DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 178, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL - LIMINAR DEFERIDA - ALEGAÇÃO DE POSSE DO BEM PELO REQUERIDO - PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRECARIEDADE DA POSSE, EM RAZÃO DE COMODATO VERBAL - REQUISITOS PRESENTES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.<br>I) Havendo provas de que a parte requerente é proprietária e possuidora do bem objeto do litígio, e não havendo demonstração da posse do requerido, pois pelas provas produzidas nos autos é precária, decorrente de comodato verbal, há de ser mantida a liminar que deferiu pedido de reintegração de posse, nos termos do que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil.<br>II) Recurso improvido. Decisão mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação ao art. 927, I, do Código de Processo Civil de 1973. Argumenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, sobretudo a posse da parte recorrida sobre o imóvel.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 203/229, e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A Súmula nº 568 desta Corte dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Anoto que, do recurso especial originário de decisão que analisa o pedidode concessão de tutela antecipada, apenas é permitida a análise documprimento por parte do Tribunal de origem dos requisitos estabelecidoslegalmente pelo diploma processual, visto que juízo realizado de maneiranão exauriente, de modo que averiguar a presença ou não de provasindiciárias que comprovem a verossimilhança ou a urgência do pedido não épermitido a este Tribunal.<br>Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 735 do STF, que estabelece que "nãocabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, que havia deferido a liminar de reintegração de posse do imóvel. Observou o colegiado que havia provas de que a parte autora seria proprietária e possuidora do bem objeto do litígio e que, por outro lado, não houve demonstração da posse do requerido, ora recorrente (fls. 180/185, e-STJ):<br>A autora/agravada ingressou com essa ação alegando, em síntese, que é proprietária do imóvel localizando na Rua 26 de Agosto, nº. 598 - 590 fundos, Centro, desde 14/10/2008, conforme escritura pública de compra e venda e matrícula atualizada do imóvel.<br>Alegou que as partes viviam em união estável desde 10/09/2006, tendo adotado o regime da separação de bens.<br>Afirmou que o imóvel objeto da demanda fora adquirido pela Autora em sub-rogação de outro imóvel, e que o imóvel sempre esteve alugado para terceiros até que no fim do ano de 2017 o Réu requereu da Autora a cedência do espaço para fins de exploração comercial.<br>Contou que, buscando ajudar seu companheiro, requisitou a devolução do imóvel locado e estabeleceu que o Réu poderia ficar no imóvel gratuitamente até janeiro de 2019, quando as partes estabeleceriam o valor do aluguel.<br>Alegou, entretanto, que se separaram no início do ano de 2019, ficando o Réu na posse do imóvel de propriedade da Autora, se comprometendo em regularizar a situação com a elaboração do contrato de locação.<br>Seguiu narrando que o Réu se recusa em aceitar os valores de locação propostos por ela e que, assim, vem ficando na posse do imóvel sem pagar qualquer quantia e sem elaborar o referido contrato, motivo pelo qual notificou-o, em 30/04/2019, para que se pronunciasse informando se possuiria interesse na realização do contrato de locação imobiliária, com valor inicial de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como para que manifestasse se possuía interesse na aquisição do imóvel, já que a intenção da Autora é retomar o imóvel para venda.<br>Contou que o Réu não aceitou as condições da locação e que permanece na posse ilegal do imóvel sem pagar qualquer quantia, motivo pelo qual ela ingressou com a Ação de Reintegração de Posse requerendo liminar.<br>Em audiência de justificação a douta juíza a quo concedeu a liminar pleiteada determinando a reintegração da autora no imóvel e facultando ao réu a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Eis o teor da decisão invectivada (fls. 114-115).