ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, emembargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento aos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de provimento dos embargos de declaração.<br>3.Rejeito a assertiva de violação "ao princípio da não surpresa e da segurança jurídica, por força de julgamento que trouxe à tona terceira tese no âmbito de embargos de divergência (a da boa-fé objetiva), sem que as partes tivessem tido antes se manifestado nos autos sobre o tema, tal como dispõem os arts. 10º do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal".<br>4. Chega a causar surpresa a alegação, no presente momento, de afrontaao princípio da não surpresa. A petição inicial foi distribuída em 1º/7/2013, tendo chegado ao STJ em 23/3/2015. Foram apreciados inúmeros recursos e incidentes, tendo sido os embargos de divergência pautados pela primeira vez em 16/3/2016 (conforme certidão de e-STJfl. 739), em um julgamento que perdurou até 21/10/2020 na Corte Especial. O julgamento contou com ampla participação dos interessados, vários debates e pedidos de vista, que abordaram à exaustão toda a temática contida no acórdão (conforme certidão de e-STJfls. 831-832). Prova disso é a incomum quantidade de manifestações e votos registrados no sistema, a saber (consoante se observa às e-STJfls. 836-963): quatro votos-vista, dois votos-vogais, uma retificação de voto, um aditamento de voto e três votos escritos.<br>5. Não merece melhor sorte a alegação da impossibilidade de adoção de uma terceira tese, diversa da adotada pelo aresto embargado (necessidade de dolo - entendimento da Segunda Seção) ou pelo acórdão paradigma (suficiência da culpa - entendimento da Primeira Seção). Precedentes do STJ.<br>6. Ainda, no que tange às assertivas concernentes à modulação, trata-se de irresignações sobre a forma de como foi adotada a modulação, não se apontando obscuridade, contradição ou omissão, mas sim supostos erros de julgamento, os quais, como se sabe, não podem ser apreciados no âmbitodos aclaratórios. A matéria da modulação foi exaurientemente tratada no acórdão embargado.<br>7. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, massimos argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.<br>8. A pretensão da ora embargante,ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.<br>9.Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelaO.I S.A., nos autos em que contendecom MARIA RITTA LEMOS DE ALMEIDA, em oposição aaresto assim ementado (e-STJfls. 836-840):<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.<br>1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1155827/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1127721/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/03/2013.<br>3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).<br>4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).<br>5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.<br>6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.<br>7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.<br>8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.<br>9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.<br>10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.<br>11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.<br>12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.<br>13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão(grifos no original).<br>Alega a parte embargante, em síntese,as seguintes omissões no aresto embargado:<br>(I) à incidência e aplicação ao caso do princípio da não surpresa e da segurança jurídica, por força de julgamento que trouxe à tona terceira tese no âmbito de embargos de divergência (a da boa-fé objetiva), sem que as partes tivessem tido antes se manifestado nos autos sobre o tema, tal como dispõem os arts. 10º do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal;<br>(II) à incidência e aplicação ao caso dos princípios da legalidade e da separação de poderes, consagrados nos arts. 2º e 5º, II, da CF, ante a inovação no ordenamento jurídica empreendida no acórdão embargado, no sentido de, ao erigir a boa-fé objetiva como elemento normativo do (novo) art. 42 do CDC, editar, na verdade, uma nova norma jurídica, já não mais calcada em elementos anímicos (culpa e dolo), mas, ao contrário, ao objetivar a aplicação de uma pena, como é a pena de devolução em dobro; e, ainda, da imposição da presunção da má-fé das empresas, em qualquer hipótese, enquanto a boa-fé deve ser comprovada;<br>(III) à análise das graves