DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor deMARCOS HENRIQUE CARNEIRO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional. O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS- TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, , CAPUT DA LEI 11.343/06) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS , SOBRE A AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM CORPUS PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA CRIMINOSA - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA, ALÉM DE MACONHA E CENTENAS DE EPPENDORFS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE DROGA - INDICATIVOS DE QUE O PACIENTE REALIZAVA A TRAFICÂNCIA DE MANEIRA HABITUAL - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- ORDEM DENEGADA" (fl. 19).<br>Daí o presente mandamus, no qual o impetrante repisa os argumentos lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação de sua segregação cautelar.<br>Pondera, neste sentido, que a prisão cautelar foi decretada pela gravidade em abstrato da conduta supostamente praticada.<br>Aduz que o primário de bons antecedentes, e que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 34-35.<br>As informações foram prestadas às fls. 39-41.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 44-45, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA.PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 44).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Pretende o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar do paciente.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>Na hipótese, a r. decisão impugnada está fundamentada nos seguintes termos, in verbis:<br>"Trata-se de comunicação de prisão em flagrante dos autuados MARCOSHENRIQUE CARNEIRO e ALESSANDRO BUENO DA SILVA e pela prática, em tese, do delito tipificado noartigo 33, caput do art. 11.343/2006.<br>O Auto de prisão em flagrante já foi homologado (19.1).<br>No parecer de mov. 22.1, o Douto representante do Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva dos dois autuados.<br>De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.<br>Não é caso de relaxamento do flagrante, pois a prisão do indiciado supra não possui nenhuma ilegalidade.<br>A decretação da prisão preventiva constitui medida de : ultima ratio Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:<br>§ 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).<br>Por outro lado, estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dosfatos, a liberdade provisória ou as medidas cautelares alternativas à prisão, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em questão, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise.<br>A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime de tráfico pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo uma vítima definida.<br>O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.<br>Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V) da mesma forma não impedirá os , o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica autuados de cometer novos crimes (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I).<br>A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que os indiciados exerçam cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas estejam se utilizando para a prática da infração penal.<br>Não há notícia, também, de que os indiciados sejam inimputáveis, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP.<br>Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos abaixo.<br>São requisitos da prisão preventiva o , representado pela fummus comissi delicti prova de existência do crime e indícios de autoria Exige-se ainda o . periculum , que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência libertatis da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.<br>No presente caso a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência - evento 1.12, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.19 e pelo auto de constatação provisória (mov. 1.18).<br>Os indícios de autoria do delito restaram comprovados pelos depoimentos prestados pelos policias que atenderam à ocorrência.<br>O periculum libertatis também está presente no caso em tela.<br>Consta dos autos que consta hoje (29.07.2021), por volta das 12h00min, na Rua Mariano Rizatto, em Sertanópolis-PR, policiais civis realizavam diligência na região conhecida como "4M", ponto indicado como de tráfico de substâncias entorpecentes, quando observaram que MARCOS HENRIQUE CARNEIRO, vulgo"Boi", pessoa que já era indicada como traficante, adentrando em um táxi na companhia de ALESSANDRO BUENO DA SILVA.<br>Feito o acompanhamento veicular pelos Investigadores de Polícia, no momento em que anunciaram a abordagem, MARCOS arremessou um pacote contendo onze pinos de cocaína pela janela.<br>Na sequência os policiais civis se dirigiram à residência de MARCOS, local em que foi autorizada a entrada pela genitora do autuado (seq. 1.12), local em que foram encontrados apetrechos para o preparo de venda de drogas, inclusive centenas de pinos idênticos aos que continham substância entorpecente, além de porção de maconha.<br>Diante dos fatos acima, é certo que a ordem pública deve ser garantida.<br>Permitir que os acusados continuassem em circulação gerará verdadeira sensação de impunidade perante a população da Comarca e consequentemente descrédito da justiça.<br>Verifica-se que a genitora de afirmou que MARCOS o filho pratica o crime de (mov. 1.12). tráfico há pelo menos três meses (mov. 1.12).<br>Quanto à ALESSANDRO, verifica-se que MARCOS firmou que é coautor do crime e sabia da prática do crime e receberia parte do dinheiro pelo transporte da droga.<br>Com suas condutas, os acusados revelaram sua periculosidade e sua prisão revela-se necessária para assegurar a ordem pública, uma vez que há o risco de reiteração da prática criminosa, pois ao que consta nos autos, ambos reiteradamente praticam crimes de tráfico de drogas.<br>Portanto, existem indícios concretos de que, caso colocado em liberdade, os autuados voltarão a cometer crimes.<br>Não é demais lembrar, aqui, a lição de Guilherme de Souza Nucci, ao dizer que:<br> .. <br>A garantia da ordem pública, não visa apenas evitar a reiteração delituosa, mastambém acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, conforme jurisprudência do TJ/SP:<br> .. <br>Desta forma, diante dos motivos acima expostos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE MARCOS HENRIQUE CARNEIRO e ALESSANDRO BUENO DA SILVA, pois restaram evidentes os elementos ensejadores da decretação da prisãopreventiva" (fls. 28-31, grifei).<br>A análise da decisão transcrita, portanto, permite reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do paciente (preso em flagrante com apreensão de 7 gramas de maconhae 14 gramas de cocaína,consoante acórdão à fls. 23-24),não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Acerca da quaestio, destaco o seguinte precedente do col. Supremo Tribunal Federal:<br>"PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA DELITUOSA - SUPOSIÇÃO. A custódia preventiva que vise a regular instrução criminal deve calcar-se em dados concretos, não se podendo supor a prática de atos que objetivem embaraçá-la" (HC 114.661/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 1º/8/2014).<br>Sobre o tema, ainda, os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA CONJECTURA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.<br>4. Condições subjetivas favoráveis à paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados na posse de 89,5g de cocaína. Precedentes.<br>5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com extensão dos efeitos aos corréus, para determinar-lhes a soltura, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal" (HC n. 419.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/02/2018).<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.RECEPTAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. DEFICIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. QUESTÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de materialidade delitiva, devido à deficiência do laudo toxicológico provisório, está superada, uma vez que, consoante informações prestadas pelo juiz de primeiro grau, em 11.7.2017, adveio aos autos o laudo definitivo.<br>2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.<br>3. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, nas consequências do crime para a sociedade e na quantidade de entorpecente, que não se afigura relevante - 0,79 gramas de crack e 7,9 gramas de maconha -, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.<br>4. Recurso provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade a prolação de sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade" (RHC n. 89.460/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/12/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofíciopara revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do d. juízo de primeiro grau,e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>P. e I.