DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALISSON TIAGO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proferido na Apelação Criminal n.0000456-54.2021.8.12.0017.<br>Consta dos autos que oPacientefoicondenadoà pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 9(nove) meses de reclusão e 681(seiscentos e oitenta e um) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, incisoV, ambos da Lei n.11.343/2006(fl. 228),em razão da apreensão de 52,800 quilogramas de skank e aproximadamente 1.253 quilogramas de maconha(fl. 227).<br>A sentença condenatória foi integralmente mantida pela Corte de origem, que negou provimento aoapelo defensivo.<br>Neste writ, a Defensoria Públicaalega ausência de fundamentação idônea para exasperaçãoda pena-base.<br>Sustenta que oSentenciadosofre evidente constrangimento ilegal, tendo em vista a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º da Lei de Drogas, mesmo tratando-se de Pacienteprimário e combons antecedentes (fls. 12-13).<br>Salienta que "o fundamento utilizado pelo magistrado é inidôneo, na medida em que trata das mesmas circunstâncias já abarcadas pela elementar do delito de tráfico de drogas" (fl. 11).<br>Defende que, "sendo reconhecida a pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado" (fl. 18), a fixação do regime fechado é desproporcional, considerando a primariedade do Paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, seja readequada a pena do Paciente efixado regime de cumprimento de pena diverso do fechado (fl. 22).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que " a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS.REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME.OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART.112, V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.<br>2. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).<br>3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>Cumpre registrar que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>No caso, oacórdão impugnado, na parte relativa à aplicação da pena, encontra-se fundamentado nos seguintes termos (fls. 308-310; sem grifos no original):<br>"1  Da redução da pena-base.<br>Busca-se a redução da pena basilar ao quantum mínimo, aofundamento de não ter sido fixada em observância aos ditames legais.<br>O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI e 93, IX, ambos da motivação da Constituição Federal, exige quecada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.<br>Na hipótese, infere-se que a sentença elevou a pena-base em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa pelo juízo negativo da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Posteriormente, reduziu a pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea e, por fim, a majorou em 1/6 (um sexto), em razão da causa de aumento reconhecida (art. 40, V, da Lei 11.343/06), nos seguintes termos:<br>"(..)"Examinando as circunstâncias judiciais, tem-se que, na primeira fase da dosimetria, que, em relação à quantidade de droga esta já fora utilizada para afastar o privilégio, sendo que a natureza é comum; a respeito da culpabilidade, esta é elevada, uma vez que o acusado utilizou-se de fundo falso para armazenar o entorpecente no veículo. Da personalidade, extrai-se que não foram produzidos elementos de prova que pudessem propiciar a análise acerca dessa operadora. A conduta social é desconhecida. Dos Antecedentes, verifica-se que o réu não possui anteriores condenações (p. 102/103 e 125/126). No que tange os motivos, depreende-se que o lucro fácil e as necessidades financeiras são comuns ao tipo. As consequências dos crimes são comuns. As circunstâncias são prejudiciais, pois o veículo com o entorpecente estava sendo transportado em um caminhão guincho, dificultando a ação policial. Sobre o comportamento da vítima, não é possível analisar o comportamento de vítimas para esta espécie delituosa.<br>Assim, sopesando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da corfissãoespontânea, razão pela qual torno fixo a pena intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão e 584 dias-multa. Não incidem agravantes.<br>Já na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento do art.40, inc. V, da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em 1/6, resultando-a em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 681 dias-multa, a razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva em razão da ausência de outras modificadoras.<br>Considerando a elevada quantidade de entorpecente, o tráfico interestadual, bem como as circunstâncias judiciais negativas, o cumprimento da pena privativa de liberdade iniciar-se-á no regime fechado".<br>No caso, considerou-se a culpabilidade exacerbada, face ao emprego de veículo especialmente preparado para o transporte de droga. Tal situação, sem dúvida alguma, é fato que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta perpetrada, a merecer maior reprimenda, ficando ao critério do magistrado enquadrá-lo em alguma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal, de forma que resta justificado o aumento da pena-base em decorrência de tal fato.<br> .. <br>Com relação às circunstâncias do crime, esse vetorial relaciona-se aos elementos periféricos ao fato (forma de agir, estado anímico, objeto empregado, condições de tempo e local, duração da conduta, dentre outros), que indiquem maior censurabilidade da ação, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal.