DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DE ALMEIDA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2096658-57.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 1 (um) dia, atualmente no regime fechado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com previsão de término em 21/02/2037.Em razão da pandemia da Covid-19, o Apenado formulou ao Juízo das Execuções Penais os pleitos de progressão antecipada da pena ou de substituição da custódia por prisão domiciliar, os quais foram indeferidos (fls. 85-87).<br>Irresignada, a Defesa impetrou préviohabeas corpus perante o Tribunal estadual, cuja ordem foi denegada(fls. 106-112).<br>No presente mandamus, a Parte Impetrante aduz que o Paciente é portador de hipertensão arterial e, por isso, integra o grupo de risco da Covid-19. Além disso, encontra-se em unidade penitenciária superlotada.<br>Requer,em liminar e no mérito, seja concedida ao Reeducando a prisão domiciliar nos termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 120-121).<br>Prestadas as informações, oMinistério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 146-151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre registrar que a recomendação da Resolução n. 62 do Conselho Nacional de Justiça não tem caráter vinculante, serve para orientar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais.<br>Assim, a mencionada norma administrativa não autoriza, por si só e automaticamente, a concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, pois não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso.<br>A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal é assente no sentido de ser necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre cumulativamente: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. A propósito: AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020 (DJe 04/05/2020).<br>Na espécie, o Magistradode primeiro grau -mais próximoda realidade carcerária da localidade - ressaltou o que se segue (fls. 85-87):<br>"Constata-se, em análise dos autos, que o sentenciado cumpre pena no regime fechado, pela prática de crime grave, equiparado a hediondo.<br>Possui pena por cumprir até 20/02/2037 e não preenche o requisito objetivo para fins de progressão ao regime semiaberto ou obtenção do livramento condicional.<br>De efeito, consigne-se que no caso em exame, o sentenciado cumpre pena no regime fechado, o que impede, objetivamente, receber o benefício da prisão domiciliar.<br> .. <br>Ademais, não existe previsão legal para a progressão direta ao regime aberto sem o cumprimento dos requisitos legais.<br>Como é notório, os fatos noticiados pelo defensor não se enquadram no permissivo legal do artigo 117 da Lei nº 7.210/84, eis que este dispositivo se refere ao beneficiário que esteja em regime aberto, que não é o caso do sentenciado.<br>No caso dos autos, o sentenciado não preenche nem o requisito do regime prisional, muito menos as condições pessoais previstas no artigo 117 da LEP.<br>Ressalte-se que a prisão domiciliar prevista no artigo 318 do CPP, tange à medida cautelar de prisão domiciliar, cabível em substituição à prisão preventiva e não prisão definitiva decorrente de condenação transitada em julgado.<br>No que concerne à saúde do sentenciado, não restou demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao segregado.<br>E mais, cumpre ressaltar que a assistência à saúde será prestada pela Direção do Estabelecimento Prisional conforme estabelece os artigos 14 e 120, inciso II e parágrafo único, ambos da LEP.<br>De mais a mais, a realização de perícia médica, agora, não se mostra viável, afinal, suspensos os serviços desta natureza frente as medidas de prevenção a contaminação.<br>Por conseguinte, diante da impossibilidade jurídica do pedido de prisão domiciliar e estando o sentenciado no cárcere, em cumprimento de pena no regime fechado, deve se valer do tratamento à saúde que lhe é dispensado pelo sistema penitenciário e, embora esteja apresentando problema de saúde, observa-se que está recebendo cuidados e medicamentos para sua higidez.<br>Em arremate, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa,observa-se que a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro beneficio, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade.<br>Outrossim, a liminar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, não foi referendada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), além do mais "O Judiciário não tem atribuição de induzir uma forma atípica de indulto" (Ministro Luiz Edson Fachin).<br>Observe-se, inclusive, que sendo o isolamento a principal medida preventiva, a manutenção dos segregados na unidade, sem contato com terceiros, é situação que melhor atende a preservação de sua condição.<br>Também necessário pontuar que as visitas de familiares estão temporariamente suspensas, para se evitar a disseminação da COVID-19 nas unidades prisionais do Estado.<br>Registre-se, aliás, por fim que, a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, elaborou Plano de Contingência para o enfrentamento da emergência da saúde pública no domínio do sistema penitenciário paulista, adotando medidas preventivas contra a disseminação da COVID-19, com vistas à proteção tanto dos servidores como da população carcerária."<br>O Tribunal estadual, por sua vez, adotou a a seguinte motivação (fls. 109-110):<br>"E, in casu, a despeito de se avultar que o paciente integra grupo de risco, por ser hipertenso, fato é que se trata de indivíduo condenado a longeva pena, com término previsto para 21.02.2037, pela prática de gravíssimos delitos (18 anos e 07 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (fls.33/37).<br>Ademais, não se comprova na inicial, cabalmente, que a unidade prisional que o abriga não possui estrutura adequada para mantê-lo, tampouco de ofertar-lhe, se necessário, o tratamento médico apropriado, ainda que em caso de contágio pelo novo coronavírus.<br>Em outras palavras, nada indica que o paciente esteja em estabelecimento inadequado, de maneira que não se vislumbra desproporcionalidade na manutenção do encarceramento do paciente.<br>Ademais, depreende-se do relatório médico realizado em 01.04.2020 (fls. 40), que o paciente recebe medicamentos e faz acompanhamento no CHSP."<br>Como se vê,foi apresentada fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito defensivo, sendo ressaltado pelo Tribunal de origem que, apesar de ser portador de hipertensão arterial, não foi comprovada a incapacidade da unidade prisional para fornecer o devido tratamento ao Custodiado, que vem sendo acompanhado, conforme relatório médico.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. GRUPO DE RISCO.HIPERTENSÃO. QUADRO ESTÁVEL. PLANO DE CONTINGENCIAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à crise mundial da Covid-19, cumpre salientar que esta já trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>2. Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão encarcerado merece diferenciada compreensão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência,mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>3. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois, apesar de o paciente ser portador de hipertensão, a unidade prisional dispõe de unidade hospitalar, tipo ambulatório, equipe médica de acompanhamento e plano de contingência dentro do contexto da pandemia, não havendo a demonstração de que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19.<br>4. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.<br>5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 578.261/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020; sem grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REGIME FECHADO. CONDENADO POR ESTUPRO E ROUBO. GRUPO DE RISCO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEVADO RISCO EPIDEMIOLÓGICO NO LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Ante a declaração pública de pandemia, o Conselho Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução dos riscos epidemiológicos.<br>2. A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de ordem de liberação geral da população carcerária. É uma orientação e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença em cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. As características da execução também devem ser sopesadas, pois existe o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública.<br>3. O paciente está no regime fechado e cumpre pena por roubo e estupro praticados contra idosa, com registro de falta disciplinar recente. Ele tem hipertensão arterial, mas recebe assistência à saúde e médico atestou seu bom estado geral. No local onde está o postulante, foram registradas duas mortes de reclusos, durante internação em hospital, no mês de abril. Desde então, não ocorreram outros casos positivados da Covid-19 e, atualmente, não existe curva de proliferação da patologia.<br>4. Ausente crise epidemiológica no ambiente prisional do condenado pela prática de delitos violentos, não se constata, à luz do art. 5º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a necessidade de sua prisão domiciliar excepcional.5. Habeas corpus denegado." (HC 593.226/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.