DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DALTIBA DARTIBALE TURETA contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o processamento do HC n. 0809144-78.2020.8.22.0000.<br>Consta nos autos que o Paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, tendo sido condenado em quatro ações penais, por infração aos arts. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; 155, caput e § 4.º, e 180, caput, ambos do Código Penal; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 388).<br>Formulado pedido de retificação dos cálculos de pena sob o argumento de que com o advento da Lei n. 13.964/2019 teria sido reduzida a fração necessária para a progressão de regime prisional, foi indeferido pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO (fls. 388-393).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu o processamento do writ (fls. 16-18).<br>A Impetrante requer, em síntese, "a) seja analisado o mérito do presente habeas corpus, para o fim de conceder a ordem de ofício, determinando-se a retificação do cálculo de pena do paciente, devendo ser aplicada a fração de 2/5 (dois quintos - 40%) para fins de progressão de regime; b) subsidiariamente, determinar que o TJRO aprecie a questão apresentada no habeas corpus nº 0809144-78.2020.8.22.0000, já que sequer houve pronunciamento acerca do mérito ventilado na impetração, restando caracterizada negativa de prestação jurisdicional" (fl. 6).<br>Deferi parcialmenteo pedido liminar subsidiário, determinandoà Relatora do HC n. 0809144-78.2020.8.22.0000 que proferisse nova decisão, como julgassede direito, afastado o entendimento de que o habeas corpus não é cabível.<br>Informações prestadas às fls. 604-609, 610-619,627-632 e 652-662.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do writ (fl. 648).<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo informações prestadas às fls. 652-662, em 03/02/2021, a2.ª Câmara Criminal do Tribunaldo Estado de Rondôniaconcedeu a ordem de habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos de pena do Paciente, aplicando-se o percentual de 40% para progressão de regime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL APLICÁVEL. PLEITO DEFENSIVO ACOLHIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PERDA DO INTERESSE JURÍDICO. WRIT PREJUDICADO.