ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÓPIAS OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DOARESTOAPONTADOCOMO PARADIGMA. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOPROFERIDOEM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE DA INDICAÇÃO DEAÇÕES COM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015.<br>1. Onão cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".<br>2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>3. Além disso, orecurso padece de vício formal insanável, consubstanciado na ausência de juntada das cópias ou do repositório do inteiro teor dos arestos apontados como paradigmas.A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal falha não enseja a abertura de prazo para regularização, afastando a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ.<br>4. Por fim,a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL ANDRADE DUARTE (e-STJ, fls. 493-500) contra decisão monocrática da Presidência do STJ, em que se concluiuo seguinte (e-STJ, fls. 484-490): "Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.".<br>Irresigna-se a parte agravante contra o não conhecimento dos embargos de divergência, alegando:<br>Trata-se de agravo à decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos face à inovação nos fundamentos e inserção de argumentos. Por meio de impugnação fundamentada em divergência deste e. Tribunal (HC 295.799/SP), ao encontro do que determina o CPC e a jurisprudência desta Corte, objetiva se tornar a decisão a quo não mais contrária ao Direito. Tal como está, concessa máxima venia, segue havendo violação ao dispositivo legal que obriga o julgador decidir com base nas provas produzidas, bem como exagero na reprimenda estabelecida (agravado em face da desnecessária e injusta majoração dos honorários advocatícios..). Para ver analisada a imprecisão judicial, o presente agravo regimental. Com fundamento no CPC e em decisões desta Corte, apresenta-se a insurgência não conhecida monocraticamente:<br>A parte agravadadeixoutranscorrer sem resposta o prazo para apresentar contrarrazões ao agravo interno (e-STJ, fl. 504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÓPIAS OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DOARESTOAPONTADOCOMO PARADIGMA. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOPROFERIDOEM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE DA INDICAÇÃO DEAÇÕES COM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.<br>1. Onão cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".<br>2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>3. Além disso, orecurso padece de vício formal insanável, consubstanciado na ausência de juntada das cópias ou do repositório do inteiro teor dos arestos apontados como paradigmas.A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal falha não enseja a abertura de prazo para regularização, afastando a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. Precedentes do STJ.<br>4. Por fim,a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015.<br>VOTO<br>O recurso padece de vício formal insanável, consubstanciado na ausência de juntada das cópias do inteiro teor do aresto apontado como paradigma.<br>A propósito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que tal falha não enseja a abertura de prazo para regularização, afastando a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NÃO INDICAÇÃO DA RESPECTIVA FONTE OU DE QUANDO OS JULGADOS ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU INTERNET.<br>I - Na origem, trata-se de execução de sentença, através da qual a exequente, servidora pública, demandou a condenação da União ao pagamento de diferenças de valores recebidos pelo exercício de função de chefe de cartório eleitoral, ao argumento de que o valor devido deveria corresponder à remuneração da Função Comissionada FC-03, de acordo com a Lei nº 10.475/2002. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, tendo sido a sentença monocrática reformada nos graus superiores.<br>II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número dos acórdãos paradigmas e a transcrever a ementa dos acórdãos paradigmas, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>IV - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/4/2018).<br>V - Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019).<br>VI - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>VII - Em relação aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.".<br>VIII - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".<br>IX - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 822.087/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017; AgRg nos EAg 1171821/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 9/4/2012.<br>X - Correta, portanto, a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDv nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/12/2019, DJe 9/12/2019 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO OFICIAL DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISSENSO. ERRO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ" (AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019 .<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não apresentou, no momento da interposição do recurso de embargos de divergência, a certidão oficial de julgamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp 1.582.706/MS, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019 - destaques incluídos).<br>Além disso, o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".<br>De fato, o art. 1043 do CPC/2015 prescreve o seguinte sobre o cabimento dos embargos de divergência:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifou-se).<br>Assim, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III).<br>Sobre o ponto, eis o entendimento do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO UNIFICADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual (AgRg nos EREsp. 1.340.069/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17.11.2017).<br>2. Assim, não é servil à interposição de Recurso Unificador o acórdão que, sem analisar o mérito da demanda, não conhece o Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp. 559.766/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.11.2016; AgInt nos EAREsp. 444.621/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.11.2016.<br>3. Agravo Interno da Empresa não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp 930.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019).<br>A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu do recurso especial e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência.<br>A Corte Especial do STJ tem posicionamento pacificado sobre a questão:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. A teor da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>2. Admite-se a divergência nos casos em que o relator conhece do agravo e adentra o mérito do próprio recurso especial, uma vez que, nessa hipótese, estará decidindo o próprio mérito do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ausente a similitude fática entre as situações, incabíveis são os embargos de divergência.<br>4. Os embargos de divergência prestam-se à pacificação da jurisprudência, não à revisão de julgados dos órgãos fracionários da Corte. Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em conformidade com as peculiaridades de cada caso.<br>5. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EAREsp 559.766/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016).<br>A propósito, o Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, no VII Encontro, decidiu pelo cancelamento do enunciado 231, que assim dispunha: "(art. 1.043, II e III) Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").", justamente em virtude do advento da Lei n.º 13.256/2016, que revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015.<br>Nesse sentido, confira-se a lição de Osmar Mendes Paixão Côrtes (In ALVIM, Angélica Arruda et all (Coords.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.245):<br>Pela redação primeira do novo CPC, pouco importava que a divergência fosse quanto ao mérito ou quanto a questões processuais relativas à admissibilidade recursal. A Lei n. 13.256/2016, todavia, revogou o inciso sobre o cabimento quando cotejadas decisões relativas à admissibilidade recursal. Agora, cabíveis os embargos quando as decisões paradigma e recorrida forem de mérito ou na hipótese de uma delas ser de conhecimento (mas tenha apreciado o mérito recursal, a controvérsia).<br>Além disso,a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho do Informativo "Jurisprudência em Teses n.º 171 - Dos Embargos de Divergência - II":<br>2) Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.<br>Julgados: AgRg nos EREsp 1857830/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRASEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021; AgRg nos EREsp 1883424/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt nos EREsp 1657041/CE, Rel. MinistroFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; AgInt nos EREsp1448317/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe23/10/2020; AgRg na Pet 13280/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,julgado em 26/08/2020, DJe 28/08/2020; AgInt nos EAREsp 1423676/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020. (Vide Informativo de JurisprudênciaN. 504) (Vide Pesquisa Pronta).<br>Por fim, entendo que incide no presente caso o disposto no art. 1.021, §4º do CPC/2015, assim disposto:<br>Art. 1.021. (..).<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Isso porque, como visto, o agravo interno sob julgamento é manifestamente improcedente, servindo apenas como meio de protelar o julgamento da demanda.<br>Registre-se que, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de conduta, porque, em verdade, inexiste sanção legal efetiva para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando o agravante, com espeque no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>É como voto.