DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 217, e-STJ):<br>Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Preliminar. Nulidade da sentença que conteria provimento jurisdicional amplo e incerto. Falta de prova de que o tratamento médico do autor não estaria inserido no rol da ANS. Validade da decisão judicial, que determinou o custeio integral do tratamento do autor. Mérito. Contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão que não afasta a aplicação da Lei nº 9.656/98. Autor internado com quadro de parada cardiorrespiratória. Estado de emergência evidenciado. Negativa de cobertura das despesas médico-hospitalares. Recusa indevida. Aplicação do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. Custeio integral das despesas médicas pela ré. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271/274, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 12, VI, da Lei 9.656/98.<br>Afirma, inicialmente, que o Tribunal de origem teria sido omisso, por não ter analisado todas as questões suscitadas.<br>Argumenta, também, que o reembolso das despesas médicas, ainda que o paciente tenha sido atendido em regime de emergência, deve se dar parcialmente, nos termos do que foi contratualmente estabelecido.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 279/283, e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A Súmula nº 568 desta Corte dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>De início, quanto às alegações de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar. Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, verifico que o Tribunal de origem analisou expressamente as questões levantadas pela parte recorrente, de modo que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado por ela.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão cuja ementa transcrevo abaixo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a parte que constitui o excesso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1339385/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019)<br>No mais, com razão a parte recorrente.<br>O Tribunal de origem consignou que o autor, ora recorrido, foi acometido de um mal súbito, ocasião em que seus batimentos cardíacos enfraqueceram. Observou que ele foi atendido por autoridade policial, que o encaminhou para o Hospital Santa Joana, o mais próximo do local do socorro e onde ele permaneceu internado, na unidade de terapia intensiva, de 7/1/2019 a 10/1/2019. O colegiado também pontuou que o referido hospital não integrava a rede credenciada do plano de saúde e que, por conta da situação de emergência verificada nos autos, o reembolso das despesas médicas deveria se dar integralmente.<br>Transcrevo excertos do acórdão recorrido (fls. 219/221, e-STJ):<br>Superadas estas questões preliminares, o autor era beneficiário de plano de assistência à saúde prestado pela ré.<br>Permaneceu internado no Hospital Santa Joana, nesta capital, na unidade de terapia intensiva, entre 07/01/2019 e 10/01/2019, em razão de parada cardiorrespiratória.<br>Entretanto, o Hospital Santa Joana não integrava rede credenciada da ré e, por esta razão, foi ajuizada a presente demanda cominatória, a fim de que os custos de internação fossem arcados pela operadora de plano de saúde.<br>O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, que encerram risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis; urgência, resultantes de acidentes pessoais ou complicações na gestação.<br>De fácil enquadramento, portanto, a situação vivenciada pelo autor, pessoa acometida por mal súbito, cujos batimentos cardíacos estavam fracos, como constatado pela autoridade policial, que decidiu pelo encaminhamento do autor ao Hospital Santa Joana, instituição mais próxima da unidade policial (fls. 163/165) responsável pelo primeiro atendimento.<br>No momento do mal súbito, não tinha o autor autonomia para decidir pelo atendimento na cidade de São Roque, cidade na qual estava e onde existiria, segundo afirma a ré, hospital credenciado apto a atendê-lo. Foi ele levado por amigos à cidade de São Paulo e, no meio do caminho, em razão do estado crítico de saúde, foi buscada autoridade policial que decidiu pelo encaminhamento ao Hospital Santa Joana, onde o autor foi prontamente atendido, mas veio a falecer dias depois, o que confirmou a gravidade do quadro clínico.<br>Houve, portanto, situação de emergência, e não poderia ser exigida conduta diversa do autor, o que autorizava o atendimento dele em hospital não credenciado, com custeio integral das despesas, não podendo prevalecer qualquer outra estipulação contratual em sentido contrário.<br>A determinação de reembolso integral das despesas médicas se encontra em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, à luz do disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.<br>Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGADO RECORRIDO PROFERIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1278739/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS E TABELAS EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Em casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas de assistência médica realizadas pelo beneficiário, mediante reembolso.<br>3. O reembolso, porém, é limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que preveja tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 629.174/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DEVIDO, PORÉM LIMITADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>2. Nos casos em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 limita o reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.<br>3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp 1280279/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 5/9/2018)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para limitar o reembolso das despesas aos preços da tabela da prestadora de assistência à saúde.<br>Intimem-se.