DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.2069130-48.2020.8.26.0000.<br>O Paciente foi preso em flagrante, no dia 29/01/2020, com conversão em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado, pela suposta prática docrimeprevistono art. 155, § 4.º, inciso III, c.c. o art. 14, ambos do Código Penal.<br>Neste writ,postula-se a revogação da prisão preventiva em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos legais para a determinação da segregação provisória, bem como da atual pandemia causada pela Covid-19.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, em 11/08/2020, ou seja, após a impetração do presente habeas corpus,o Magistrado singular revogoua prisão preventiva do ora Paciente, sendo determinada a expedição do alvará de soltura (Processo n. 1502354-21.2020.8.26.0228).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECISÃO REVOGANDO A CUSTÓDIA.EXPEDIÇÃO DOALVARÁ DE SOLTURA. PEDIDO PREJUDICADO.