ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inicialmente, consigno que a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de julgar, em caso por mim relatado, não se exigir que: "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe 10/4/2018).<br>3. No entanto, analisando o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas, percebo que têm contornos fático-jurídicos diversos.<br>4. Inexiste, assim, similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. A pretensão da parte embargante, como se vê, é corrigir alegado erro de julgamento. Ou seja, a parte recorrente pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa. Precedentes do STJ.<br>6.Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por KELIN MAGNA BENEDET contra a decisão monocrática de minha lavra, em que concluí o seguinte (e-STJfls. 754-759): "Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência, conforme o art. 932, III, do CPC, indeferindo-os liminarmente, com base no art. 266-C do RISTJ.".<br>Irresigna-sea parte agravante contra o não conhecimento dos embargos de divergência, alegando que: "Embora a decisão do douto relator esteja coberta do notável saber jurídico, não merece ela prosperar porquanto a divergência foi devidamente demonstrada por ocasião da oposição dos embargos nas fls. e-STJ 711/746, onde foi indicada a disparidade de posicionamentos desta colenda Corte a respeito do tema referente à confiança jurídica depositada pela parte nas informações/dados fornecidos pelo Poder Judiciário.".<br>A parte agravada apresentoucontrarrazões ao agravo interno, requerendo que "seja negado provimento ao Agravo Interno ora atacado, a fim de manter a decisão proferida nos autos incólume" (e-STJfls. 776-779).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inicialmente, consigno que a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de julgar, em caso por mim relatado, não se exigir que: "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe 10/4/2018).<br>3. No entanto, analisando o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas, percebo que têm contornos fático-jurídicos diversos.<br>4. Inexiste, assim, similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, o que enseja o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>5. A pretensão da parte embargante, como se vê, é corrigir alegado erro de julgamento. Ou seja, a parte recorrente pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa. Precedentes do STJ.<br>6.Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>Passo a analisar as alegações das partes a fim de verificar opontoimpugnadono agravo, qualseja, a inadmissibilidade dos embargos de divergência com base na ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>A parte agravante alega, em resumo:<br>Embora a decisão do douto relator esteja coberta do notável saber jurídico, não merece ela prosperar porquanto a divergência foi devidamente demonstrada por ocasião da oposição dos embargos nas fls. e-STJ 711/746, onde foi indicada a disparidade de posicionamentos desta colenda Corte a respeito do tema referente à confiança jurídica depositada pela parte nas informações/dados fornecidos pelo Poder Judiciário.<br>Tais assertivasnão merecem acolhida, já tendo sido enfrentadas na decisão que concluiu pela ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, assim comodemonstrou que a parte recorrente apenas pretende o rejulgamento da matéria já apreciada por esta Corte.<br>A decisão embasou-se na seguinte fundamentação:<br>O recurso em tela não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois os paradigmas invocados não se prestam à comprovação da divergência de teses, pelos fundamentos expostos a seguir.<br>Os paradigmas invocados pela parte embargante, anexados às e-STJ fls. 725-732 e 733-740, tratam da necessidade de a jurisprudência acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário, referindo-se, na hipótese, ao andamento processual disponibilizado pela internet. Tal tema não tem relação com o tema debatido nestes autos, inexistindo qualquer informação sobre andamento processual equivocado disponibilizado pela internet nestes autos. A alegação da embargante às e-STJ fls. 718 e seguintes, de que a Vice-Presidência da Corte Regional atestou, às fls. e-STJ 532-535, a tempestividade do recurso especial, nada tem a ver com a situação narrada nos paradigmas.<br>Além disso, como bem explicitado pela Terceira Turma, ao julgar os segundos embargos declaratórios, às e-STJ fls. 705, "quanto à assertiva de que a decisão de admissibilidade do apelo nobre o considerou tempestivo, vale pontuar que o juízo de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o Superior Tribunal de Justiça".A parte recorrente pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa, consoante jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266 DO RISTJ. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315/STJ).<br>2. Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia".<br>3. Ademais, o conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o acórdão afrontado e o acórdão paradigma, no qual se deverá explicitar as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, porém, com pronunciamentos contrários, o que não se observa no presente caso.<br>4. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência.<br>5. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial". (AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 14/05/2013).<br>6. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp 64.002/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe 17/11/2014 - grifos acrescidos).<br>Tais fundamentos permanecem incólumes e não são infirmados pelo agravo interno interposto, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.<br>Por fim, entendo que incide no presente caso o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim disposto:<br>Art. 1.021. (..).<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Isso porque, como visto, o agravo interno sob julgamento é manifestamente improcedente, servindo apenas como meio de protelar o julgamento da demanda.<br>Registre-se que, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de conduta, porque, em verdade, inexiste sanção legal efetiva para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando a parteagravante, com base no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: considerando que a sentença fixou os honorários em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e o Tribunal de origem aumentou tal verba em R$ 500,00 (quinhentos reais), elevo os honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista a variedade de recursos interpostos no STJ. Ficam observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal, ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC.<br>É como voto.