DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 185-186):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE (REINCIDENTE), AFERID A CONCOMITANTEMENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A GRAVIDADE DO CRIME DEMONSTRAM A NECESSIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR E O PERICULUM LIBERTATIS . APREENSÃO DE MAIS DE 80 QUILOS DE DROGAS E INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE EXERCIA O CARGO DE GERÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO. PACIENTE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO INDICADO NA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. AUSÊNCIA DE REGISTROS FOTOGRÁFICOS COMPLEMENTARES NÃO EVIDENCIA A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REQUISITADO EXAME DE CORPO DE DELITO PARA COMPLEMENTAR O REGISTRO FOTOGRÁFICO OBTIDO. QUESTÕES ATINENTES A AGRESSÕES SOFRIDAS, PARA SUA PERTINÊNCIA DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA. AVERIGUAÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. TESTE PRELIMINAR REGENTE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESNECESSÁRIO PARA O MOMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, VISTO QUE ADMITIDA A MATERIALIDADE POR LAUDO PRELIMINAR ASSINADO POR PERITO CRIMINAL. NULIDADE DO FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PREVISTA NO ARTIGO 53 DA LEI Nº 11.343/06 INCABÍVEL. FLAGRANTE ESPERADO É DILIGÊNCIA POLICIAL DENTRO DOS LIMITES DA ATUAÇÃO POLICIAL. A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDA DIVERSA NÃO SERIA CAPAZ DE AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS . ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi indiciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.<br>No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por não ter enfrentado todas as teses defensivas, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do CPP.<br>Aponta também a atipicidade da conduta; bem como as seguintes nulidades: ausência de autorização judicial prevista no art. 53, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006; ausência do teste preliminar reagente da substância entorpecente; ausência do atendimento médico e fotos de corpo inteiro do Paciente, conforme art. 8º da Recomendação n. 62/CNJ.<br>Afirma, ainda, nulidade decorrente da não manifestação sobre a distinção entre o caso concreto e a decisão proferida pelo STJ no HC 532.794, reportando-se novamente ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como o disposto na Recomendação nº 62 do CNJ.<br>Ressalta, por fim, que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se basear na gravidade abstrata da conduta, e por estarem ausentes os requisitos legais.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura, e a imposição, se for o caso, de medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar, e a concessão definitiva da ordem, para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, ou relaxada a prisão, ou revogada a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 287-289).<br>Em consulta ao andamento processual no Tribunal de origem, verifica-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para 08/11/2021; e mantida a prisão preventiva do paciente, conforme decisão proferida em 23/08/2021 (proc. n.5001976-21.2021.8.21.0014 - Vara Criminal de Esteio/RS).<br>Inicialmente, ressalta-se que no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.<br>Posto isso, no que se refere à prisão preventiva, verifica-se que não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, consta do decreto prisional que (fls. 33-36):<br>3) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em relação aos flagrados WILLIAN TIAGO DOS SANTOS e RAFAEL DE FARIAS CRIPPA.<br>Da análise das circunstâncias do fato, verifico que a prisão preventiva dos flagrados Willian e Rafael mostra-se adequada ao caso e necessária à garantia da ordem pública.<br>Tratando-se de medida excepcional de restrição à liberdade, a prisão cautelar somente deve ser decretada quando, presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), o caso concreto revele a absoluta necessidade da medida ( periculum libertatis), a ser aferida a partir das hipóteses taxativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: (a) garantia da ordem pública ou econômica; (b) conveniência da instrução criminal; ou (c) para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, o investigado deve enquadrar-se em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: (a) ter cometido crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (b) ser reincidente em crime doloso; (c) se a prisão destinar-se a garantir a execução de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.