DECISÃO<br>EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, a despeito de não ter transitado em julgado o acórdão que cassou o decisum que havia lhe concedido liberdade provisória - Recurso em Sentido Estrito n. 0836063-80.2020.8.12.0001.<br>Às fls. 401-402, owritfoi indeferido liminarmente, por deficiência na instrução.<br>Juntado o documento faltante (fls. 47-431), em homenagem ao princípio da economia processual, a decisão de fls. 401-402 foi reconsiderada e indeferida a liminar (fls. 434-439).<br>As informações foram prestadas (fls. 468-480) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 488-493).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Infere-se dos autos e de informações colhidas na página eletrônica do Tribunal estadual,que foi instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO procedimento investigatório criminal, em razão da ocorrência de homicídios na cidade de Campo Grande, com características típicas daqueles executados por organizações criminosas, no qual há a participação de vários agentes, ocupando mais de um veículo, em nítida divisão de tarefas e utilização de armas de grosso calibre (fuzil).<br>Durante as investigações, foi possível demonstrar a participação de 21 pessoas, dentre elas o ora paciente.<br>Com a deflagração da Operação Omertà, realizada no dia 27/09/2019, foram produzidas mais provas, que reforçaram a participação dos investigados em uma organização criminosa, bem como delineada a atuação efetiva de parte deles em uma milícia armada/grupo de extermínio que há muito tempo atua no estado de Mato Grosso do Sul.<br>O paciente foi denunciado como incurso nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada) e 325, § 2º, do Código Penal (violação de sigilo funcional) - Ação Penal n. 0915362-43.20.19.8.12.0001.<br>Em 15/10/2019, o Magistrado da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da Comarca de Campo Grande/MS decretou a prisão preventiva do investigado.<br>O paciente teve outra prisão preventiva decretada no Processo n. 0010196-21.2020.8.12.0001, que originou nova denúncia em seu desfavor, oferecida em 6/7/2020 e recebida em 17/7/2020 - Ação Penal n. 0949166-65.2020.8.12.0001.<br>Entretanto, o Magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, em 27/10/2020, substituiu a prisão preventiva do paciente porcautelares diversas, em decisão assim fundamentada (fls. 254-260):<br> ..  entendo que não há mais fundamento jurídico suficiente que possa justificar, ao menos por ora, a manutenção da drástica e excepcional medida.<br>In casu, da análise dos autos, verifico que o requerente encontra-se preso desde 27/09/2019 pela prática, em tese, das gravíssimas condutas de integrar organização criminosa armada e violação de sigilo funcional, denunciadas na ação penal n. 0915362-43.2019.8.12.0001.<br> .. <br>Da análise da denúncia sobre a suposta organização criminosa armada, verifica-se que o requerente Everaldo Monteiro de Assis, em tese, compõe o núcleo de apoiadores, ao lado de diversos outros acusados, ou seja, não possuem posição de destaque, nem posição privilegiada na hierarquia da organização.<br>De suas supostas funções, ao menos em tese, depreende-se que não são referentes à aquisição, transporte ou porte de armas de fogo, tampouco relacionadas a práticas violentas.<br>Na ação penal n. 0915362-43.2019, o requerente é acusado de integrar organização criminosa armada e violação de sigilo funcional, ou seja, sem indícios robustos acerca da sua participação na execução de outros delitos graves, diferentemente do que sucede com outros acusados em relação aos quais, ao meu sentir, a prisão cautelar ainda se justifica e se impõe.<br>Deste modo, ao menos em análise superficial, não vislumbro, neste momento, após encerrada a produção de provas orais em audiência, a necessidade de manter-se a prisão provisória nestes autos.<br>As alegações apresentadas pelo Ministério Público em face do requerente restringiram-se, sobretudo, às supostas informações colhidas nos pen drives apreendidos.<br>Assim, após a instrução, demonstrou-se que o requerente não possui vínculos muito consistentes em relação aos demais codenunciados, o que enfraquece sua participação na suposta organização criminosa armada.<br>Destaco, de outro lado, em conformidade com os documentos acostados, que o requerente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, que, por si só, não garantem a revogação da prisão preventiva, mas contribuem para demonstrar as condições pessoais favoráveis do requerente a eventual substituição da medida.<br>Quanto ao atual momento de pandemia causada pelo Covid-19, a excepcionalidade da prisão preventiva deve ser analisada com maior alcance, de modo a manter-se encarcerado somente aqueles que, em tese, cometeram delitos com gravidade acentuada ou que sua liberdade possa gerar grave risco aos valores protegidos pelo artigo 312 do CPP.<br>Esse entendimento alinha-se com a recomendação do CNJ para reduzir a superlotação dos presídios, a aglomeração de internos e o risco de propagação do vírus, que já causou milhares de mortes pelo mundo.<br> .. <br>Deste modo, julgo que a manutenção da prisão preventiva do requerente é, atualmente, desnecessária, porquanto a garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal, bem como a conveniência da instrução criminal (reafirmando que a instrução já está praticamente encerrada, no aguardo, unicamente, de eventuais requerimentos na fase do artigo 402 do CPP) podem ser asseguradas pelas cautelares elencados no artigo 319 do CPP e demais condições previstas nos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva caso este Juízo constate a insuficiência das medidas.