DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( HC n. 2140431-21.2021.8.26.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva ao ora recorrente no dia 9/6/2021, pela suposta prática do delito de tipificado no art. art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, porque (e-STJ fl. 90):<br>Nos autos do processo digital em epígrafe consta que, no dia 18 de maio de 2021, às 18h00, na Rua Francisco Minatel, nº 752, Vila Nova Brasília, cidade de Cordeirópolis/SP, com identidade de propósitos e visando resultado único, LEONARDO OLIVEIRA SILVA e JOÃO DIEGO ALVES subtraíram, para proveito de ambos, a caminhonete da marca Toyota, modelo Hilux, ano 2019/2020, placas FRMOE76, e alguns objetos pessoais que estavam no seu interior, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Guilherme Ferreira Paulo Silvino.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea. Além disso, ressaltou a ilegalidade no reconhecimento do ora recorrente como coautor do delito. Por fim, para sustentar seus pedidos, recordou a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas de prevenção ao agravamento da situação de pandemia.<br>O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 40 ):<br>HABEAS CORPUS. Roubo. Prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Requisitos objetivos e subjetivos verificados. Decisão do Juízo fundamentada. Reconhecimento do réu realizado com a supervisão das autoridades constituídas, na fase investigativa. O artigo 226, do CPP, apresenta mera recomendação. Liberdade provisória incabível. ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa que o recorrente é primário, o "que afasta presunção de dedicação a empreitada criminosa" (e-STJ fl. 67) e complementa: "constata-se que no depoimento inaugural da vítima reporta a participação do Recorrente, sem ser possível apurar a razão de sua identificação, evidenciando ser imprescindível a pormenorizada apuração, sem justificar a segregação cautelar" (e-STJ fl. 67).<br>Sustenta ainda que estão ausentes os requisitos para a decretação da prisão, previstos no art. 312 do CPP, afirmando que seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, uma vez que não foi demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da medida mais gravosa (e-STJ fl. 68).<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja conhecido e provido o recurso para conceder a ordem, expedindo-se o competente contramandado de prisão para possibilitar ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito de roubo majorado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 92/94):<br> ..  Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência e autos de exibição e apreensão coligidos aos autos, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos da vítima e testemunha e no auto de reconhecimento fotográfico acostados às fls.11/12 e 22 da medida cautelar em apenso (1500166-73.2021.8.26.0146). O crime imputado a LEONARDO OLIVEIRA SILVA é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e foi realizado com emprego de arma de fogo, o que, por si só, já revela a gravidade em concreto da conduta praticada, a periculosidade de quem o executa e o risco que, em liberdade, oferece à ordem pública que merece ser preservada, impedindo-se que fatos análogos voltem a ocorrer. Além disso, o fato de se reunirem em duas pessoas para a prática de roubo confere maior reprovabilidade à conduta e demonstra a maior gravidade em concreto da ação criminosa, justificando a segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública. Acrescente-se que a arma do crime não foi apreendida e que Leonardo ainda se encontra(m) foragido(s) desde a data dos fatos e com a prisão temporária decretada (apenso1500166-73.2021.8.26.0146). E, agora, não se pode perder de vista que referida circunstância, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. Assim, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. A custódia cautelar, no mais, tem por finalidade resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer. Nesse sentido: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (Mirabete. Júlio F. Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377). E:"A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento" (STJ-RHC 3169-5- Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro- DJU 15.05.1995,p.13.446). No mais, a prisão deve ser decretada também por conveniência da instrução criminal, possibilitando seu interrogatório e reconhecimento pessoal, e para garantia da futura aplicação da pena, vez que não mantém vínculo com o distrito da culpa, inclusive, estando em local incerto e não sabido.<br>Do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO OLIVEIRA SILVA, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do referido Código de Processo Penal  .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 47/54):<br>No caso em foco, há evidências bastantes de autoria e materialidade. Apenas para permitir o entendimento da situação fática delineada, observe-se o que consta da denuncia (fls.145/147)que "no dia 18 de maio de 2021, às 18h00, na Rua Francisco Minatel, nº 752,Vila Nova Brasília, cidade de Cordeirópolis/SP, com identidade de propósitos e visando resultado único, LEONARDO OLIVEIRA SILVA e JOÃO DIEGO ALVES subtraíram, para proveito de ambos, a caminhonete da marca Toyota, modelo Hilux, ano 2019/2020, placas FRMOE76, e alguns objetos pessoais que estavam no seu interior, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima G. F. P. S. "Portanto, segundo consta dos autos, a empreitada delitiva foi realizada, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, o que denota, em tese, ousadia e periculosidade do autor, restando necessário o cabimento da medida prisional para garantia da ordem pública. Segundo informações coligidas dos autos, o paciente, juntamente com o corréu João Diego, fazendo uso de uma motocicleta, abordaram o ofendido em plena via pública, subjugaram-no com o revólver e subtraíram seu automóvel e pertences pessoais, empreendendo fuga a seguir, sendo posteriormente reconhecido pelo ofendido e sua prisão temporária e preventiva decretadas. Assim, a decretação da custódia decorreu da necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamento caracterizado pela permanência da situação de perigo social e principalmente, pela gravidade concreta da conduta. Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidenciada. Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, sendo sobejamente sabido que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito. Portanto, dessume-se que se trata de prisão cautelar compatível com os termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal.<br>A necessidade de assegurar a ordem pública emerge, ainda, da violência real da conduta, endereçada contra a vítima, com grave ameaça exercida com arma de fogo. Portanto, é necessário, por ora, que a determinação de custódia seja preservada, com o intuito de se evitar prejuízos à ordem e à integridade do ofendido. A preservação da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a sua revogação, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar, ante a ausência de qualquer respaldo profissional ou duradouro comprovado que vincule o paciente ao distrito da culpa, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Cumpre anotar, ainda , apenas ad argumentandum, que a Jurisprudência é uníssona ao afirmar que eventuais "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel. Ministro LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 12/3/2013).<br>No mesmo sentido a orientação o C. STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 10/8/2012.<br>Quanto a questões referentes ao mérito, trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da prolação da sentença, pelo magistrado de primeiro grau, após concluída a colheita de elementos de convicção ao longo da instrução processual.<br>No presente ensejo, o que efetivamente se tem é o preenchimento dos requisitos exigidos para decretação do encarceramento cautelar da paciente. As circunstâncias informadas, conforme indicam os indícios presentes nos autos, demonstram ser uma conduta concreta grave e que causa grande perturbação e desassossego social, de modo que a custódia cautelar justifica-se de forma suficiente nesta fase, à vista dos elementos colhidos até agora, mormente pelos depoimentos prestados, evidenciando a existência material do crime e os indícios de autoria contra os dois autuados. Os crimes dessa natureza, violentos e contra o patrimônio, são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, do que extrai-se que se trata de delito gravíssimo, responsável pela intranquilidade da sociedade, do qual se recomenda a custodia preventiva. Neste contexto, necessária a prisão cautelar para resguardar a ordem pública da periculosidade social demonstrada pelo agente, segundo as evidencias dos autos; ainda para preservar a boa instrução criminal, possibilitando a célere colheita da prova e o seu eventual reconhecimento pessoal e, por fim, garantir a aplicação da lei penal. A ação delitiva foi audaciosa e agressiva, com ação estratégica e bem orquestrada, o que demonstra, inequivocamente, a necessidade da prisão de todos os envolvidos como forma de garantia da ordem Pública. O fato de ser primário e ter endereço não possui o condão de levar à liberdade provisória o indiciado, observado que se trata de delito de roubo com ameaça e violência a pessoa com emprego de arma e em concurso de pessoas, havendo gravidade concreta, a justificar a coerção cautelar. Por fim, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, que demonstram a gravidade da conduta específica imputada a paciente, é certo que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes neste momento e em face dos elementos trazidos aos autos. No mesmo sentido o entendimento desta Corte:<br>"Habeas corpus. Prisão preventiva. Prova material e indícios de autoria a respeito da prática de roubo duplamente majorado. Segregação cautelar necessária a fim de garantir-se a ordem pública. Custódia decretada em consonância aos pressupostos e fundamentos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Insuficiência, ao menos por ora, de substituição dessa prisão por medida cautelar prevista no artigo 319 desse diploma. Ordem denegada (HC nº 0050328-80.2013.8.26.0000, Des. Rel. ENCINAS MANFRÉ, j. em 6/6/2013).<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. Impossibilidade. APLICAÇÃO DAS NOVAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Descabimento: A natureza da infração penal e a periculosidade do caso concreto refutam eventual direito de se aguardar o desfecho do processo em liberdade. Desta forma, havendo fundamentação suficiente e presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, é de rigor a manutenção da decisão que a decretou, descabendo a aplicação das novas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011. Ordem denegada" (HC nº 0004500-31.2013.8.26.0000, Desembargador Rel. J. MARTINS, j. em 25/4/2013);<br>"Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de liberdade provisória. Inadmissibilidade. Existência de indícios de autoria e materialidade. Decisão fundamentada nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Aplicação de medidas cautelares. Inviabilidade, pois presentes requisitos para a prisão preventiva. Ordem denegada" (HC nº 0031826-93.20138.26.0000, Desembargador Rel. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, j. em 25/04/2013).<br>Em igual rumo a orientação específica desta C. 13ª Câmara Criminal: HC nº 2050097-82.2014.8.26.0000, Rel. Desembargador AUGUSTO DE SIQUEIRA, j. 15/5/2014; HC nº 2039980-32.2014.8.26.0000,Rel. Desembargador Cardoso Perpétuo, j. 8/5/2014;HCnº 2045807-24.2014.8.26.0000, Rel. Desembargador RENÊ RICUPERO, j. 8/5/2014.<br>Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese concreta a configuração dos requisitos demonstrativos do cabimento da medida prisional está evidencia da, como demonstrado, inclusive, pela decisão do Juízo a quo, que proferiu fundamentadamente a r. decisão combatida descendo às peculiaridades do caso concreto(fls.29/31 dos Autos nº 1500166-73.2021.8.26.0146): " ..  