DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal eincidência das Súmulas n.7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 553/562).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 449):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA - PENSÃO POR MORTE - EX- ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO PARTICIPANTE - COMPROVAÇÃO - OMISSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR À MORTE - DESEQUILÍBRIO ATUARIAL - AUSÊNCIA - BENEFÍCIO DEVIDO - Havendo omissão na indicação de beneficiários, a jurisprudência permite que os dependentes economicamente do participante de Plano de Previdência Complementar sejam considerados para o recebimento da assistência pós-morte, ao argumento de que, a despeito da contratualidade e a facultatividade inerentes ao regimente de previdência complementar, não se pode olvidar o "inegável caráter social de seu regime" - REsp 1643259/MG, desde que a concessão do benefício não gere desequilíbrio atuarial na entidade.<br>- Provada a dependência econômica de ex-esposa, que recebia pensão alimentícia do participante do plano de previdência privada da ré, e verificado que, no momento da morte do contratante, não havia beneficiário indicado para o recebimento de renda complementar por morte, cujo pagamento foi previsto durante toda a relação contratual, há de que incluir a requerente no rol de beneficiários, passando a fazer jus ao recebimento da parcela mensal, que deve ser limitada, contudo, ao montante correspondente à prestação descontada do participante para pagamento de pensão alimentícia à dependente, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 478/480 e 494/497).<br>No especial (e-STJ fls. 501/513), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, arecorrenteapontou ofensa aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos arts. 1º, 17, 18 e19 da Lei Complementar n.109/2001.<br>Sustentou obscuridade no acórdão recorrido, que não teria examinadoargumentoimprescindívelao deslinde da controvérsia quanto à necessidade de a concessão do benefício ocorrer nos exatos termos estabelecidos nos regulamentos dos planos e do pedido.<br>Arguiu a ilegalidade da multa aplicada aos embargos declaratórios, que teriam sido opostos com intuito de prequestionamento da matéria.<br>Alegou que, "apesar de reconhecer expressamente que a Recorrida não estava inscrita como beneficiário no plano de benefícios gerido pela Fundação Recorrente (sendo requisito indispensável para a percepção de qualquer direito assegurado no planode benefícios da FORLUZ a inscrição prévia como participante ou beneficiário), o egrégio Tribunal a quo entendeu que razão do caráter social da previdência complementar, a Recorrida teria direito ao recebimento do benefício de Renda Continuada por Morte - RCM ("pensionamento decorrente da morte"), por ser dependente financeira do ex-cônjuge ("segurado da instituição de previdência privada")" (e-STJ fls. 507/508).<br>Argumentou que, "não estando a Recorrida inscrita como beneficiária pelo ex-participante (como reconhecido no julgado recorrido), não houve a formação da reserva técnica necessária para o pagamento do seu benefício de Renda Continuada por Morte - RCM deferido pelo acórdão objurgado, o que, ao contrário do afirmado, efetivamente implicará em um prejuízo ao fundo mútuo" (e-STJ fl. 509).<br>Pediu o provimento do recurso especiala fim de que o acórdão recorrido seja anulado e outro seja proferido, com a análise de todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios ou, sucessivamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência e afastando-se a multa.<br>No agravo (e-STJ fls. 600/614), afirmaa presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>A recorrida não apresentoucontraminuta (e-STJ fl. 689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não cabe falar em ofensa aoart. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 451/457):<br>A matéria controvertida consiste na aferição do direito da apelada ao recebimento de pensão (Renda Continuada por Morte) em razão do falecimento de seu ex-marido, José Luiz da Silva Maia, o qual era participante do plano de previdência privada da apelante.<br>Após a morte do outrora cônjuge, a demandante pleiteou junto à requerida o recebimento do benefício, alegando ser sua dependente, haja vista que recebia dele pensão alimentícia desde o divórcio, pedido este que fora negado.<br> .. Premissas postas, emerge dos autos que o finado ex-marido da autora era participante do plano de previdência complementar da requerida desde 1977, quando cadastrou, como seus beneficiários, a autora, esposa do segurado na época, e seus três filhos (evento n. 48).<br>Posteriormente, em 1997, migrou para a modalidade Plano A de Benefícios, inscrevendo como beneficiários Maris Stela Ramalho Maia, sua nova esposa, e um quarto filho, Elinger Maia, que contava com 18 anos naquela ocasião (evento n. 49). Finalmente, em 09/10/2013, um mês antes de seu falecimento, excluiu Maris Stela do rol de beneficiários, em razão de novo divórcio (evento n. 50).<br>Diante desse quadro, pela interpretação literal das disposições regulamentares, a autora não teria direito ao recebimento do benefício de complementação por morte, haja vista que, ao migrar de plano, o participante não ratificou seu cadastro como beneficiária, o que era necessário, nos moldes do supracitado art. 8º do Regulamento em questão, incidindo, então, a exclusão tácita imposta pelas regras da requerida.