<br> .. <br>Isto Posto, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319, I, III, V e IX e 327 e 328 do CPP, substituo a prisão preventiva de EVERALDO MONTEIRO DE ASSIS, já qualificado nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades e seu endereço, suspensa, por ora, tal exigibilidade, conforme teor da Portaria nº 1.746/2020 e seguintes; ii) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; iii) não se ausentar desta comarca, por mais de oito dias, sem prévia autorização deste juízo; iv) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão; v) proibição de manter contato com acusados e testemunhas das ações penais n. 0021007-74.2019, 0021665-98.2019, 0915362-43.2019, 0949160-58.2020 e 0949166-65.2020;vi) recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre 20:00 e 6:00 horas (de segunda à sábado), e durante o dia todo aos sábados, domingos e feriados (nestes casos, durante 24 horas); vii) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal a quo, por maioria, deu provimento. Colhe-se do respectivo acórdão (fls. 420-421, destaquei):<br>Infere-se que os indícios de autoria e as provas de materialidade (fumus commissi delicti) estão comprovados nos autos n.º 0915362-43.2019.8.12.0001, representados pelo Relatório de Informação n. 182 (págs. 1671-1677), Relatório de Informação n. 078 (fls. 4497-4569), Relatório de Informação n. 079 (págs. 4571-4575) e demais documentos.<br>No que concerne ao periculum libertatis, destaca-se a gravidade dos delitos, cujas penas máximas cominadas superam 04 (quatro) anos de prisão, somado ao fato do recorrido ter utilizado de sua função de Agente da Polícia Federal para ter acesso a informações sigilosas (em banco de dados de uso restrito) e assim alimentar a organização criminosa com assuntos de seu interesse.<br>O recorrido é acusado de integrar o Terceiro Núcleo da organização criminosa, denominado como núcleo de atividade de apoio. Sua responsabilidade, em tese era, juntamente com os demais integrantes do grupo, de prestar auxílio logístico, segurança e suporte dentro da organização criminosa.<br>As investigações apontam que no dia 19.05.2019, foi apreendido na rua José Luiz Pereira, n. 485, Jardim Monte Líbano, nesta cidade, dentro de um baú trancado, juntamente com o arsenal bélico da organização criminosa, um pen drive rosa, além de diversos documentos. Ao ser submetido à extração forense, constatou-se que o referido pen drive rosa continha imagens de extratos de pesquisas de Edivaldo Luís Francischinelli em bancos de dados de uso restrito, cuja consulta foi realizada com o login e senha do recorrido.<br>Acerca dos fatos, o recorrido disse acreditar que o referido pen drive havia sido furtado de seu veículo quando o esqueceu com o vidro aberto.<br>Todavia, dada a importância das informações contida naquele instrumento, causa estranheza o fato de o recorrido não ter tomado nenhuma providência para recuperar o objeto, nem reportar o desaparecimento do mesmo para à administração da Polícia Federal, bem milita em desabono o fato de o referido objeto ter sido encontrado justamente na residência de Jamil Name, apontado como líder da organização criminosa.<br>Após tais considerações, a Corte estadual discorre sobre os diversos habeas corpus impetrados em favor do ora paciente, nos quais a prisão preventiva foi mantida.<br>Em seguida, acrescentou (fls. 425-426, grifei):<br>Tem-se que o recorrido usou de sua função de policial federal para acessar informações sigilosas em banco de dados de uso restrito e assim municiar a organização criminosa, em tese, liderada por Jamil Name e Jamil Name Filho. Nessa linha, ao contrário disposto na decisão combatida, a conduta criminosa imputada a Everaldo é por deveras grave, vez que ele próprio recorrido confirmou, em seu interrogatório, que fez as referidas consultas, utilizando da função de Policial Federal, e que o pen drive apreendido lhe pertencia.<br>Os resultados sigilosos obtidos por meio das consultas foram armazenados no referido pen drive particular e retirados das dependências da Polícia Federal, restando bem claro que tais ações não foram voltadas ao interesse público, vez que eram supostamente para subsidiar um grupo de extermínio de altíssima periculosidade.<br>Destaco que o recorrido, na época dos fatos, estava lotado no NODREX Núcleo de Operações de Diretoria Executiva e, por esse motivo, não tinha atribuição de fazer levantamentos para eventuais inquéritos policiais federais sob a responsabilidade da Delegacia Repressão a Entorpecentes - DRE.<br>Que o mesmo, em tese, também não relatou as "consultas" realizadas, ou mesmo informações recebidas via colaborador, para nenhum superior hierárquico ou mesmo asdocumentou, por meio de canais próprios da Polícia Federal, sequer para a Delegacia Repressão a Entorpecentes - DRE.<br>Pondero que o recorrido é acusado de ter integrado o Terceiro Núcleo da organização criminosa, denominada como núcleo de atividade de apoio, de modo que, mesmo sem os acessos dos bancos de dados da Policia Federal, poderá continuar contribuindo na logística, segurança e suporte da organização.<br>Saliento que a suspensão de suas funções de Policial Federal e o pedido de aposentadoria, por si sós, não o impedem de eventualmente continuar colaborando com a organização criminosa, tendo em vista que poderá utilizar sua experiência no ramo e influência adquirida nos anos trabalhados para supostamente beneficiar a aludida organização criminosa.