ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.<br>1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia  .. ". (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).<br>2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante.<br>4.A decisão impetrada, oriunda da Vice-Presidência do STJ,determinou a certificação do trânsito em julgado do feito, diante do fato de a parte ora impetrante não ter oposto o único recurso cabível contra o acórdão, queseria o de embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis, consoante prevê o art. 219 c/c art. 1.023 do CPC, e ter se limitadoa protocolar petiçãoapós o trânsito em julgado. O processo de onde se originou a decisão atacada (AREsp n.º 1.502.873/SP) é uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPSP contra o impetrante e outros no polo passivo, pugnando pela configuração de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.<br>5. Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento da Vice-Presidência do STJ.<br>6. Com efeito, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa. Nopresente caso, aliás, a parte impetrante sequer indicou o valor da causa, o qual, com base nos valores da condenação que se quer reformar, fixo em R$ 55.488,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por EDIVALDO GONÇALVES DE SOUZA para desafiar decisão desta Relatoria, proferida às e-STJ fls. 355-356, em que se concluiu: "Ante o exposto, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, declarando prejudicado o pedido de concessão de liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se".<br>No agravo interno sob exame, a parte agravante, às e-STJ fls. 362-371, requer "o conhecimento do mandado de segurança impetrado, com a concessão da medida liminar requerida, e, ao final, a concessão da segurança, para que seja desconstituída a certidão de trânsito em julgado e reaberto o prazo recursal de 15 dias para o impetrante, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.".<br>Sem impugnação, conforme certidão à e-STJ fl. 714.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. PETIÇÃO PROTOCOLADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.<br>1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia  .. ". (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).<br>2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante.<br>4.A decisão impetrada, oriunda da Vice-Presidência do STJ,determinou a certificação do trânsito em julgado do feito, diante do fato de a parte ora impetrante não ter oposto o único recurso cabível contra o acórdão, queseria o de embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis, consoante prevê o art. 219 c/c art. 1.023 do CPC, e ter se limitadoa protocolar petiçãoapós o trânsito em julgado. O processo de onde se originou a decisão atacada (AREsp n.º 1.502.873/SP) é uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPSP contra o impetrante e outros no polo passivo, pugnando pela configuração de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.<br>5. Demais disso, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido no julgamento da Vice-Presidência do STJ.<br>6. Com efeito, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa. Nopresente caso, aliás, a parte impetrante sequer indicou o valor da causa, o qual, com base nos valores da condenação que se quer reformar, fixo em R$ 55.488,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.<br>VOTO<br>No caso em exame, a decisão agravada consignou os seguintes fundamentos suficientes para indeferir liminarmente o mandado de segurança interposto (e-STJfls. 355-356):<br>Não há condições de se conhecer do pedido.<br>A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar que estão presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Ademais, é incabível a impetração do writ para refutar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou quando já estiver transitada em julgado, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei n. 12.016/2009:<br>Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.<br>Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente alicerçada da Vice-Presidência desta Corte, com idônea fundamentação, cujo inteiro teor transcrevo a seguir:<br>Trata-se de petição ajuizada por EDIVALDO GONÇALVES DE SOUZA pleiteando "seja reconhecido o erro material da publicação de fl. 1.633, que certificou o trânsito em julgado do v. acórdão, mantendo-se os autos neste C. Superior Tribunal de Justiça até o efetivo decurso do prazo recursal" (e-STJ fl. 4).<br>Cumpre salientar que, ao contrário do que alega o requerente, o único recurso cabível contra o acórdão de fls. 1.622-1.627 seria o de embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis, consoante prevê o art. 219 c/c art. 1.023 do CPC, que não foram opostos pelo ora peticionário, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 19.3.2021, conforme corretamente certificado à fl. 1.633.<br>Assim, verifica-se que a presente petição foi apresentada após o trânsito em julgado (e-STJ fls. 3-5 do expediente avulso). Dessarte, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte Superior de Justiça, nada mais há a prover.<br>Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.<br>Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.<br>Publique-se. Intimem-se. (Grifos acrescidos).<br>Ora, como anteriormente explicitado, o art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, veda expressamente o cabimento de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, como é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, declarando prejudicado o pedido de concessão de liminar.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.<br>Publique-se. Intimem-se. (grifos no original)<br>Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.").<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea fundamentação. Precedente: AgRg no MS 20.508/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014.