<br>Não obstante, é certo que, no momento do falecimento do participante, não havia beneficiários cadastrados, haja vista que sua segunda ex-esposa foi excluída volitivamente e seu quarto filho já havia completado 21 anos de idade, perdendo o direito de figurar naquele rol.<br>Nestes casos, de ausência de indicação de beneficiários, a jurisprudência permite que os dependentes economicamente do participante omitidos no cadastro sejam considerados para o recebimento da assistência pós-morte, ao argumento de que, a despeito da contratualidade e a facultatividade inerentes ao regimente de previdência complementar, não se pode olvidar o "inegável caráter social de seu regime" - REsp 1643259/MG.<br> .. Essa hipótese, contudo, é limitada pela possibilidade atuarial do pagamento, pois não se pode gerar um desequilíbrio no plano, pela criação de despesas sem a formação prévia das reservas financeiras respectivas.<br>O caso em apreço se amolda perfeitamente ao entendimento citado, já que a autora era, comprovadamente, dependente econômica do participante do plano da requerida, que prestava a ela pensão alimentícia no valor de 25% do montante recebido a título de complementação de aposentadoria (eventos n. 08, 10 e 11).<br>Ademais, não há desequilíbrio à requerida, pois, como bem ressaltado pelo julgador de origem, a segunda ex-esposa do requerido foi excluída do plano apenas um mês antes da morte do participante, de modo que, durante quase todo o período da vigência da relação jurídica previdenciária em análise havia a previsão de beneficiária para pensão vitalícia por morte, primeiro a autora e depois Maris Stela, razão pela qual a requerida, certamente, reservou fundos para aconcessão dessa parcela, sem prejuízo daquela prestada ao próprio participante, de natureza diversa, diga-se.<br>Assim, embora não tenha figurado mais no rol de beneficiários por questões formais, como já narrado, deve ser resguardada a manutenção da assistência dada pelo ex-marido.<br>Entretanto, deve ser limitado o benefício ao valor que recebia a título de pensão alimentícia no seguimento da complementação da aposentadoria do participante, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Em outras palavras, pondera-se que, se o direito da autora decorre exclusivamente do reconhecimento de sua dependência econômica em relação ao ex-marido e participante do plano da ré, não se justifica prestar-lhe mais do recebia anteriormente.<br>Essa conclusão, diga-se, não viola os limites objetivos da lide, pois, como a requerida pretende a exclusão de qualquer prestação pecuniária à autora, a simples limitação do benefício importa acolhimento parcial das teses de defesa.<br>Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para acrescentar à sentença que a pensão devida à autora deverá ser limitada ao valor que ela recebia a título de pensão alimentícia do ex-marido no âmbito do benefício complementar, ou seja, a 25% da aposentadoria complementar do participante.<br>Em consequência, redistribuo a sucumbência nos moldes fixados em primeiro grau na proporção de 20% pela autora e 80% pela ré, distribuição que deverá ser respeitada também em grau recursal, no que tange às custas de segundo grau e nos honorários que fixo em 5% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.<br>A Corte estadual explicitou os fundamentos pelos quais concluiu que,embora a recorrida não tenha figurado no rol de beneficiários, deve ser resguardada a manutenção da assistência dada pelo ex-marido, bem como que descabe falar em desequilíbrio atuarial para a fundação de previdência privada. Dessa forma, ausentesos vícios alegados.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, tantoa reiteração dos argumentos repelidos,de forma clara e coerente, pelo aresto embargado, quantoa ausência de demonstração do notório propósito de prequestionamento configuram o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1539231/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/12/2020).<br>Ademais, o aresto recorrido está em consonância com o entendimento doSuperior Tribunal de Justiça de que, verificada a condição de dependentes, a falta deinclusão como beneficiários noplano, por si só, não constitui óbice ao recebimento de benefício previdenciário. Incide a Súmula n. 83/STJ quanto aos pontos.<br>Confira-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. NÃO INDICAÇÃO PRÉVIA NO ROL DE DEPENDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE.INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E O FILHO.<br>1. Ação ajuizada em 07/03/2012. Recursos especiais interpostos em 14/10/2013 e 15/10/2013 e atribuídos a este Gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de se determinar a inclusão, em plano de benefício de previdência complementar, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário pelo instituidor de benefício por morte.<br>3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73.<br>4. A inclusão de filho, mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários, representa mais um aperfeiçoamento do regime complementar fechado. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre a esposa e o filho.<br>5. Recursos especiais não providos.<br>(REsp 1643259/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019.)<br>Por fim, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quorelativamente à ausência de desequilíbrio atuarial demandaria nova interpretação de cláusulas do contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias - acerca da inexistência de desequilíbrio financeiro, por se tratar de rateio de benefício que já vem sendo pago - exigiria a incursão em matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1273023/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.