<br>Nesse cenário, o fato de o apelante ter se utilizado de um caminhão guincho para dificultar a ação policial e, consequentemente, alcançar êxito na empreitada criminosa justifica o recrudescimento da pena basilar."<br>Como se observa, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado nos termos do art. 59 do Código Penal, pelaculpabilidade do agente, pois ficou consignado queo Paciente seutilizoude fundo falso para armazenar o entorpecente no veículo, e pelascircunstâncias do crime, sendoressaltadoque o Acusado utilizou um caminhão guincho para dificultar a ação dos policiais. Tais circunstâncias demonstram especial reprovabilidade da conduta e não se afiguram inerentes ao tipo penal.<br>Exemplificativamente:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 3 anos e 4 meses de reclusão com fundamento na culpabilidade do agente (ocultar os entorpecentes no tanque de combustível de veículo) e na elevada quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 35 tabletes de cocaína (119,5kg), o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).<br>3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. No caso, a Corte de origem afastou a incidência da minorante, por entender que, além da gigantesca quantidade da droga apreendida - 35 tabletes de cocaína (119,5kg) -, o modus operandi do delito, ou seja, o transporte do entorpecente escondido no tanque de combustível de 3 veículos Toyota SW4, denotam a habitualidade delitiva do agente e o envolvimento com organização criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC 563.022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020; sem grifos no original.)<br>Quanto à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são condições para sua aplicação: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o afastamento da referida causa especial de diminuição de pena, reconhecendo a dedicação do Paciente às atividades criminosasnos seguintes termos(fls. 310-314;grifos diversosno original):<br>"2 - Do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A sentença afastou o tráfico privilegiado nos seguintes termos:<br>"O tráfico privilegiado, por sua vez, deve ser afastado.<br>Com efeito, o acusado transportava elevadíssima quantidade de entorpecente - 52,800 quilos de skank e aproximadamente 1.253 quilos de maconha. Trata-se, pois, de evidência que indica que o réu dedica-se aatividades ilícitas, integrando organização criminosa.<br>Como se sabe, a quantidade de substância entorpecente mantida sob guarda ou em depósito constitui elemento que pressupõe a dedicação do agente a atividades criminosas, mesmo porque é improvável que a um novato nesse tipo de crime seja confiada tamanha responsabilidade, considerado o alto valor de mercado das substâncias (..)"<br>Com acerto referida decisão. Isso porque aqui não se trata de um simples transporte de drogas, mas sim do transporte de grande quantidade de drogas em diversidade, ou seja, de 51,800 kg (cinquenta e um quilos e oitocentos gramas) de skank e mais de uma tonelada de maconha, especificamente 1.253 kg (mil e duzentos e cinquenta e três quilos), circunstância que, por si só, indica que o transportador integra grupo organizado para o tráfico ou dedica-se a atividades criminosas.<br>Nem se alegue que a quantidade de droga, por si só, é insuficiente para indicar dedicação a atividade criminosa ou que o agente integre organização criminosa, pois quando for efetivamente grande, como é o caso destes autos, constitui, sim, fator determinante para o afastamento do privilégio previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme se tem decidido.<br> .. <br>Visto, assim, que a quantidade de droga pode ou não, por si só, afastar o privilégio legal, tenho como certo que neste caso, diante da grande quantidade, tal circunstância (que neste caso não está isolada, como se verá abaixo) seria suficiente para a denegação do beneficio da redução da pena, seja por indicar dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa.<br>E isto é assim por ser público e notório que qualquer organização criminosa age a partir de divisão de tarefas, e que seus lideres jamais participam das atividades de execução, como é o caso do transporte, em razão do elevado risco que isso representa. Normalmente a maior parte de seus componentes sequer se conhece. E isto é assim porque "não saber quem é quem numa dessas organizações é uma medida de segurança para os que a integram, tanto para afastar riscos de delação, quanto para se esquivar da chamada "queima de arquivo" (TRF 3" R.; ACr 0010410-28.2009.4.03.6000; MS; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto;Julg. 17.12.2012; DEJF 27.12.12; p. 25).<br>Nesse contexto, seria muita ingenuidade acreditar que o executor da etapa de maior risco fosse escolhido ao acaso, em razão da grande quantidade de dinheiro movimentada pelo narcotráfico em situações como estas, em que o investimento é pesado na preparação e planejamento de cada etapa, na cuidadosa escolha dos participantes, distribuição de tarefas e, principalmente, na execução do ato, especialmente quando se trata do transporte de tamanha quantidade de substância proscrita.