DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em face de acórdão assim ementado (fl. 341):<br>Tráfico de drogas. Prisão preventiva convertida. Habeas corpus sustentando negativa de autoria/ausência de materialidade, ausência de fundamentação legal, condições pessoais favoráveis, não realização de audiência de custódia (ofensa a princípios constitucionais). (1) Não há ilegalidade na homologação do flagrante se a falta da audiência de custódia foi justificada na necessidade de prevenir os riscos epidemiológicos de contaminação viral (Covid-19), além de que, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. (2) A prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública (risco de reiteração), não sendo suficiente cautelar diversa. (3) Pedido de habeas corpus conhecido e indeferido.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, pelo delito de tráfico de drogas.<br>A defesa sustenta que a prisão é ilegal porque a audiência de custódia não foi realizada. Alega que, na revista pessoal, não foram encontrados entorpecentes em seu poder. Aduz que por ter cometido crimes no passado não significa que esteja envolvido nos fatos narrados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante o estabelecimento de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.<br>Com relação à ausência de audiência de custódia, assim pontou o Tribunal de origem (fl. 339):<br>A audiência de custódia não foi realizada com o intuito de prevenir os riscos epidemiológicos de contaminação viral. Contudo, a autoridade coatora abriu vista para manifestação da defesa e acusação (autos 5222770-14, mov. 7 e 9), decretando, em seguida, a prisão preventiva. Portanto, a decisão está em consonância com a orientação da Corte Superior no sentido de que não há ilegalidade se a falta da audiência de custódia decorre da necessidade de prevenir os riscos epidemiológicos de contaminação viral, além de que, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva (STJ, HC 593.942/MS; RHC117.991/RS).<br>O entendimento esposado se alinha com a jurisprudência deste STJ, pois, conforme apontado, "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada. E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva" (HC 593.942/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>Como cediço, a prisão preventiva (ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar), admitida excepcionalmente antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, deverá ser justificada em concreto e de forma individualizada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 235-236):<br>ANTECEDENTES<br>O conduzido Allan Maiton De Oliveira Tavares, detém condenação por pelo crime de furto tentado; Paulo Cesar Andrade Brito, investigado pelo crime de roubo qualificado e Willian Silveira da Silva, já fora preso em flagrante pelo crime de receptação.<br> .. <br>ENQUADRAMENTO NO ART. 312<br>Por sua vez, o art. 312 do CPP preleciona que a prisão preventiva só será admitida se atendidos certos requisitos, dentre eles a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>FUMUS COMISSI DELICTI<br>Atendendo ao fumus comiss delicti, nota-se a presença dos pressupostos da materialidade do crime. Bem como de autoria, eis que há testemunha que diz ter comprado droga naquela lugar.<br>PERICULUM LIBERTATIS<br>Já em relação ao periculum libertatis, vejo que os fatos em questão interferem na garantia a ordem pública e, que os flaganteados demonstram risco à da aplicação da lei penal.<br>Do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, DECRETANDO a prisão preventiva dos indiciados.<br>Como se vê, o magistrado de piso vislumbrou a existência do periculum libertatis apontando que "os fatos em questão interferem na garantia da ordem pública e, que os flagranteados demonstram risco à aplicação da lei penal", apontando também a reiteração delitiva, que constitui fundamento idôneo à segregação cautelar.<br>Contudo, os riscos apontados não demonstram a imperiosidade da constrição, pois a quantidade apreendida de droga não se mostra especialmente relevante, tratando-se de 8,4g de cocaína, 68g de maconha e 26,5g de crack (fls. 32-33).<br>Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo as seguintes: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso emhabeas corpuspara a soltura da paciente, mediante ocumprimento das medidas cautelares acima expostas.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.