não fora apreendida, demandaria, para comprovação, exame do contexto fático-probatório, providência que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta da conduta, na qual o paciente teria se munido de arma de fogo e, mediante comparsaria, abordado a vítima diante de sua residência, em período noturno, subtraindo-lhe seu automóvel e demais pertences, conduta que revela periculosidade e justifica a segregação cautelar.<br>4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Recurso desprovido."<br>(RHC 118.089/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 4/11/2019).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade do flagrante, eis que se trata de novo novo título a justificar a segregação cautelar.<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes. Tais circunstâncias justificam a prisão preventiva do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.<br>6. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 516.954/RJ, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 387, § 1º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, pois evidenciam a gravidade em concreto da conduta delitiva, roubo com emprego de arma de fogo e em concurso com três agentes.<br>3. As matérias relativas ao reconhecimento da confissão espontânea do réu e da alteração do regime inicial de cumprimento de pena não foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 477.893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. A tese da nulidade da prisão em flagrante em decorrência da ausência da audiência de custódia encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo.<br>2. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi empregado na conduta criminosa.<br>3. Caso em que o acusado, em comparsaria com outros agentes, incluindo dois adolescentes, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu o veículo da vítima, motorista de aplicativo de transporte de passageiros, evidenciando a ousadia e a maior periculosidade do agente, mostrando que a prisão é devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 115.586/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 5/11/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosaindica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o recorrentepossuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017;AgRg no HC 597.051/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/9/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.