<br>Na hipótese, consoante confessado pelo recorrente em sede policial (f 19/20) e judicial (f. 124), fora ele contratado, por conhecido da cidade de Ponta Porã, não nominado nos autos, para acompanhar o transporte de uma caminhonete F 4000 que estaria guinchada, até à cidade de Iturama/MG, sendo que deveria entregar R$ 2.000,00 para o motorista do caminhão-guincho e receberia, pela empreitada, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Colhe-se das provas dos autos, portanto, que houve o envolvimento de várias pessoas, grande planejamento e investimento de elevada monta na ação perpetrada, a demonstrar, sem sobra de dúvidas, a existência de uma quadrilha organizada na traficância de entorpecentes, na qual os apelantes estavam inseridos.<br>Referidas circunstâncias, tráfico interestadual de enorme quantidade de droga, envolvimento de diversas pessoas, algumas não identificadas, com perfeita divisão de tarefas e planejamento, o grande investimento financeiro empregado, sobretudo na aquisição de vultosa quantidade de droga, mais de uma tonelada de maconha e cerca de 50 quilos de skank, são elementos concretos, estão provados nosautos e configuram indicativos sérios de atuação em prol das atividades de organização criminosa dedicada ao tráfico, o que também significa dedicação a tal atividade criminosa. Não podem, portanto, ser simplesmente ignorados pelo julgador, pois no contexto desenhado pelo caderno probatório seria muita ingenuidade acreditar que o executor da etapa de maior risco (o transporte de enorme quantidade), elevado investimento financeiro na preparação e planejamento de cada etapa, fosse escolhido ao acaso.<br>E como a análise refere-se a uma circunstância, tendente apenas a configurar situação fática necessária para conceder ou negar um beneficio legal, aqui não se exige o elemento subjetivo necessário à configuração do crime autônomo, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06, o animus associativo estável, pois trata-se de diversa situação, ou seja, a adesão, ainda que transitória, às atividades de grupo criminoso dedicado ao tráfico. Caso assim não fosse, também ter-se-ia acusação pelo crime de associação criminosa para o tráfico.<br>Por fim destaca-se que a droga estava sendo transportada em veículo especialmente preparado, fato que também impede a concessão do privilégio buscado.<br>De tal forma, impossível o reconhecimento do beneficio previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06."<br>Como se observa, oredutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pela instância ordinária com base em circunstâncias específicas do caso que evidenciam a dedicação doAcusadoa atividades criminosas, tendo sido ressaltado pelo Tribunal de origem o "tráfico interestadual de enorme quantidade de droga, envolvimento de diversas pessoas, algumas não identificadas, com perfeita divisão de tarefas e planejamento, o grande investimento financeiro empregado, sobretudo na aquisição de vultosa quantidade de droga, mais de uma tonelada de maconha e cerca de 50 quilos de skank".Nesse contexto, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias é inviável na via estreitado habeas corpus, pois demandaria a reapreciação do contexto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III - Na hipótese, o v. acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão não somente da grande quantidade de droga apreendida (114 porções de "crack" (58,4g), 81 porções de cocaína (8,1g), e 93 porções de Cannabis Sativa L (247,8g), mas também das circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, além de constatarem que não se tratava de traficante ocasional. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama o impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br> .. <br>Habeas Corpus não conhecido." (HC 583.367/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020, sem grifos no original.)<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o Juízo a quo consignou (fl. 228; grifos diversos no original):<br>"Considerando a elevada quantidade de entorpecente, o tráfico interestadual, bem como as circunstâncias judiciais negativas, o cumprimento da pena privativa de liberdade iniciar-se-á no regime fechado."<br>De fato, ante a existência de circunstâncias judiciaisdesfavoráveis- culpabilidade do agentee circunstâncias do crime - não há nenhuma ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, e da Súmula n. 440/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL A ANÁLISE DA QUESTÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 159, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que, estipulada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado. No caso, embora tenha sido decotado o aumento da pena do réu em razão do afastamento dos maus antecedentes e a reprimenda fixada no patamar que permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, a manutenção de uma circunstância negativa (culpabilidade), justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. .. " (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.679.025/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior admite ser possível que, "em se tratando de tráfico de entorpecentes, a quantidade e qualidade da droga apreendida sejam utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso que o previsto para o quantum de pena aplicado" (AgRg no AREsp 1.423.931/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019).<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADESCRIMINOSAS.REVISÃO DO ENTENDIMENTO.IMPOSSIBILIDADE.REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.