circunstâncias que envolvem não só o(s) caso(s) concreto(s), levados a julgamento perante a Corte Especial, mas todos os mais de 600 recursos que avolumam essa Corte Superior, tudo conforme explicitado nos itens 3, 29 e 30 desta petição, as quais revelam, como síntese irrecusável, que todas essas demandas perfazem uma indústria de ações localizada, todas com o mesmo padrão, as mesas teses, patrocinadas pelos mesmos patronos, oriundas de três cidades do Rio Grande do Sul, propostas muitos anos após o início da cobrança do serviço utilizado, e após o fim do período regulamentar de guarda da contraprova;<br>(IV) à análise da natureza jurídica de pena civil, e não de responsabilidade civil, da repetição de indébito prevista no art. 42 do CDC, com incidência e aplicação ao caso dos arts. 37, § 6º, e 170 da CF, cujos comandos foram violados no acórdão embargado;<br>(V) à análise quanto ao fato de o(s) caso(s) concreto(s), assim como todos os outros conjugadas, ser(em) oriundo(s) da Segunda Seção e, mesmo assim, não obstante, ter ficado fora da modulação deliberada, com atribuição, por consequência, de tratamento não isonômico, em desalinho com a segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade, previstos no art. 5º, caput e XXXVI, de modo, assim, a conferir efeitos infringentes a estes embargos de declaração, para que, pela eventualidade, também seja aplicada ao(s) caso(s) concreto(s) a modulação fixada;<br>(VI) à análise da competência da Seção de Direito Privado para julgar a hipótese, por se tratar inequivocamente, aqui, e em todos os casos concretos, de lide entre consumidor e fornecedor em que não se debate a Lei Geral de Telecomunicações ou a Lei de Concessões, tal como definido nos precedentes dos CCs nºs 150.050/DF e 165.221/DF, de modo a que, também por essa razão, e pela eventualidade, também seja aplicada ao(s) caso(s) concreto(s) a modulação fixada;<br>(VII) À análise da imposição de critério inédito, jamais aplicado nem pela Primeira nem pela Segunda Seção, como justificativa para a dobra de forma retroativa, de modo a atingir seletivamente um setor específico, em desalinho com os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da irretroatividade (CF, art. 5º, caput, XXXVI);<br>(VIII) À análise de que o caso concreto sob julgamento trata de serviço não contratado, a incidir, por consequência, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Ao final, requersejam conhecidos e providos estes embargos de declaração, para que:<br>(a) seja reconhecida a nulidade de todos os acórdãos, proferidos em todos os julgamentos, em respeito ao princípio da não surpresa;<br>(b) em linha sucessiva de postulação, pela eventualidade, seja conferido efeitos infringentes a estes embargos de declaração, para que seja reformado o acórdão embargado, com o desprovimento dos embargos de divergência (de todos);<br>(c) e, ainda pela eventualidade, que o caso concreto se adeque à modulação proposta, de forma a que o setor de telefonia não receba tratamento diverso dos demais sob a jurisdição da Segunda Seção, pois o caso concreto é oriundo da Seção de Direito Privado, a qual possui a Competência para apreciação da hipótese entre consumidor e concessionária de telefonia, em matéria consumerista.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às e-STJfls. 1.413-1.414, pugnando pela "rejeição dos presentes aclaratórios, coma advertência de que novos expedientes serão considerados protelatórios, com a cominação da penalidade prevista para tal".<br>Parecer do MPF pela "negativa de conhecimento dos embargos de declaração" (e-STJ fls. 1.421-1.428).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, emembargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento aos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de provimento dos embargos de declaração.<br>3.Rejeito a assertiva de violação "ao princípio da não surpresa e da segurança jurídica, por força de julgamento que trouxe à tona terceira tese no âmbito de embargos de divergência (a da boa-fé objetiva), sem que as partes tivessem tido antes se manifestado nos autos sobre o tema, tal como dispõem os arts. 10º do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal".<br>4. Chega a causar surpresa a alegação, no presente momento, de afrontaao princípio da não surpresa. A petição inicial foi distribuída em 1º/7/2013, tendo chegado ao STJ em 23/3/2015. Foram apreciados inúmeros recursos e incidentes, tendo sido os embargos de divergência pautados pela primeira vez em 16/3/2016 (conforme certidão de e-STJfl. 