DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCEL RANGEL GARCIA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>A r. Decisão Monocrática que conheceu do Agravo mas não conheceu do Recurso Especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não entrou no mérito sobre à inexistência da improbidade administrativa e não tratou da impenhorabilidade do imóvel uma vez que se trata de bem de família.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido do ítem da impenhorabilidade do imóvel bem de família, como no caso destes autos (fl. 1.521).<br> .. <br>Sob esse enfoque, a r. decisão operou OMISSÃO em não adentrar o mérito do bem de família que visa a preservar o devedor do constrangimento dos Embargantes que os releguem ao desabrigo (fl. 1.525).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Como se ver, não assiste razão aos embargantes.<br>Isso, porque a decisão ora embargada não conheceu do recurso especial, uma vez que este esbarrou no óbice do enunciado 280 da Súmula do STF, pois os recorrentes não apontaram qual dispositivo de lei federal foi violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a discorrer sobre o conteúdo de vários artigos de lei federal, sem, contudo, indicar qual deles teria sido afrontado pelo tribunal a quo.<br>Logo, se o recurso não ultrapassou o crivo formal dos requisitos de admissibilidade, não há falar em analise de mérito.<br>Dessa forma, a decisão embargada não sofre de nenhuma omissão, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita compreensão.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.