<br>Aberta a Audiência, foi tentada conciliação a qual restou infrutífera. Após, foi cientificado aos presentes de que as inquirições são gravadas em aparelhagem de áudio e vídeo, sendo inquiridas as testemunhas presentes, a seguir qualificadas, cujas gravações encontram- se vinculadas a esta no Sistema SAJ-PG5. Informante da autora:Alexandre Barros Padilhas, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MS 8.491, titular do RG nº 794468 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 769.124.001-59, filho de Odorico Reverdito Padilhas e Arilda Barros Padilhas, nascido em 15/10/1977, com endereço na Rua Várzea, nº 08, bairro Chácara Cachoeira, nesta Cidade. Testemunha da autora: Lucilene Ramos Dias Pereira, brasileira, estado civil, profissão, titular do RG nº 597.628 SSP/MS, inscrita no CPF sob o nº 421.959.771-92, filha de João Dias Sobrinho e Carmita Ramos Leite, nascida em 09/06/1969, residente e domiciliada na Rua Eduardo Santos Pereira, nº 666, apto. 103, Bairro São Franciso, nesta Cidade. Dada a palavra às partes, nada mais foi requerido. No ato foi apresentada procuração pelo réu, a qual fora anexada aos atuos. A seguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Tratam os presentes atos de ação de reintegração de posse proposta por Andréa Dibo em face de Júnior Nocko onde se pretende reaver a posse do imóvel localizado na Rua 26 de Agosto, 598, centro, matriculado sob o nº 34.321 do CRI da 2ª Circunscrição desta Comarca.Tenho que os requisitos para a concessão da liminar encontram-se demonstrados nos presentes autos. Com efeito as testemunhas confirmaram que o réu ocupa o imóvel a titulo de comodato desde o período em que as partes conviviam, sendo que o utilizava para fins comerciais como "extensão" de sua atividade laborativa. Por outro lado, posteriormente a autora procedeu a notificação do mesmo para que desocupasse o imóvel, documento este que se encontra acostado as fls.29/34. Assim, com a notificação, recebida no endereço em data de 30.04.2019, a qual solicitou a desocupação do imóvel, resta configurado o esbulho possessório, no prazo permissivo para a concessão da liminar. A testemunha e informante ora inquiridos confirmaram, também que o réu ainda permanece na posse do bem. Tenho, pois que restam configurados os requisitos necessários, posse anterior do imóvel pela autora, esbulho do réu em razão do não atendimento da notificação e tempo do esbulho.Diante do exposto, concedo a liminar e determino a reintegração da autora no imóvel situado objeto da matrícula nº 34.321 do CRI da 2ª Circunscrição desta Comarca, situado na Rua 26 de Agosto nº 568.Faculto ao réu a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo atendido o referido prazo, expeça-se mandado de reintegração de posse. Sai o réu ciente de que o prazo para contestar a demanda inicia a partir da intimação desta decisão. Saem os presentes intimados. Nada mais.<br>Irresignado, o réu agrava alegando, em síntese, que o imóvel em apreço faz parte de outro imóvel do qual ele se utiliza para atividades empresariais; que por se tratar de imóvel conjugado, quando teve a oportunidade de adquirir o mesmo solicitou que a então convivente fizesse a aquisição para que ele fosse pagando os valores durante a convivência.<br>Sustenta que, na verdade, a agravada apenas emprestou o dinheiro para compra do imóvel, e o fez em seu nome; que o recibo em anexo comprova o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - parte do valor estipulado, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Afirma que após os anos de convivência, a agravante modificou os valores negociados e não mais aceitava receber a quantia de R$ 200.000,00, pretendendo receber R$ 280.000,00.<br>Relata que não foram as tratativas de locação que não deram certo, mas a mudança do preço negociado; que não houve qualquer ato de esbulho e que o imóvel não pertence de fato à agravada, que apenas emprestou o recurso para compra.<br>Ressalta que as testemunhas levadas pela agravada na audiência de justificação apontaram para a pessoa do agravante como o real negociado do imóvel, além de que foi o próprio quem contratou o advogado para realizar o despejo.<br>Sustenta que por ora não há prova robusta de posse anterior da agravada, sendo que tal requisito é indispensável para a concessão da liminar pleiteada, consoante dispõe o art. 927, I, do CPC.<br>Alega que a reintegração de posse é uma ação possessória, e não petitória; que a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que a parte a posse do bem.<br>3.<br>É sabido que o possuidor tem direito de ser reintegrado na sua posse, em caso de esbulho e se, segundo o art. 561 do Código de Processo Civil, provar:<br>I - a sua posse;<br>II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;<br>III - a data da turbação ou do esbulho;<br>IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.<br>Assim, para fins de concessão da medida liminar de reintegração de posse, tais fatos, que constituem a causa de pedir da ação possessória, devem estar plenamente comprovados, sem os quais tanto o juiz não concederá a liminar possessória reclamada na inicial quanto não acolherá o pedido, ao final, produzidas todas as provas passíveis de serem produzidas ao longo da instrução processual.<br>Após analisar o conjunto probatório trazido, é de se ver que a douta decisão entendeu provada a ocorrência de posse da parte requerente e do esbulho, de modo que a medida liminar prevista no artigo 562 do Código de Processo Civil é cabível na espécie no atual estado da lide.