739), em um julgamento que perdurou até 21/10/2020 na Corte Especial. O julgamento contou com ampla participação dos interessados, vários debates e pedidos de vista, que abordaram à exaustão toda a temática contida no acórdão (conforme certidão de e-STJfls. 831-832). Prova disso é a incomum quantidade de manifestações e votos registrados no sistema, a saber (consoante se observa às e-STJfls. 836-963): quatro votos-vista, dois votos-vogais, uma retificação de voto, um aditamento de voto e três votos escritos.<br>5. Não merece melhor sorte a alegação da impossibilidade de adoção de uma terceira tese, diversa da adotada pelo aresto embargado (necessidade de dolo - entendimento da Segunda Seção) ou pelo acórdão paradigma (suficiência da culpa - entendimento da Primeira Seção). Precedentes do STJ.<br>6. Ainda, no que tange às assertivas concernentes à modulação, trata-se de irresignações sobre a forma de como foi adotada a modulação, não se apontando obscuridade, contradição ou omissão, mas sim supostos erros de julgamento, os quais, como se sabe, não podem ser apreciados no âmbitodos aclaratórios. A matéria da modulação foi exaurientemente tratada no acórdão embargado.<br>7. Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, massimos argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.<br>8. A pretensão da ora embargante,ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ.<br>9.Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>As irresignações da parte embargante não merecem acolhida. Explico.<br>Inicialmente, rejeito aassertiva deviolação "ao princípio da não surpresa e da segurança jurídica, por força de julgamento que trouxe à tona terceira tese no âmbito de embargos de divergência (a da boa-fé objetiva), sem que as partes tivessem tido antes se manifestado nos autos sobre o tema, tal como dispõem os arts. 10º do CPC e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal".<br>Chega a causar surpresa a alegação, no presente momento, de afronta ao princípio da não surpresa.<br>A petição inicial foi distribuída em 1º/7/2013, tendo chegado ao STJ em 23/3/2015. Foram apreciados inúmeros recursos e incidentes, tendo sido os embargos de divergência pautados pela primeira vez em 16/3/2016 (conforme certidão de e-STJfl. 739), em um julgamento que perdurou até 21/10/2020 na Corte Especial.O julgamentocontou com ampla participação dos interessados, vários debates e pedidos de vista, que abordaram à exaustão toda a temática contida no acórdão (conforme certidão de e-STJ fls. 831-832). Prova disso é a incomum quantidade de manifestações e votos registrados no sistema, a saber (consoante se observa às e-STJfls. 836-963): quatro votos-vista, dois votos-vogais, uma retificação de voto, um aditamento de voto e três votos escritos.<br>Não merece melhor sorte a alegação da impossibilidade de adoção de uma terceira tese, diversa da adotada pelo arestoembargado (necessidade de dolo - entendimento da Segunda Seção) ou pelo acórdão paradigma(suficiência da culpa - entendimento da Primeira Seção). No ponto, adoto a argumentação contida no parecer do MPF às e-STJfls. 1.421-1.428:<br> .. <br>7. A fixação de tese intermediária, fruto de intensos e profícuos debates, buscou conferir maior efetividade ao comando legal e propiciar maior proteção a parte vulnerável da relação, o consumidor. Ao privilegiar a boa fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor, o acórdão combatido não promoveu inovação normativa, pois os fundamentos adotados decorrem da interpretação logico-sistemática das normas e princípios inerentes às relações consumeristas.<br>8. Dessa forma, não existe óbice para que seja adotada tese diversa da suscitada pelas partes nos embargos de divergência, aliás esse é o entendimento consolidado desse Eg. STJ "conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie".<br>(EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2008, DJe 27/11/2008).<br>A jurisprudência do STJ já está consolidada há tempos sobre a matéria em questão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA DIVERSA DAQUELAS DEFENDIDAS NOS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-D.INAPLICABILIDADE.<br>1.O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente. Precedentes das 1ª e 2ª Seções.<br>2. A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material.<br>3. A regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva.<br>4. Embargos de divergência improvidos.<br>(EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2004, DJ 13/9/2004, p. 168 -grifos acrescidos).