DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 528):<br>TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI. DISCRICIONARIEDADE. EXTRAFISCALIDADE. LEI n.º 3.244/57. DL n.º 63/1967. AUDIÊNCIA PRÉVIA.<br>Motivos econômicos de ordem global presos às relações do mercado internacional reclamam do Estado, como agente normativo, diretrizes e bases da política de importação e exportação. Segue-se que a alteração de alíquota estabelecida por motivação econômica de ordem global, por si, independe de prévia audiência dos interessados, porque essa exigência foi afastada Decreto-Lei nº 63/66, art. 4º.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados, conforme ementa (fls. 845/846):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA PELO STJ. REEXAME DO RECURSO. LIMITES DE ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS AD VALOREM. ACOLHIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>2. In casu, reexaminam-se os embargos de declaração opostos pela parte autora por força da decisão proferida pelo STJ no 1.528,694/SC, que anulou acórdão anterior por entender necessária a manifestação desta Corte a respeito "do percentual legal estabelecido como limite para a alteração da alíquota do Imposto de Importação em conformidade com o artigo 3º da Lei n.<br>3.244/1957 e com o Decreto-Lei n. 2.162/1984, levando em consideração a expressão ad valorem prevista na citada legislação". Cabe a este Tribunal suprir a omissão constatada, portanto.<br>3. A alíquota do imposto de importação éad valorem; assim os limites de alteração não incidem sobre a própria alíquota, mas sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada. De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 3.244/1957, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.162/84, o percentual máximo de elevação da alíquota é de 60% com relação ao valor da mercadoria.<br>4. Especialmente considerando a natureza ad valorem da alíquota do imposto de importação, a majoração de 14% para 25%, realizada pela Resolução CAMEX nº 69/2011, não excede o limite estabelecido pela legislação de regência.<br>5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).<br>6. Embargos de declaração acolhidos para agregar fundamentos a o decisum; com manifestação expressa a respeito do ponto indicado; sem alterar, contudo, o resultado do julgado.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 3º, § 1º, da Lei n. 3.244/1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 2.162/1984; e art. 22 da Lei n. 3.244/1957 e 4º do Decreto-Lei n. 63/1966, aduzindo as seguintes alegações: (i) não observância do limite máximo de 60% para majoração da alíquota do Imposto de Importação; (ii) os percentual de redução e majoração do II devem ser calculados sobre a alíquota anteriormente vigente; e (iii) inexistência de motivos econômicos de ordem global a excepcional a necessidade de audiência pública para majoração do II, não se justificando seu afastamento pela ocorrência de crise econômica. Alega dissídio jurisprudencial quanto à dispensa da audiência prevista no art. 22 da Lei n. 3.244/1957 com o acórdão paradigma REsp n. 40.719/SP.<br>Contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 909/910).<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte regional, quanto à alteração da alíquota do Imposto de Importação, explica que, por se tratar de alíquota ad valorem, seu cálculo se dá não sobre a alíquota anterior, mas considerando o valor do produto, e consigna que o limite fixado pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 2.162/1984, que alterou o § 1º do art. 3º da Lei n. 3.244/1957, foi observado, não tendo sido ultrapassado o limite máximo, uma vez que a "Resolução CAMEX n. 69, de 20/09/2011 majorou a alíquota das mercadorias classificadas sob a NCM 8415.90.20 de 14% para 25%". Confira-se, in verbis (fl. 845/850/851, com grifos nossos):<br>3. A alíquota do imposto de importação é ad valorem; assim os limites de alteração não incidem sobre a própria alíquota, mas sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada. De acordo com o art. 3º, § 1º da Lei nº 3.244/1957, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.162/84, o percentual máximo de elevação da alíquota é de 60% com relação ao valor da mercadoria.<br>4. Especialmente considerando a natureza ad valorem da alíquota do imposto de importação, a majoração de 14% para 25%, realizada pela Resolução CAMEX nº 69/2011, não excede o limite estabelecido pela legislação de regência.<br> .. <br>As autoras/embargantes alegam que a majoração da alíquota do imposto de importação dos aparelhos de ar-condicionado tipo "split system", classificado na NCM nº 8415.90.20, de 14% para 25% pela Resolução CAMEX nº 69, de 20/09/2011, excede o limita máximo estipulado pelo legislador no art. 3º, § 1º da Lei 3.244/57, alterada pelo Decreto-Lei 2.162/84.<br>Com efeito, estabelecem os citados dispositivos, verbis:<br>Lei 3.244/57<br>Art. 3º - Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:<br>a) cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa;<br>b) cuja produção interna for de interesse fundamental estimular;<br>c) que haja obtido registro de similar;<br>§ 1º - Nas hipóteses dos itens "a", "b" e "c" a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30% (trinta por cento) "ad valorem".<br>(..)  grifei <br>Decreto-Lei 2.162/84<br>Art 1º - Fica alterado para 60% (sessenta por cento) " ad valorem " o limite para mais estabelecido pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, dispensada a observância do limite máximo do respectivo capítulo a que se refere o" caput" do mesmo artigo.  grifei <br>Nos termos dos dispositivos acima transcritos, a alíquota do imposto de importação pode ser alterada, mediante ato do Poder Executivo, em até 60% para mais (majoração) e em até 30% para menos (redução). Extrai-se, ainda, que as aliquotas são "ad valorem", ou seja, incidem sobre o valor do produto.<br>A Resolução CAMEX nº 69, de 20/09/2011 majorou a alíquota das mercadorias classificadas sob a NCM 8415.90.20 de 14% para 25%, o que, segundo as embargantes, implica uma majoração de 78%; acima dos limites estabelecidos.