<br>Os delitos noticiados enquadram-se na hipótese do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, uma vez que tratam-se de crimes dolosos com a pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 (quatro) anos.<br>Willian, ademais, é reincidente em crime doloso (art. 313, inc. II, do CPP).<br>A materialidade do crime, como já referido, pode ser extraída do registro de Ocorrência Policial; Auto de Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação da Natureza da Substância, e depoimentos constantes do expediente.<br>Nesse ponto, saliento que a ausência de teste preliminar reagente não configura qualquer irregularidade, pois se trata de medida a ser realizada quando do laudo definitivo, sendo dispensado na fase de lavratura do APF.<br>Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, derivam da prisão em flagrante do conduzido Rafael transportando a drogam, enquanto Willian, segundo apurado a partir da denúncia anônima que motivou a abordagem, admitido informalmente pelo próprio e, em parte, confirmado por Rafael, estaria exercendo uma função de "batedor" do veículo de Rafael, acompanhando a entrega e transporte da droga até o seu destino final.<br>Assim sendo, constatada a conduta aparentemente típica, ilícita e culpável e na ausência de evidência quanto à qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, entendo presente o requisito do fumus comissi delicti.<br>O perigo de liberdade decorre da gravidade concreta do fato, a revelar a periculosidade dos agentes, considerando, em especial, a quantidade de droga apreendida (cerca de 98kg), circunstância que denota forte imersão na atividade ilícita do tráfico de drogas.<br>Em relação a Willian Tiago dos Santos, cumpre ressaltar, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa, uma ver que possui ampla lista de antecedentes criminais, com condenações por fatos graves, praticados mediante uso de violência e grave ameaça contra pessoa, conforme cito:<br>019/2.14.0001069-6 CNJ:.0003470-35.2014.8.21.0019, 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, proposto em 13/02/2014, classe CNJ da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário. -- INQUÉRITO(S) VINCULADO(S) --  Inquérito (Policial) número 292/2014, aberto em 14/02/2014, origem: Novo Hamburgo, Novo Hamburgo - 1ª DP -- DELITO(S) --  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. I, cometido em 12/02/2014, número de incidências: 2 e  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. II, cometido em 12/02/2014, número de incidências: 2 e  Dec. Lei nº 2848 de 1996 Art. 157, § 2, inc. V, cometido em 12/02/2014, número de incidências: 1  Denúncia recebida em 21/03/2016. -- SENTENÇA(S) --  Sentença Condenatória - Procedência em Parte em 14/11/2019. -- PENA(S) APLICADA(S) --  12 ano(s)24 dia(s) de reclusão, regime fechado inicialmente  22 dia(s) de multa a razão de 1/30 do s.m.<br>059/2.15.0000705-2 CNJ:.0001207-70.2015.8.21.0059, Vara Criminal da Comarca de Osório, proposto em 10/02/2015, classe CNJ da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário. -- INQUÉRITO(S) VINCULADO(S) --  Inquérito (Policial) número 252/2014, aberto em 22/12/2014, origem: Porto Alegre, POA - 4ª DP Roubos -- DELITO(S) --  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. I, cometido em 06/11/2014  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. II, cometido em 06/11/2014  Dec. Lei nº 2848 de 1996 Art. 157, § 2, inc. V, cometido em 06/11/2014  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 155, § 1, cometido em 06/11/2014  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 155, § 4, inc. IV, cometido em 06/11/2014  Dec. Lei nº 2848 de 1984 Art. 69, cometido em 06/11/2014  Denúncia recebida em 16/04/2015.<br>059/2.15.0001698-1 CNJ:.0003124-27.2015.8.21.0059, Vara Criminal da Comarca de Osório, proposto em 31/03/2015, classe CNJ da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário. -- INQUÉRITO(S) VINCULADO(S) --  Inquérito (Policial) número 202/2014, aberto em 23/12/2014, origem: Novo Hamburgo, Novo Hamburgo -- DELITO(S) --  Lei nº 12850 de 2013 Art. 2, cometido em 06/11/2014  Lei nº 12850 de 2013 Art. 2, § 2, cometido em 06/12/2015  Denúncia recebida em 16/04/2015.<br>019/2.16.0000010-4 CNJ:.0000036-67.2016.8.21.0019, 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, proposto em 06/01/2016, classe CNJ da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário.  