DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o JUÍZOFEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO- SJ/SP,suscitante,e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CÍVEL DE MANAUS - SJ/AM, suscitado, nos autos do Mandado de Segurança impetradoem facedoPresidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).<br>O Juízo Federal da 3ª Vara Cível de Manausdeclinou da competência ao fundamento de que "verifico que a Impetrante indica Autoridade Coatora que possui nitidamente endereço funcional em São Paulo/SP.O mandado de segurança deve ser sempre dirigido contra ato de autoridade administrativa, que, no presente caso, exerce suas funções outro estado da federação.Assim, a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado Amazonas, não é competentepara processar e julgar o presente feito, mas sim a Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, domicílio funcional da autoridade tida como coatora, que, in casu, é S.P." (fls. 69/70e).<br>O Juízo Federal da 5ª Vara de Cível de São Paulo,por sua vez, suscitou o presente conflito, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Não obstante, recentemente, considerando que o C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de ajuizamento do Mandado de Segurança no domicílio do impetrante, com amparo no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal, passo a adotar tal entendimento, de modo a possibilitar a uniformização da jurisprudência.<br>No sentido exposto, transcrevo aresto que porta a seguinte ementa, :in verbis:<br>(..)<br>No caso dos autos, a impetrante tem domicílio em Manaus/AM.<br>Diante do exposto, com base no inciso II do artigo 66 do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, perante o C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja fixada a competência para processamento e julgamento deste feito perante a 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Amazonas" (fl. 79e).<br>De início, dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não envolver as temáticas previstas no art. 178 do CPC/2015.<br>Com efeito, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>In casu, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte interessada, em face doPresidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),objetivando, em síntese, a conclusão de processo administrativo que visa o deferimento e implementação de benefício assistencial (fls. 7/17e).<br>O art. 109, § 2º, da Constituição Federal dispõe:<br>"As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".<br>Da interpretação desse artigo, extrai-se a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida à parte autora, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercê-la, limitadas, apenas, às opções estabelecidas pelo próprio texto constitucional.<br>Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União.<br>Assim sendo, uma vez que o art. 109, § 2º, da CF/88, elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabendo à parte autora da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, é legítima a opção de que o feito ajuizado seja processado no foro de seu domicílio.<br>Vale destacar que o texto não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra. Nesse sentido não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta.<br>Nesse contexto, a competência para o julgamento da causa é do juízo federal localizado no domicílio do impetrante do Mandado de Segurança.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido" (STJ, AgRg no CC 167.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/12/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FACULDADE DO IMPETRANTE A ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>I - Inicialmente, trata-se de conflito de competência suscitado no mandado de segurança impetrado pela Associação Paulista dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil contra ato atribuído ao Secretário da Receita Federal do Brasil e Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG objetivando provimento jurisdicional para assegurar aos Auditores Fiscais inativos e/ou pensionistas o imediato pagamento do Bônus Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), previsto na Lei n. 13.464/2017, de forma equiparada aos valores percebidos pelos auditores fiscais ativos, em grau máximo.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que, com o objetivo de facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União, é faculdade do impetrante a escolha do foro para propositura de ação mandamental contra autoridade federal, a teor do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CC n. 135.905/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 10/4/2015; RE n. 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Processo Eletrônico Repercussão Geral, DJe de 30/10/2014.<br>III - No mesmo sentido, destacam-se: CC n. 156.729/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 25/8/2018; CC n. 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/3/2015; e, CC n. 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/3/2016; CC n. 137.249/DF. IV - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no CC 163.905/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2019).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido para reconhecer competência o juízo suscitado, da 7.ª Vara Cível de Ribeirão Preto, da Seção Judiciária de São Paulo"(STJ, CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe de 05/03/2018).<br>Ante o exposto, conheço do Conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto, declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CÍVEL DE MANAUS - SJ/AM, o suscitado.<br>I.