DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Alega o agravante, em síntese, que a decisão impugnadapadece de nulidade ante a análise do mérito recursal, cujo exame compete ao STJ, que não se aplica o comando da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, reiterando, no mais, as razões do especial.<br>Requer o provimento do agravo, "para declarar a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo no julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração, por negativa de prestação jurisdicional e contrariedade ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal e nos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal, determinando-se, com isso, o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que seja realizado um novo julgamento" (fl. 631).<br>Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo desprovimento.<br>Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravantedeixou de refutar especificamentetodas razões deduzidas no decisum, limitando-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de contrariar a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Vale lembrar que, ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, não bastando a impugnação genérica, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, o que não ocorreu in casu.<br>Incide, por analogia, da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalte-se, por fim, que, nos termos da Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais", não havendo falar, pois, em nulidade por invasão da competência no exame dos pressupostos atinentes ao mérito da questão de fundo. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há falar em usurpação de competência pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. Precedentes.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do CPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo.<br>3. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial, impedindo o conhecimento do reclamo. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1177044/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.