DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus no qual se busca o abrandamento do regime prisional inicial do paciente.<br>Acontece que otemafoianteriormente submetidoà apreciação desta Corte no HC n. 678.641/SP, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 1500244-49.2021.8.26.05404, ora impugnado.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação apresentada por este Tribunal:<br>"Conforme relatado, a controvérsia refere-se ao regime prisional inicial.<br>Quanto ao tema, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal:<br>§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:<br>a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;<br>b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;<br>c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.<br>§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.<br>Por sua vez, afirma o Enunciado n. 440 da Súmula do STJ:<br>"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Por oportuno, confiram-se os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias:<br>Sentença:<br>" .. <br>Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena no regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do delito, praticado em comparsaria e com simulacro de arma de fogo, causando maior temor às vítimas, além de de ter sido praticado em locais públicos com alta circulação de pessoas Além disso, o crime de roubo qualificado denota uma periculosidade acentuada dos agentes, bem como evidente gravidade em concreto, cujo processo de ressocialização deve ser encetado no regime mais rigoroso. Bem por isso, a regra, no caso de roubo qualificado, é a fixação do regime inicial fechado em relação à sanção privativa de liberdade (STF, HC nº 74.301-3, rel. Min. Maurício Correa; TACRIM-SP, RJDTACRIM 16/143, 10/119)" (fl. 45).<br>Acórdão:<br>" .. <br>Não bastasse, tem-se que, in casu, a devida reprovabilidade da conduta concretamente aferida nos autos não permite o abrandamento do regime prisional. Trata-se de dois roubos circunstanciados pelo concurso de agentes em continuidade delitiva, perpetrados com grave ameaça à pessoa e com emprego de simulacro de arma de fogo, delito grave que, dia após dia, atormenta a sociedade e revela a periculosidade de seus agentes, que demonstram desvio de personalidade.<br>Necessário o regime mais rigoroso para que se assegure a proporcionalidade da natureza da pena à conduta, cumpridas as finalidades retributiva e preventiva da pena. Daí a impossibilidade, por ora, de os acusados retornarem ao convívio social, desautorizada, portanto, a concessão de regime mais brando, não havendo que se falar em ofensa às Súmulas nº 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. " (fl. 32).<br>A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.<br>Essa é a hipótese dos autos. O paciente praticou o delito demonstrando ousadia, simulando estar armado, em estabelecimento comercial, mediante concurso de agentes e atingindo duas vítimas. Todos esses elementos, em conjunto, demonstram a maior gravidade do delito e a elevada periculosidade dos pacientes, justificando, assim, a aplicação do regime fechado.<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão ora recorrido não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo se falar em violação da Súmula/STJ 440, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Malgrado a pena-base tenha sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada, que desborda da ínsita ao crime de roubo, exigindo resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.<br>4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor Penal, desde que mediante fundamentação idônea. (Precedentes).<br>5. Ordem não conhecida.<br>(HC 338.469/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/4/2016).<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.<br>3. In casu, o Tribunal de origem destacou a maior reprovabilidade na conduta do paciente para justificar o regime prisional mais gravoso, consignando que " ..  as concretas circunstâncias do caso em tela, em particular, o coordenado número de agentes, maneira de execução, ou seja, abordagem da vítima na via pública e o emprego de simulacro de arma de fogo para a intimidação do ofendido  .. ", não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 324.010/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2016).<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 440/STJ. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO ESTABELECIDO MOTIVADAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a definição do regime prisional não está condicionada, de forma absoluta, à quantidade de pena aplicada, uma vez que se deve dar relevo aos demais elementos concretos do delito.<br>- Na hipótese, não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do crime, o que foi destacado pelo Tribunal a quo, ao enfatizar o modus operandi do delito, o qual extrapolou a prática delituosa comum para o tipo, tendo em vista a participação organizada de cinco agentes, sendo um deles adolescente, a ousadia em abordar a vítima em plena rua, com simulacro de arma de fogo. Precedentes desta Corte (HC 361.631/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017 e HC 381.056/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 31/05/2017).<br>- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 404.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/8/2017)".<br>Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.