<br>Deveras, conforme apontado pelo douto magistrado, a requerente provou que é a proprietária do imóvel objeto do litígio, desde 20 de outubro de 2008, conforme consta na matrícula de f. 19/26 dos autos principais.<br>Ademais, consoante os depoimentos prestados pelas testemunhas, a requerente ingressou com ação de despejo para uso próprio para reaver o imóvel do antigo inquilino no final de 2017, o que é corroborado pela declaração de entrega do imóvel apresentada pelo próprio requerido às fls. 130/131 dos autos principais:<br>(..)<br>Ainda que o informante Alexandre Barros Padilhas tenha informado que as tratativas do despejo foram realizadas pelo requerido, afirmou também que os pagamentos foram realizadas pela requerente, que é a proprietária do imóvel.<br>Deve-se ressaltar que, na época, as partes mantinham uma relação de união estável, o que justifica o fato do requerido realizar as tratativas de acordo para o despejo dos antigos inquilinos.<br>Além disso, pelos depoimentos prestados, as testemunhas afirmam que a requerente, após retomar a posse do imóvel com a celebração de acordo para despejo dos inquilinos, cedeu o imóvel para o requerido utilizar como extensão da loja, configurando um contrato verbal de comodato.<br>Nos termos do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem a posse, a teor do seu art. 1.208 (antigo artigo 497 do CC/16), que assim dispõe:<br>"Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."<br>Sobre o tema, impende observar que a presença de permissão ou tolerância descaracteriza a posse, que, nesses casos, é considerada precária.<br>Para uma melhor visualização, basta imaginar, por ex., que alguém ocupe determinada coisa sabendo que o proprietário permitiu ou tolerou a sua utilização por certo lapso temporal, por exemplo. É evidente que, nesta situação hipotética, por óbvio, não há como se falar em possuidor propriamente dito, mas sim em mero detentor, que sabe que o proprietário apenas consentiu com a utilização do bem e que essa situação pode ser suprimida a qualquer tempo.<br>Nesse sentido, já aponta a doutrina que, em se tratando de comportamento omissivo, de inação, de tolerância, tal conduta, "sendo uma mera indulgência, uma simples condescendência, não implica transferência de direitos." (Código Civil Comentado. Coordenador: Min. Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007, p. 1007). É a chamada posse precária.<br>Às fls. 29/30, a requerente notificou o requerido extrajudicialmente, para informar se possui interesse na realização de contrato de locação imobiliária, bem como se possui interesse em exercer o direito de preferência, pois tem a intenção de vendê-lo por R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).<br>No entanto, após o recebimento da notificação, o requerido permaneceu na posse do imóvel sem realizar qualquer contraprestação à requerente, o que caracteriza o esbulho possessório, como bem apontou a douta magistrada singular.<br>Dentro desta perspectiva, tenho que, ao contrário do afirmado no presente recurso, os elementos até agora existentes nos autos não são suficientes para comprovar a posse do réu/recorrente sobre o imóvel objeto da ação de reintegração de posse, pois pelas provas produzidas até então nos autos se revela precária, razão pela qual deve ser mantida a liminar deferida em favor da requerente/agravada.<br>Dessa forma, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdãorecorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que évedado na via do recurso especial, por força do enunciado nº 7, destaCorte.<br>Assim se manifesta este Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>6. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar de reintegração de posse da área litigiosa, seria imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1343171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 26/8/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182 DO STJ.RECONSIDERAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SÚMULAS N. 283 E 735 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados pelo método lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se da peça tudo que a parte pretende obter. Esse entendimento é aplicável à petição inicial, à contestação e aos recursos. Os argumentos da inicial do agravo de instrumento foram compatíveis com a decisão de primeiro grau agravada, sendo possível colher de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma.<br>Desse modo, não ocorreu ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.1. Ademais, a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 3.2. Afora isso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem que suspendeu a ordem de reintegração de posse da área litigiosa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1553187/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.