DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 24):<br>HABEAS CORPUS - Tráfico Ilícito de Drogas e Associação para o Tráfico - Sentença Condenatória - Insurgência contra a negativa do direito ao recurso em liberdade, mediante decisão carente de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que estão ausentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, além de integrar o grupo de risco de contágio pelo Covid-19, invocando os termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ - NÃO VERIFICADO -Demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva a amparar a negativa do recurso em liberdade em consonânciacom os artigos 312 e 387, § 1º, ambos do CPP e artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Por fim, a concessão da prisão domiciliar com base na Recomendação nº 62/2020 do CNJ não foi formulada junto ao Juízo competente de 1ª Instância, de modo que não pode ser originariamente examinado em Segundo Grau, porque representaria supressão de Instância. Outrossim, não há qualquer notícia nos autos acerca do seu estado de saúde ou que integre grupo de vulneráveis e tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra recolhida ou que lá haja impossibilidade de receber eventual tratamento médico, caso necessário, a amparar a concessão da ordem de ofício. É cediço que a Secretaria da Administração Penitenciária, de seu turno, vem adotando providências para evitar a propagação do coronavírus nos presídios do Estado de São Paulo, e por ora não há registro disseminação do Covid-19 nas unidades prisionais.<br>Ordem denegada.<br>Consta dos autos que apaciente teve sua prisão preventiva decretada na sentença, na qual foi condenada à pena de 14 anos e 11 meses de reclusão e mais 2221 dias-multa pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, caput,da Lei 11.343/2006.<br>Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e oMinistério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento da impetração.<br>Na origem, no processo n. 1500720-16.2020.8.26.0187, o recurso de apelação foi parcialmente provido, para absolver a paciente do delito de associação e reduzir a pena da paciente para6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, emregime inicial fechado, e ao pagamento de 680dias-multa, conforme informações processuais disponíveis em8/9/2021.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta da sentença, no que diz respeito a prisão preventiva(fls. 81/82):<br>Os réus não poderão apelar em liberdade, uma vez que estão presentes os motivos que indicam a necessidade da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. Sem dúvida, ao menos por ora, a custódia cautelar terá o condão de garantir a ordem pública, pois noconceito de ordem pública insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que crimes dessa natureza vêm gerando na comunidade local. A análise cuidadosa e individualizada da conduta dos réus demonstra sua insensibilidade moral, a revelar que, se solto, de fato apresentaria risco à ordem pública, de sorte que, neste caso em especial, se faz necessária à manutenção da excepcional segregação cautelar.<br>Portanto, mantenho a prisão dos réus JOÃO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, GEAN APARECIDO DA SILVA e decreto a prisão preventiva de RAQUEL APARECIDA DA SILVA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão.<br>Como se vê, o decreto prisional não aponta para qualquer fundamentoconcreto, apto a justificar a prisão, pois apenas destacaram-secircunstâncias próprias do delito, valendo-se o julgador de motivosabstratos e com genérica regulação da prisão preventiva, além depresunções.<br>Sendo assim, não se verifica qualquer elemento do caso concreto parajustificar a prisão, constando da decisão afirmação genérica e abstratasobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, o queevidencia a ausência de fundamentos para o decreto prisional.<br>Ademais, não foram ventilados na decisão constritiva quaisquer fundamentosque evidenciem umplusde reprovabilidade na conduta praticada, a ponto dedesbordar das elementares do delito de tráfico.<br>Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nestaSexta Turma do Tribunal,reconheço a ilegalidade arguida.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para a soltura dapaciente RAQUEL APARECIDA DA SILVA.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.