<br>3. Eventual discussão sobre o acerto ou equívoco do acórdão questionado neste mandado de segurança não pode ser feita por via desta ação mandamental, a qual não tem a finalidade de substituir típica modalidade recursal. Somente o recurso típico (não a ação de mandado de segurança) pode questionar o acerto de um julgado proferido e revisar os seus termos para corrigir alegado error in judicando.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no MS 22.653/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016).<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.<br>1. A parte impetrante aponta como atos coatores decisões judiciais de Juiz, Desembargadores e Ministros, ou seja, vários atos e várias autoridades, não cabendo neste Mandado de Segurança a análise de todos. A uma, "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula n.º 41 do STJ). A duas, "descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior. Deveras, o artigo 11,IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Corte Especial para julgar os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal, conforme preceitua o artigo 105, inciso I, "b", da Constituição Federal, não se refere a atos judiciais, mas, sim, aos de ordem administrativas" (AgRg no MS 21.063/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>2. No presente caso, considera-se ato coator decisão judicial proferida em processo em que se buscava anular contrato de compra e venda. Ocorre que é descabida a impetração do mandado de segurança contra o referido ato jurisdicional, pois o ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no MS 21.368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 19/12/2014).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.<br>2. O decisum foi proferido em consonância com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via eleita não é cabível, na medida em que a Corte Especial não pode ser a um só tempo autoridade coatora e órgão julgador do mandado de segurança, tal como se daria na hipótese. (MS nº 16.042/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30.5.2012).<br>3. Ademais, porque não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso, a teor do contido no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como do enunciado nº 267 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no MS 16.502/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 23/10/2013) (grifou-se).<br>A decisão impetrada, oriunda da Vice-Presidência do STJ, determinou a certificação do trânsito em julgado do feito, diante do fato de a parte ora impetrante não ter oposto o único recurso cabível contra o acórdão, que seria o de embargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis, consoante prevê o art. 219 c/c art. 1.023 do CPC, e ter se limitado a protocolar petição após o trânsito em julgado.O processo de onde se originou a decisão atacada (AREsp n.º 1.502.873/SP) é uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPSP contra o impetrante e outros no polo passivo, pugnando pela configuração de atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.<br>Os fundamentos expostos na decisão ora agravada mantêm-se hígidos e representam o mais firme entendimento, não somente deste STJ, mas do próprio STF, acerca dos limites para o cabimento de mandado de segurança em face de decisão judicial.<br>Assinale-se que o fato de a Constituição Federal prever a competência deste STJ para apreciar mandados de segurança contra atos do próprio tribunal não autoriza que uma ação mandamental interposta sem qualquer fundamento ou quando for incabível (o que é o caso em exame) não possa ter indeferida a sua petição inicial.<br>E por uma razão simples: quando o Poder Judiciário assim decide, prestada se encontra a jurisdição, tanto porque, a se admitir os argumentos da parte agravante, estaria impedido o Judiciário, doravante, de extinguir um feito sem resolução do mérito, porque a parte sempre teria, segundo alega, direito a uma prestação meritória, mesmo quando inviável seja a petição inicial.<br>Aplica-se ao caso o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, cujo dispositivo se encontra assim redigido:<br>Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.<br>Do que se vê, toda a argumentação da parte agravante refere-se, de forma clara, a uma postulação recursal, porquanto se identifica com uma alegada aplicação errônea do direito. Não é preciso esclarecer que o writ não é ação adequada para corrigir um suposto equívoco ou erro, como alega a agravante, porque, como é sabido, não é recurso e, portanto, não pode se prestar a essa finalidade, que é típica das modalidades recursais.<br>Sobre o ponto, a Corte Especial do STJ tem posicionamento reiterado: "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia  .. ". (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017).<br>Por fim, entendo que incide no presente caso o disposto no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, assim disposto:<br>Art. 1.021. (..).<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Isso porque, como visto, o agravo interno sob julgamento é manifestamente improcedente, servindo apenas como meio de protelar o julgamento da demanda. Registre-se que, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa. No presente caso, aliás, a parte impetrante sequer indicou o valor da causa, o qual deve ser fixado com base no objeto econômico da lide, aferível do afirmado na própria petição inicial, à e-STJ fl. 4:<br>Nesta oportunidade, condenou-se o recorrente à gravíssima pena deperda do cargo público, que ocupava, aliás, há muitos anos, e do qual sempre tirou seu sustento. Não bastasse, Edivaldo Gonçalves de Souza também foi condenado (i) ao ressarcimento integral do valor atualizado do alegado dano ao erário (R$ 27.744,00); (ii) ao pagamento de multa civil, também no valor do dano; e (iii) à suspensão dos direitos políticos por 5 anos, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (fls. 936-976).<br>Assim,com base nos valores da condenação que se quer reformar, fixo em R$ 55.488,00 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando a agravante, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>É como voto.