Reincidente: NÃO - Custas Processuais: NÃO - Maior de idade: SIM -- INQUÉRITO(S) VINCULADO(S) --  Ofício (Policial) número 402/2016, aberto em 05/01/2016, origem: Novo Hamburgo, Novo Hamburgo - Centro de Operações  Inquérito (Policial) número 25/2016, aberto em 08/01/2016, origem: Novo Hamburgo, Novo Hamburgo - 3ª DP -- DELITO(S) --  Lei nº 10826 de 2003 Art. 16, § Único, inc. IV, cometido em 05/01/2016  Denúncia recebida em 02/02/2016. -- SENTENÇA(S) --  Sentença Condenatória em 14/03/2019, transitada em julgado em 08/07/2019. -- PENA(S) APLICADA(S) --  3 ano(s) de reclusão, regime aberto substituída por 3 ano(s) de prestação de serviço à comunidade e um salário mínimo de prestação pecuniária  10 dia(s) de multa a razão de 1/30 do s.m. --  Incluído no Rol de Culpados. Processo consta no rol de culpados.<br>019/2.16.0005389-5 CNJ:.0015107-12.2016.8.21.0019, 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, proposto em 14/05/2016, classe CNJ da ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário. -- INQUÉRITO(S) VINCULADO(S) --  Ofício (Policial) número 60515/2016, aberto em 13/05/2016, origem: Novo Hamburgo, Novo Hamburgo - Centro de Operações  Inquérito (Policial) número 759/2016, aberto em 16/05/2016, origem: Novo Hamburgo, Novo Hamburgo - 1ª DP -- DELITO(S) --  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. I, cometido em 13/05/2016 e  Dec. Lei nº 2848 de 1940 Art. 157, § 2, inc. II, cometido em 13/05/2016  Denúncia recebida em 01/06/2016. -- SENTENÇA(S) --  Sentença Condenatória em 17/07/2017, transitada em julgado em 25/04/2018.  Remessa do PEC à VEC em 31/08/2017. -- PENA(S) APLICADA(S) --  5 ano(s) e 6 mes(es) de reclusão, regime aberto  10 dia(s) de multa a razão de 1/30 do salário mínimo Processo consta no rol de culpados.<br>Quanto aos argumentos apresentados pela defesa no pedido de concessão de liberdade provisória, por dizerem respeito às circunstâncias do fato, deverão ser melhor esclarecidos ao longo da fase inquisitorial, não infirmando os fundamentos acima expostos para manutenção da prisão dos flagrados.<br>4) Representação pela quebra de sigilo telefônico e autorização para extração de dados, conteúdo e manuseio. Por fim, diante das ponderações apresentadas pela autoridade policial através do ofício nº 20/2021, corroborados pelos elementos até agora apurados, entendo necessária e cabível a quebra do sigilo telefônico pleiteada, bem como a extração de dados e conteúdo, a fim de melhor investigar a prática delituosa, com a identificação de todos os agentes envolvidos.<br>5) ISSO POSTO, na forma do art. 310, incs. II e III, do CPP:<br>a) HOMOLOGO o presente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, para que surta seus jurídicos e legais efeitos;<br>b) CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA às flagradas KAMILA GAIER e CRISTIANE CAROLINE SAIKOSKI SEMENSATO, mediante compromisso de:<br>I. Manter atualizado junto ao juízo o seu endereço residencial e telefone para eventual localização;<br>II. Comparecer obrigatório a todos os atos do processo para os quais for intimado;<br>III. Não se aproximar a uma distância inferior a 200m de pontos de venda de drogas; IV. Não envolver-se na prática de outros delitos.<br>c) CONVERTO a prisão em flagrante de WILLIAN TIAGO DOS SANTOS e RAFAEL DE FARIAS CRIPPA em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal;<br>d) AUTORIZO a quebra do sigilo telefônico, bem como a extração de dados, conteúdos e manuseio do aparelho celular marca MOTOROLA, cor cinza, modelo MOTO G7, IMEI 355580096537891 e IMEI 3555800965379009, forte no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º e seguintes da Lei nº 9.296/96. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor de KAMILA GAIER e CRISTIANE CAROLINE SAIKOSKI SEMENSATO, com urgência, no qual deverão constar as medidas cautelares impostas.<br>Como se vê, o decreto de prisão apresenta fundamento idôneo lastreado na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 98kg), "circunstância que denota forte imersão na atividade ilícita do tráfico de drogas". Restou também consignada a necessidade de evitar a reiteração criminosa, na medida em que o paciente possui "ampla lista de antecedentes criminais, com condenações por fatos graves, praticados mediante uso de violência e grave ameaça contra pessoa".<br>Com efeito, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.<br>Ainda, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>No tocante à Recomendação nº 62 do CNJ, restou consignado no acórdão que "o impetrante não trouxe qualquer comprovação de que o paciente se encontra no denominado grupo de risco, cujas doenças preexistentes encontram-se elencadas na referida normativa".<br>Ausente, portanto, manifesta ilegalidade, pois o art. 4º da Recomendação 62 do CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a demonstração nos autos de que o paciente integre o grupo de risco ou que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de saúde a partir de contágio no estabelecimento prisional.