DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de  DAVID  COUTO  ANDRADE  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  proferido  no  julgamento  do  Recurso  em  Sentido  Estrito  n.  0000135-46.2019.8.26.0228.<br>Segundo  os  autos,  por  ocasião  da  Audiência  de  Custódia,  o  Juízo  de  primeiro  grau  concedeu  liberdade  provisória  ao  Paciente,  que  foi  preso  em  flagrante  pela  suposta  prática  do  crime  de  roubo  (art.  157,  caput,  do  CP),  ocorrida  em  02/04/2020  (fls.  43-46).<br>Interposto  recurso  em  sentido  estrito  pelo  Parquet,  o  Tribunal  de  origem  decretou  a  custódia  cautelar  (fls.  91-96).<br>Daí  o  presente  writ,  no  qual  a  Parte  Impetrante  alega  a  ausência  de  fundamentação  idônea  para  a  decretação  da  prisão  preventiva  decretada  em  desfavor  do  Paciente  pela  Corte  a  quo.  <br>Alega,  ademais,  a  ausência  dos  pressupostos  autorizadores  da  custódia  cautelar,  bem  como  da  contemporaneidade  dos  fatos  com  o  atual  momento  processual.<br>Requer,  inclusive  em  liminar,  seja  revogada  a  prisão  preventiva  do  Paciente.  <br>É  o  relatório.Decido.  <br>Em  consulta  ao  endereço  eletrônico  do  Tribunal  de  origem,  constatei  que,  nos  autos  do  Processo  n.  1507822-97.2019.8.26.0228,  após  a  presente  impetração,  o  Magistrado  singular  prolatou  sentença  condenatória  impondo  ao  Paciente  pena  privativa  de  liberdade,  em  regime  inicial  aberto,  pela  prática  do  crime  previsto  no  art.  157,  caput,  do  Código  Penal.  A  condenação  transitou  em  julgado  para  o  Paciente  em  19/04/2021.  <br>Desse  modo,  tratando-se,  agora,  de  execução  definitiva  da  pena,  fica  manifesta  a  perda  do  interesse  processual  no  presente  writ,  que  objetivava  demonstrar  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  prisão  cautelar  do  Paciente.<br>Nesse  sentido:<br>"HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  USO  DE  ALGEMAS.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DE  PREJUÍZO  CONCRETO.  PRECLUSÃO.  MATERIALIDADE  DO  DELITO.  VALIDADE  DA  PROVA.  DOSIMETRIA.  REGIME  INICIAL.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  POR  RESTRITIVA  DE  DIREITOS.  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  PERDA  DO  OBJETO.  HABEAS  CORPUS  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  EXTENSÃO,  DENEGADA  A  ORDEM.<br> .. <br>8.  Com  a  superveniência  do  trânsito  em  julgado  da  condenação,  fica  prejudicada  a  análise  da  almejada  concessão  do  direito  de  recorrer  em  liberdade,  por  tratar-se,  agora,  de  prisão-pena,  e  não  mais  de  prisão  processual.<br>9.  Habeas  corpus  parcialmente  conhecido  e,  nessa  extensão,  denegada  a  ordem."  (HC  297.449/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10/04/2018,  DJe  16/04/2018.)<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  inciso  XX,  do  RISTJ,  JULGO  PREJUDICADO  o  pedido  de  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  ROUBO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  A  PRISÃO  PREVENTIVA.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  SUPERVENIENTE.  EXECUÇÃO  DEFINITIVA  DE  PENA.  PERDA  DE  OBJETO.  WRIT  PREJUDICADO.