O investigado foi reconhecido fotograficamente pela própria vítima, inclusive por suas tatuagens, como sendo um dos autores do roubo sofrido, mais precisamente como o garupa da motocicleta e que empunhava a arma do crime (pistola). O proprietário da motocicleta utilizada na ação delitiva informou terem prestado o veículo ao investigado no dia e horário do crime. Revelou, ainda, que após tomar conhecimento do ocorrido e que policiais militares estariam à sua procura, foi até onde estava o investigado e retomou seu veículo (fl. 12). Assim, a prisão temporária do(s) acusado(s)impõe-se para continuidade das investigações policiais visto que o averiguado, mesmo após procurado pelo proprietário da motocicleta não se importou em acompanha-lo espontaneamente para esclarecimento dos fatos, preferindo homiziar-se. "<br>Também bem fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls.157/159): "O crime imputado a LEONARDO OLIVEIRA SILVA é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e foi realizado com emprego de arma de fogo, o que, por si só, já revela a gravidade em concreto da conduta praticada, a periculosidade de quem o executa e o risco que, em liberdade, oferece à ordem pública que merece ser preservada, impedindo-se que fatos análogos voltem a ocorrer. Além disso, o fato de se reunirem em duas pessoas para a prática de roubo confere maior reprovabilidade à conduta e demonstra a maior gravidade em concreto da ação criminosa, justificando a segregação cautelar a fim de garantir a ordem pública. Acrescente-se que a arma do crime não foi apreendida e que Leonardo ainda se encontra(m) foragido(s) desde a data dos fatos e com a prisão temporária decretada (Apenso nº 1500166-73.2021.8.26.0146). E, agora, não se pode perder de vista que referida circunstância, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. Assim, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva."<br>Por fim, não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais e juízes de todo o país a possibilidade de revogação de prisões provisórias de mulheres gestante, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco, ou ainda aqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça. Tudo com vistas a diminuir o contágio pelo Coronavírus em presídios.<br>Como se vê, o paciente não se enquadra na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, uma vez que o crime em tese perpetrado é grave, praticado com violência e grave ameaça. Além disso, não há nenhum elemento que demonstre impossibilidade de receber eventual tratamento no centro de detenção provisória no qual será recolhido, caso precise, afastando-se, portanto, a necessidade de concessão excepcional de revogação da prisão fundada em risco à sua saúde.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, estando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, o fumus comissi delict, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado ou constrangimento ilegal ao paciente, e se revelando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, DENEGA-SE A ORDEM.<br>Em relação à identificação e ao reconhecimento do ora recorrente, o Tribunal a quo salientou que a peça acusatória não se baseou apenas no reconhecimento do paciente, havendo outros indícios de sua participação no crime, como mencionado as fls.127/131 (e-STJ fl. 79). Desse modo, há evidências bastantes de autoria e materialidade (e-STJ fl.80). Disse mais: "O investigado foi reconhecido fotograficamente pela própria vítima, inclusive por suas tatuagens, como sendo um dos autores do roubo sofrido, mais precisamente como o garupa da motocicleta e que empunhava a arma do crime (pistola)."<br>Cumpre recordar, "(..) no caso, trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível" (HC 651.595/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Ademais, cumpre lembrar que a referida alegação não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>A propósito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>Superado esse ponto, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi - dois agentes em uma motocicleta, o que se encontrava na garupa empunhava uma pistola utilizada para ameaçar a vítima.<br>Importante mencionar que o Tribunal a quo, ao manter o decreto de custódia, reiterou a gravidade concreta do delito, afirmando que  ..  a necessidade de assegurar a ordem pública emerge, ainda, da violência real da conduta, endereçada contra a vítima, com grave ameaça exercida com arma de fogo (e-STJ fl. 86).<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Outrossim, o decreto mantido pelo Tribunal a quo destaca que a medida extrema é adequada em face da conveniência da instrução criminal, pois o ora recorrente encontra-se foragido (e-STJ fl. 93).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil e, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra ROSA WEBER, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no caso dos presentes autos.<br>4. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto preventivo, ele possui histórico criminoso.<br>5. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).<br>6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.<br>7. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, as alegações sobre o risco de contágio do paciente no estabelecimento prisional não foram objeto de cognição pela Colegiado de origem, o que obsta o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 601.482/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 8/9/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PACIENTES FORAGIDOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas, com grave ameaça e uso de arma de fogo, contra pluralidade de vítimas com restrição de suas liberdades, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. (Precedentes).<br>III - Ademais, os pacientes se encontram foragidos, já que não foram localizados para serem citados, sendo, então, realizada a citação deles por edital. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar.<br>IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 593.615/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 8/9/2020)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi, que, ao subtrair a res furtiva, ameaçou atirar na vítima caso essa não obedecesse suas ordens, bem como a nítida intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, permanecendo em lugar incerto e não sabido desde a data dos fatos, ocorridos em 2018, e, ainda, evidencia-se o risco de reiteração delitiva, pois possui condenações anteriores por crimes do Sistema Nacional de Armas; recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É entendimento desta Quinta Turma do STJ que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).<br>4. É firme o posicionamento desta Corte Superior de Justiça de que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 565.182/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/ 6/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.