DECISÃO<br>Manoel Messias Ferreira Rosa alega sofrer coação ilegal, em decorrência da manutenção da prisão cautelar em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.17.056759-8/000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - acusado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CPP -, sob o argumento de que existem excesso de prazo e violação da duração razoável do processo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>A Corte de origem assim decidiu (fl. 7) no julgamento do habeas corpus:<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA -EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - FEITO COMPLEXO - INSTRUÇÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.<br>Não caracteriza constrangimento ilegal, a prisão, quando presentes os requisitos para o decreto, devidamente fundamentado o decisum.<br>Cabe destacar, como bem o fez o MPF (fls. 37-38), que:<br> ..  impende registrar que o impetrante não juntou aos autos cópia da sentença penal condenatória, sequer dos decretos que culminaram com a constrição cautelar do paciente - ônus que lhe cabia -, o que impede analisar exatamente sob qual título sua liberdade de comoção está sendo atingida; se pelos fundamentos da prisão preventiva ou se pela execução provisória da pena, por força do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.<br>A única análise possível no presente writ é se houve excesso ou violação da duração razoável do processo.<br>Na petição inicial do habeas corpus (fl. 4), verifica-se que:<br>O réu foi pronunciado, recorreu, restou mantida a Sentença de Pronúncia e foi julgado pelo Tribunal do Júri daquela Comarca em 07/10/2019, restou condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade totalizada em 16(dezesseis) anos de reclusão com início de cumprimento em regime fechado e ao pagamento como indenização mínima, de R$ 100.000,00(cem mil reais) à família da vítima (viúva e filha pequena)  ..  Desde o dia 09/03/2021 o processo encontra-se concluso à relatoria do Des. Furtado Mendonça, ou seja, a 69(sessenta e nove) dias.<br>A apreciação do direito fundamental a duraçãorazoável do processo, seguindo as decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos, passa pela análise conjunta da complexidade da causa, do comportamento das partes e do comportamento do Estado- Juiz.<br>No caso concreto não há nenhum indicativo de que as partes colaboraram para a demora no julgamento, todavia a complexidade da causa e o comportamento do Estado-Juiz indicam que ainda não existem dilações indevidas no presente processo.<br>O réu já foi julgado pelo Júri, que tem soberania, e a eventual demora está no processamento do recurso. A própria impetrante, com lealdade processual, informa que o julgamento virtual foi marcado no TJMG, tendo o corréu se manifestado em sentido contrário a realização do ato,circunstância que não pode ser imputada à justiça.<br>Por fim, devemos lembrar que o STJ vem entendendo que a análise do tempo razoável não é meramente aritmética, conforme se observa a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DANOQUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM 9/10/2019. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE MORADO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).<br>2. A decisão agravada deve ser mantida, porquanto o prazo de tramitação não traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, em razão da complexidade do feito existência de dois réus, pluralidade de crime apurados (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo circunstanciado e dano qualificado), oitivas de diversas testemunhas e a realização de várias perícias (fl. 591)  e da inexistência de culpa do Judiciário na eventual mora processual: os fatos que levaram à deflagração da ação penal, ter ocorrido desdobramentos de extrema gravidade, como a morte de um dos indivíduos do grupo integrado pelo paciente, o que tardou o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (fl. 591).<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 622.880/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 9/8/21)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.