<br>SEPARAÇÃO CONSENSUAL. Acordo sobre a partilha. Imóvel que permaneceu em comum. Uso pelo marido. Direito à indenização. Embargos de divergência. Aplicação do direito à espécie.<br>Convencionado na separação do casal que o imóvel residencial seria partilhado, tocando metade para cada cônjuge, e permanecendo em comum até a alienação, o fato de o marido deter a posse exclusiva dá à mulher o direito à indenização correspondente ao uso da propriedade comum, devida a partir da citação.<br>Trata-se de condomínio, regulado pelas regras que lhe são próprias, desfazendo-se desde a partilha a mancomunhão que decorria do direito de família.<br>Nos embargos de divergência, uma vez comprovado o dissídio, cabe à Seção aplicar o direito à espécie, podendo chegar a uma solução diversa da encontrada nos acórdãos em confronto.<br>Embargos admitidos e parcialmente providos.<br>(EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/1999, DJ 23/4/2001, p. 115 - grifos acrescidos).<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DE CÓPIA EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO STJ NA INTERNET. POSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal definiu que, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, admite-se a juntada de cópia de acórdão extraído do sítio eletrônico mantido por este Superior Tribunal de Justiça na internet. Interpretação da nova redação do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Divergência demonstrada nos termos do art. 255 do RISTJ.<br>28,86%.<br>EXTENSÃO AOS MILITARES. PRESCRIÇÃO. MP N. 1.704/98.RENÚNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30/6/2003. SÚMULA N. 85/STJ.INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Segundo entendimento firmado no Recurso Especial n.990.284/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a edição da Medida Provisória 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86%, importou renúncia ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, em observância ao disposto no art. 191 do Código Civil de 2002.<br>2. Para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição da referida MP, ou seja, 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeiro de 1993. Outrossim, no que se refere às ações propostas após essa data, aplica-se o verbete n. 85 da Súmula do STJ.<br>3. Conhecidos os embargos de divergência, incumbe ao julgador aplicar o direito à espécie, que, no caso dos autos, exigiu a adoção de uma terceira tese, a fim de adequar o julgado à jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente da Corte Especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 21/9/2010 - grifos acrescidos).<br>Aliás, tal alegação, bem como as demais formuladas nos embargos de declaração, não constituem hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim uma tentativa de rejulgamento da causa.Quanto a essa argumentação, acolhoo parecer do MPF:<br> .. <br>9. Quanto as demais alegações, depreende-se da leitura do inteiro teor das razões recursais (fls. 967/990e) que os embargos opostos não têm o condão de esclarecer nem de integrar o acórdão ora embargado. O que realmente se deseja é um novo provimento para reformar a decisão, validamente firmada, em patente tentativa de desvirtuamento do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ainda, no que tange às assertivas concernentes àmodulação, trata-se de irresignações sobre a forma como foi adotada a modulação, não se apontandoobscuridade, contradição ou omissão, mas sim supostos erros de julgamento, os quais, como se sabe, não podem ser apreciados na via dos aclaratórios. A matéria da modulação foi exaurientemente tratada no acórdão embargado, como se lê na ementa:<br> .. <br>10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.<br>11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.<br>12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.<br>13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão(grifos no original).<br>Portanto, descabe falar em omissão, contradição ou obscuridadena hipótese.<br>Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas simos argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Registre-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são oponíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. A pretensão da ora embargante, ao apontar omissões inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 21/3/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp 667.287/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 2/6/2016).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.