DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0045124-87.2020.8.16.0000.<br>Consta dos autos que, no dia 21/07/2020, foi convertido o flagrante do Paciente em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 49-55). Foram apreendidos com o Paciente "10 eppendorfes contendo cocaína, totalizando sete gramas, 86 pedrinhas embaladas, no total de 10 dez gramas e 500 miligramas", bem como "três armas de fogo e 43 munições" (fl. 52).<br>A medida constritiva foi mantida pela Corte de origem, que denegou a ordem de habeas corpus em que se discutia, entre outras questões, a violação de domicílio (fls. 15-20).<br>Neste writ, a Defesa sustenta: a) que houve violação de domicílio; b) que há ilegalidade em razão da não realização da audiência de custódia; e c) que não é possível a conversão "automática" da prisão em flagrante em preventiva.<br>Além disso, alega que"devem ser anuladas as provas obtidas através do flagrante, vez que, decorrente de ato ilícito cometido pelos Policiais Civis, em observância a remansosa Jurisprudência, e, consequentemente, deve ser restaurada a liberdade ao paciente" (fl. 09).<br>Pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.<br>O pedido liminar foi deferido para "suspender a prisão preventiva do Paciente (Processo n. 0001123-16.2020.8.16.0162) até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, determinando, por conseguinte, a expedição do respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso" (fl. 60).<br>Prestadas as informações (fls. 66-68, 70-73, 77-117 e 122-161), o Ministério Público Federal opinou pelonão conhecimento, mas pela concessão da ordem, de ofício, para "declarar a ilegalidade da prisão em flagrante e nulas as provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do paciente" (fl. 169).<br>É o relatório. Decido.<br>Segundo consulta ao site do Tribunal de origem, em 21/01/2021, foi proferida sentença condenatória, na qual foi concedidoao Paciente o direito de recorrer em liberdade, esvaziando o objeto deste writ quanto ao pedido de soltura. Senão, vejamos (fls. 27 e 40 da sentença).<br>"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados ADRIAN FERNANDES VIEIRA e JOÃO PEDRO PEREIRA, já qualificados, às penas do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso VI, da lei 11.343/06 (FATO 02), artigo 12, da lei 10.823/03 (FATO 03) e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 04), com incidência das regras dos artigos 69 e 70, do Código Penal; e ABSOLVE-LOS em relação ao delito do artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso VI, da lei 11.343/06.<br> .. <br>DISPOSIÇÕES FINAIS<br>Concedo aos acusados ADRIAN e JOÃO PEDRO o direito de recorrer em liberdade, haja vista que se encontram em liberdade e não existe motivos para decretação de nova prisão preventiva."<br>Ademais, verifico que também está prejudicada a tese defensiva deilicitude das provas por invasão de domicílio, apreciada na sentença superveniente, nos seguintes termos (fls. 14-15 da sentença):<br>"A defesa alega que os policiais civis cometeram ilegalidade ao ingressar na residência do acusado JOÃO PEDRO sem estarem munidos de mandado judicial.<br>Tal argumento foi afastado pela decisão interlocutória de mérito proferida no mov. 84.1.<br>O acórdão proferido no mov. 24.1, dos autos nº0045124-87.2020.8.16.0000, do mesmo modo, não acatou a tese.<br>No mais, JOÃO PEDRO foi claro ao narrar que permitiu que os policiais civis realizassem revista em sua residência.<br>Assim, nessa oportunidade, pela ausência de demonstração de modificação fática e ausência de juntada de novas provas que apoiem a tese, indefiro o pedido de declaração de nulidade processual pela violação de domicílio."<br>Inclusive, nas informações prestadas, o Juízo de primeiro grau afirmou expressamente que "em seu interrogatório judicial  .. , o paciente narrou ter autorizado a entrada dos policias na residência quando foi por eles abordado" (fl. 70).<br>Assim, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, a alegada nulidade, a análise do tema nesta oportunidade fica prejudicada, de modo que a irresignação da Defesa deverá ser apreciada em eventual recurso a ser interposto perante o Tribunal a quo, consoante a orientação desta Corte Superior de Justiça.<br>Exemplificativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL.<br>1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita.<br>2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 71.840/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGOPREJUDICADO o presentehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.SUPERVENIÊNCIADE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DEFENSIVA DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO APRECIADA NA SENTENÇA.COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA ALEGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.