<br>Dessa forma, decisão merece reforma, a fim de ser restabelecida a prisão cautelar do recorrido para assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sendo insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Em relação à presença de supostas condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, é entendimento pacífico desse Egrégio Tribunal de Justiça que tais condições não geram direito absoluto à liberdade provisória:<br> .. <br>Portanto, em que pesem os requisitos subjetivos favoráveis, não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva do recorrido, razão pela qual a citada combatida deve ser reforma, a fim de ser restabelecida a prisão cautelar do recorrido para assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sendo insuficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com o parecer e divergindo do Relator, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual para revogar a liberdade provisória concedida ao recorrido e determinar o imediato restabelecimento da prisão de Everaldo Monteiro de Assis.<br>A defesa, buscando fazer prevalecer o voto vencido, que mantinha odecisumde primeiro grau, opôs embargos infringentes, pendentes de julgamento na origem.<br>Não há notícia de que a defesa tenha formulado, perante o Tribunala quo, pedido de efeito suspensivo aos embargos infringentes.<br>II. Embargos infringentes - efeito suspensivo<br>De pronto, cumpre esclarecer que o que pretendem os impetrantes é a atribuição de efeito suspensivo ativoa embargos infringentes opostos contra o acórdão, não unânime, que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial e restabeleceu a prisão preventiva do paciente.<br>Com efeito, veja-se os pedidos formulados: "requer a concessão de liminar para a imediata suspensão da execução do acórdão, ainda não disponibilizado, e do mandado de prisão n. 13/2021, expedidos nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0836063-80.2020.8.12.0001, até o julgamento dos embargos infringentes a serem interpostos. No mérito, pedem a efetivação da liminar pleiteada." (fl. 497).<br>Acerca do efeito suspensivo, leciona Renato Marcão:<br>Excepcional que e", a rigor deve incidir apenas quando estiver expressamente previsto para certa espe"cie recursal.<br>Por meio dele, suspende-se o comando emergente da decisa o ou sentenc a, de maneira a tornar impossi"vel a execuc a o do julgado enquanto a mate"ria recursal na o for decidida.<br>Em alguns casos, mesmo diante da ause ncia de previsa o expressa, pode ser alcanc ado por meio de provimento judicial especi"fico, em sede de mandado de seguranc a, com vistas a evitar prejui"zo de difi"cil ou impossi"vel reparac a o. (Código de Processo Penal Comentado. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1.243).<br>Diante de tal constatação -ausência de previsão legal de efeito suspensivo a recurso de embargos infringentes-, não há como reconhecer o constrangimento ilegal a que afirma estar submetido o paciente.<br>Também não verifico flagrante ilegalidade no acórdão ora apontado como coator quanto ao restabelecimento da prisão preventiva do réu pelo Tribunala quo, senão vejamos.<br>III.Motivação idônea da prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Tribunal estadual, ao restabelecer a prisão preventiva do ora paciente, destacou que este seriaum dos membros de poderosa organização criminosa, com registros específicos de sua atuação no grupo - prestar auxílio logístico, segurança e suporte dentro da organização criminosa -, que teria utilizadode sua função de policial federal para acessar informações sigilosas em banco de dados de uso restrito e assim municiar "um grupo de extermínio de altíssima periculosidade" (fl. 425).<br>Entendeu que, por atuar no Terceiro Núcleo da OrCrim, ainda que esteja afastado de suas funções de Policial Federal e tenha formulado pedido de aposentadoria, "poderá continuar contribuindo na logística, segurança e suporte da organização", porquanto "poderá utilizar sua experiência no ramo e influência adquirida nos anos trabalhados para supostamente beneficiar a aludida organização criminosa" (ambos à fl. 425).<br>Tais circunstâncias são idôneas para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal entende que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).<br>Na mesma direção:<br> .. <br>A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br> .. <br>(HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)<br>Ademais, a gravidade concreta dos delitos imputados ao réu na inicial acusatória, a indicar sua especial periculosidade, são fundamentos idôneos para a decretação do seu encarceramento ante tempus, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior:<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão cautelar do paciente foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa, denominada "Comando Vermelho", voltada para a prática de diversos crimes, principalmente tráfico de drogas, no Município de São Luís/MA, em que alguns de seus integrantes são responsáveis por diversas infrações penais contra a vida, contra o patrimônio, contra a incolumidade pública, dentre outros, num contexto de atuação com emprego de arma de fogo, ressaltando-se, ainda, que o paciente é coautor/partícipe do esquema de tráfico de drogas, fazendo uso, inclusive de códigos típicos da comunicação cifrada da criminalidade organizada para se comunicar com o líder do grupo, que é seu genro, além de utilizar de sua residência como ponto de distribuição e comercialização de drogas, recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 581.894/MA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/10/2020, grifei)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.