DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, com pedido liminar, interpostoem face deacórdão assim ementado (fl. 46):<br>HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03. ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Os documentos dos autos eletrônicos apontam para a periculosidade do paciente, que é reincidente específico no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, assim como registra uma sentença de pronúncia, circunstância que confere legalidade à prisão calcada na garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/5/2021pela prática dos delitos previstos no art. 28, da Lei n.11.343/06 e art. 16, parágrafo único,IV, da Lei n.10.826/03, tendo o juízo da origem, na mesma data, convertido o flagrante em prisão preventiva.<br>O recorrentesustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, afirmando ser suficientes medidas cautelares diversas, inclusive face ao contexto da pandemia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteua prisão em flagrante em preventivafoi assim fundamentada(fl. 68):<br>No caso concreto, verifico ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública. A existência material do delito e os suficientes indícios de autoria previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal como condição para o segrego preventivo estão bem demonstrados diante da homologação do APF.<br>A ordem pública merece ser assegurada, o acusado é reincidente por igual delito, com condenação transitada em julgado inclusive. Além disso, o réu possui uma sentença de pronúncia pelo delito de homicídio. Em liberdade, voltou a delinquir, demonstrando assim sua periculosidade.<br>Diante disso, e não havendo comprovação de endereço ou trabalho fixos, não há como aplicar qualquer das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrando-se insuficientes e inadequadas.<br>Quanto aos princípios que norteiam a medida constritiva  adequação e necessidade  tratando-se de porte irregular de arma de fogo, e, sendo o agente reincidente na prática delitiva dolosa, conforme a certidão judicial criminal do Evento 2, preenchidos os requisitos previstos no artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal; impõe-se neste primeiro momento acautelar a ordem pública, bem como preservar a futura instrução criminal.<br>Isso posto, com base no artigo 310, inciso II, e no artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDERSON DIEGO SANTOS DA SILVA em preventiva, para garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal.<br>Como se vê, o decreto prisional apresenta fundamentação idônea com base na garantia da ordem pública, pois "o acusado é reincidente por igual delito, com condenação transitada em julgado inclusive. Além disso, o réu possui uma sentença de pronúncia pelo delito de homicídio. Em liberdade, voltou a delinquir, demonstrando assim sua periculosidade".<br>A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.