<br>No mais, a defesa aponta também as seguintes nulidades: ausência de autorização judicial prevista no art. 53, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006; ausência do teste preliminar reagente da substância entorpecente; ausência do atendimento médico e fotos de corpo inteiro do Paciente, conforme art. 8º da Recomendação n. 62/CNJ. Afirma, ainda, nulidade decorrente da não manifestação sobre a distinção entre o caso concreto e a decisão proferida pelo STJ no HC 532.794, reportando-se novamente ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.<br>Quanto à alegada ausência de autorização judicial prevista no art. 53, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, restou consignado no acórdão combatido que "não se está diante de atuação policial na forma de ação controlada. A diligência policial, no caso dos autos, está dentro dos limites do poder de polícia, não sendo necessária a autorização judicial para a atuação policial, porquanto decorrente de investigação em que se aguarda a execução do suposto crime. Outrossim, não é vedada a realização de flagrante esperado, a fim de investigar denúncias e aguardar o momento para proceder abordagem na ocasião do flagrante delito."<br>Desse modo, não se constata a apontada nulidade, pois ao que se extrai dos autos os policiais tinham prévio conhecimento acerca da suposta prática delitiva no local, e realizaram "campana" para aguardar o momento de proceder a abordagem, o que resultou na prisão em flagrante do paciente e dos corréus, não se tratando da hipótese prevista no artigo 53 da Lei de Drogas, mas sim de flagrante esperado.<br>Alega também a defesa nulidade decorrente da ausência do teste preliminar reagente da substância entorpecente, e da não manifestação sobre a distinção entre o caso concreto e a decisão proferida pelo STJ no HC 532.794, reportando-se novamente ao art. 315, § 2º, IV, do CPP.<br>No acórdão, restou consignado que não era o caso de irregularidade, visto que para aquele momento (investigação criminal), o laudo preliminar de constatação era admitido para comprovação da materialidade, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como maconha.<br>De fato, consta dos autos laudo de constatação da natureza da substância (fls. 119).<br>Consonte entendimento desta Corte Superior, "Para a lavratura do auto de prisão em flagrante é despicienda a elaboração do laudo toxicológico definitivo, o que se depreende da leitura do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual é suficiente para tanto a confecção do laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga (Precedentes)." (RHC 97.517/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018.) No mesmo sentido: RHC 102865 / GO, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018.<br>No precedente citado pelo impetrante (HC 532.794/STJ), a questão versava sobre a suficiência do laudo toxicológico preliminar para embasar a condenação por tráfico de drogas, o que não é o caso dos autos, visto que se cuidava de procedimento ainda na fase investigatória.<br>Além disso, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador nãoestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo SuperiorTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>Por fim, quanto à ausência do atendimento médico e fotos de corpo inteiro do Paciente, conforme art. 8º da Recomendação n. 62/CNJ, restou consignado no acórdão que "No que concerne à questão de que o paciente teria sido agredido quando preso em flagrante, para comprovação de sua pertinência, dependerá de produção de prova. Outrossim, consta nos autos que foi requisitado o laudo pericial ao DML (pagina 74 - evento 01)".<br>Nesse sentido, verifica-se que foram tomadas providências para a apurar a alegação de que o paciente teria sido agredido quando preso em flagrante, por ter sido requisitado o laudo pericial ao DML, conforme documento nº 1786/2021/100508 (fl. 141).<br>Quanto à ausência de complemento de registro fotográfico, restou consignado que "a alegação de sua ausência, por si só, não tem o condão de conduzir à ilegalidade da prisão, isso porque o referido dispositivo menciona que deverá ocorrer a fiscalização da regularidade do procedimento, o que verifico no caso concreto". E, ainda, que consta fotografia do paciente, bem como houve a solicitação de exame de corpo de delito, a fim de complementar o registro fotográfico.<br>Desse modo, após o recebimento do exame de lesão corporal do paciente, solicitado pela Autoridade Policial, poderá ser apurada a alegada agressão sofrida pelo acusado, mediante instrução probatória e o encaminhamento da denúncia aos órgãos de controle da atividade policial, se for o caso.<br>Nesse sentido, não se constata ilegalidade flagrante,especialmente porque a comprovação do alegado efetivamente depende de produção de prova, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.