<br>No entanto, como destacado no Voto-Vista proferido pelo Des. Joel Ilan Paciornik na sessão do dia 10/04/2013, os limites de majoração/redução não são calculados sobre a alíquota anterior, mas com relação ao valor do produto (Evento 22). Há, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE.<br>I. No caso da compra de veículos importados, a majoração da alíquota de imposto de importação de 32% (trinta e dois por cento) para 70% (setenta por cento), nos termos do Decreto n. 1.427/95, não ofende o disposto no art.<br>3º da Lei n. 3.244/57, visto que restou respeitado o limite de aumento estabelecido neste regramento.<br>2. Sendo ad valorem a natureza da alíquota aplicada para majoração da exação, a diferença de alíquota, a teor do art. 20, II, do CTN, deve ser relacionada ao preço normal da mercadoria, e não ao percentual das alíquotas anteriormente aplicadas.<br>3. Recurso não-provido.<br>(REsp 174836/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, Cf 14/03/2005, p. 239)<br>Isso não significa, no entanto, que se está alterando a base de cálculo do imposto de importação. A base de cálculo, sobre a qual incidirá a alíquota fixada, sempre foi - e continua sendo - o valor da mercadoria, aquele transacionado entre importador e exportador, apurado conforme estabelece o AVA-GATT. Em momento algum houve interferência da União no preço do produto, apenas majoração do percentual que incidirá sobre esse valor; e que, segundo a legislação acima colacionada, pode chegar a 60%.<br>O que se está dizendo é que os limites estabelecidos pela legislação para alteração - para mais ou para menos - da alíquota (percentual) do imposto de impostação têm como referência o valor da mercadoria e não o valor da alíquota anterior.<br> .. <br>Assim, especialmente considerando a natureza ad valorem da aliquota do imposto de importação, a majoração de 14% para 25%, realizada pela Resolução CAMEX nº 69/2011, não excede o limite estabelecido pela legislação de regência (art. 3º, § 1º da Lei 3.244/57, alterada pelo Decreto-Lei 2.162/84).<br>Com efeito, considerando a fundamentação adotada no acórdão recorrido e o teor dos dispositivos legais assinalados, o recorrente não demonstra nas razões recursais em que medida teria o Tribunal a quo incorrido na apontada violação, de modo que, por deficiência da fundamentação recursal, não se conhece do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>Quanto ao art. 22 da Lei n. 3.244/1957 e 4º do Decreto-Lei n. 63/1966, a Corte Regional consignou que os elementos coligidos aos autos demonstram a existência de motivos econômicos de ordem global presos às relações do mercado internacional, pontuando que o "interesse público está justificado diante da perda de competitividade da indústria nacional em relação aos modelos importados e da consequente redução das encomendas", havendo a necessidade de "proteger a indústria nacional e combater a impostação nefasta de produtos da China que atenta contra a fabricação nacional". In verbis (fls. 492/493/524/527):<br>Assim, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, os critérios adotados pelo Poder Executivo para a majoração da alíquota do II, observados os limites mínimo e máximo previstos na Lei, encontram-se no plano da discricionariedade, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nessa seara, exceto quando demonstrado cabalmente vício de legalidade (REsp 439.059/PR, 2 ª Turma, Rel. Franciulli Neto, DJ 22.03.2004; REsp 704.917/RS, 1ª Turma, Rel. José Delgado, DJ 27.06.2005, dentre outros).<br>Nesse aspecto, cabe conferir o que determina a lei n.º 3.244/1957, que dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas, estabelece em seu art. 22, in verbis:<br> .. <br>Posteriormente, o Decreto-lei n.º 67/1966 fixou exceção à necessidade da realização de audiência, nos seguintes termos:<br>Art. 4º A norma do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, não se aplica, também, aos casos de alteração de alíquotas determinada por motivos econômicos de ordem global.<br>Deste modo, as alegações da União para justificar a elevação da alíquota do II encontram respaldo na discricionariedade do ato administrativo, tanto quanto no caráter extrafiscal do imposto, cuja elevação da alíquota incidente sobre os produtos importados tem como fim último salvaguardar a economia nacional, sem que se verifique qualquer mácula na Resolução CAMEX nº 69 de 20.09.2011, publicada pelo Governo Federal, com esse fim.<br>___________________________________________________________________<br>Há de ser refutado, igualmente, o argumento de ausência de motivação e de interesse público para majoração da alíquota. A Fazenda Nacional juntou aos autos (evento 26) a Nota Técnica 258/SDP/2011, do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, em que aponta, entre outros motivos elencados, que o aumento de alíquota tem por objetivo proteger a indústria nacional e combater a importação nefasta de produtos da China, que atenta contra a fabricação nacional. No caso, a empresa apenas importa peças e monta seus produtos no território nacional. O interesse público está justificado diante da perda de competitividade da indústria nacional em relação aos modelos importados e da consequente redução das encomendas, o que coloca em risco a atuação de empresas e a manutenção de empregos no setor, não ofendendo os princípios da isonomia e da proporcionalidade.<br> .. <br>Motivos econômicos de ordem global presos às relações do mercado internacional reclamam do Estado, como agente normativo, diretrizes e bases da política de importação e exportação. Segue-se que a alteração de alíquota estabelecida por motivação econômica de ordem global, por si, independe de prévia audiência dos interessados, porque essa exigência foi afastada Decreto-Lei nº 63/66, art. 4º.<br>Com efeito, a modificação da conclusão firmada pela Corte Regional no sentido das alegações recursais impõe o reexame dos elementos fático-probatórios considerados pelo órgão julgador na formação do seu convencimento, atividade que, no âmbito do recurso especial, é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>Na forma da jurisprudência, "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA AD VALOREM. ALTERAÇÃO. LIMITES LEGAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MOTIVOS DE ORDEM GLOBAL CONFIGURADOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.