DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 775/776):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO A MENOR DE AÇÕES. TELEFONIA. ADMITIDA A PROPOSITURA DA DEMANDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS SE FORMULADO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 355, CPC. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE APURAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CPC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO GERADOS PELA QUANTIDADE DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES. POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 812/822).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 825/860), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que os vícios apontados em seus embargos de declaração não foram sanados,<br>(ii) art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, uma vez que "é evidente que essa prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento desse serviço, com a recusa da recorrente em fornecê-los, é conditio sine qua non tanto para a formulação do pedido de exibição incidental dos documentos, em ação de rito ordinário, como para o ajuizamento de processo, sob o rito cautelar" (e-STJ fl. 837).Alega, nesse contexto, que (e-STJ fl. 840):<br> ..  querendo o recorrido a exibição incidental da documentação perquirida na petição inicial, deveria o mesmo ter esgotado as instâncias administrativas, inclusive recorrendo à Comissão de Valores Mobiliários contra eventual negativa. Contudo, o recorrido não comprovou ter realizado nenhuma das medidas administrativas cabíveis, o que evidencia sua falta de interesse de agir.<br>(iii) art. 267, VI, do CPC/1973, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que "se a recorrente, Brasil Telecom, não incorporou a mencionada operadora de telefonia móvel e nem possui qualquer vínculo societário com a TIM Sul, é inequívoca a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda"(e-STJ fl. 841).<br>(iv) art. 402 do CC/2002, ressaltando que o valor da conversão das ações em indenização deve considerar a data do trânsito em julgado da demanda,<br>(v) arts. 475-C, II, e 475-D do CPC/1973, visto a impossibilidade de liquidação por simples cálculo aritmético.<br>Por fim, indica dissídio jurisprudencial acerca da falta de interesse de agir dos recorridos e do critério de conversão das ações em perdas e danos.<br>Busca, em suma, o provimento ao recurso especial, a fim de que seja declarada:(i) "a violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, e, com isso, seja anulado o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, determinando-se, com efeito, a baixa dos autos àquela Corte de origem para novo julgamento" (e-STJ fls. 859/860), e (ii) "a violação aos artigos 100, § 1º da Lei nº 6.404/76, consubstanciado na Súmula 389 desta Corte; artigo 402 do Código Civil, artigos 267, VI; 333, I; 475-C, II e 475-D do Código de Processo Civil, bem como dissídios jurisprudenciais" (e-STJ fl. 860).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 938/951).<br>Àsfls. 980/981 (e-STJ) foi determinado o sobrestamento do recursoe, pelo despacho de fls. 1.041/1.043 (e-STJ), ele foi restituído ao Órgão prolator da decisão impugnada para o exercício de retratação.<br>ACâmara de origem, às fls. 1.049/1.060, alterou o julgamento anterior, tão somente para modificaro critério de conversão das ações em perdas e danos, devendo-se considerar a data do trânsito em julgado da ação.<br>Osembargos de declaraçãoforam rejeitados (e-STJ fls. 1.083/1.088).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual serão adotados os requisitos de admissibilidade recursal nele previstos, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A caracterização do interesse de agir em ações que objetivam a exibição de documentos societários exige a prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC/1973:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.<br>I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.<br>II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).<br>III. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008.)<br>Além disso, aplica-se o entendimento da Súmula n. 389 do STJ aos pedidos de exibição incidental dos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. INCIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973.<br>1. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira.<br>2. A não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória. A determinação de exibição incidental desses documentos nessa hipótese (de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio) constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.331.352/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016.)<br>O Tribunal de origem, em desacordo com o entendimento desta Corte, reconheceu o interesse de agir da parte recorrida, conforme se extrai do seguinte trecho: (e-STJ fls. 778/780):<br>DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR<br>É desnecessária a prova de solicitação administrativa anterior à pretensão exibitória, uma vez que o pedido incidental de documentos está amparada nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil e, sobretudo porque afronta o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, a exigência de prévio esgotamento das instâncias administrativas para a busca da tutela de interesses perante o Judiciário.<br>Não obstante o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo à empresa de telefonia, este Egrégio Tribunal continua posicionando-se pela sua desnecessidade em respeito às normas constitucionais, principalmente, no que tange ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder judiciário.<br> .. <br>Com efeito, ainda que não haja a negativa por parte da apelante para a apresentação dos documentos solicitados, há interesse de agir no pedido de exibição, em razão da garantia assegurada de livre acesso ao Judiciário, prevista na Constituição Federal, motivo pelo qual está afastada a suposta falta de interesse de agir, assim como a aplicação da Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante da divergência da decisão recorrida, impõe-se o provimento do recurso especial para que a Justiça estadual decida acerca do interesse de agir dos autores conforme a Súmula n. 389 do STJ.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que decida acerca do interesse de agir da autora à luz da Súmula n. 389 do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.