ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".<br>2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I, do CPC); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III, do CPC). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.<br>4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.º 283/STF e n.º 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à parteagravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>MARIA HELENA PEREIRA PEDROSO,FERNANDA PEREIRA PEDROSO,SÔNIA MARIA PEREIRA PEDROSO eSOLANGE PEREIRA PEDROSOinterpuseramagravo interno contradecisão da Presidência que, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, requerendo seja o feito apreciado pela Corte Especial.<br>Defende a parte agravante que:<br>Há, pois, com vigência do CPC/15, inegavelmente, o dever legal dos Tribunais de manterem sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente - o que veio inobservado pela decisão ora agravada, violando-se, portanto, o artigo em referência.<br>Por oportuno, requer venha observado que, a não aplicação in casu de precedente(s) suscitado(s) pela parte recorrente, como ocorrera na decisão proferida no juízo de origem, sem a demonstração de superação do entendimento ou distinção em relação ao caso concreto, VIOLA o disposto no Art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC/15, ensejando em nulidade do decisum, assim como, VIOLA o dever de uniformização e coerência da jurisprudência dos Tribunais, positivado no Art. 926 do mesmo diploma legal.<br>Diante disso, no presente caso concreto há o dever de uniformização e de coerência por esta Corte (Art. 926, do CPC/15), mediante a APLICAÇÃO dos entendimentos acima invocados, razão do pedido de conhecimento e acolhimento do presente recurso.<br>(..).<br>Pois bem, a decisão retro padece de EQUÍVOCO ao fundamento da (não) admissibilidade, tendo-se em conta, in casu, que resta inaplicável o enunciado da Súmula 315 dessa Corte Superior, porquanto vai de encontro ao que estatuído no Art. 1.043, inciso III, in fine, do CPC/15.<br>Pugna pelasubmissão deste agravo ao órgão colegiado, requerendo oprovimento.<br>Contrarrazões oferecidas pela parte agravada, pugnando "seja negado provimento ao agravo contra-arrazoado, na hipótese de ele ser conhecido, mantendo-se sem reparos a monocrática recorrida".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIAEM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".<br>2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I, do CPC); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III, do CPC). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.<br>4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.º 283/STF e n.º 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à parteagravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com amparono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, ainda, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".<br>De fato, o art. 1.043 do CPC prescreve o seguinte sobre o cabimento dos embargos de divergência:<br>Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:<br>I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;<br>II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;<br>IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) (Grifos acrescidos.)<br>Assim, cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III).<br>Sobre o ponto, eis o entendimento do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO UNIFICADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. A modificação trazida pelo novo CPC em seu art. 1.043, inciso III, não ampliou a margem de cabimento do manejo dos embargos de divergência a ponto de dispensar a manifestação expressa dos acórdãos comparados sobre o mérito da controvérsia, seja ele relacionado à aplicação de direito material ou de direito processual (AgRg nos EREsp. 1.340.069/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 17.11.2017).<br>2. Assim, não é servil à interposição de Recurso Unificador o acórdão que, sem analisar o mérito da demanda, não conhece o Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp. 559.766/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.11.2016; AgInt nos EAREsp. 444.621/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.11.2016.<br>3. Agravo Interno da Empresa não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp 930.980/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/3/2019, DJe 28/3/2019.)<br>A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos casos de cabimento analisados acima, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.º 283/STF e n.º 7/STJ.<br>A Corte Especial deste Tribunaltem posicionamento pacificado sobre a questão:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. A teor da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>2. Admite-se a divergência nos casos em que o relator conhece do agravo e adentra o mérito do próprio recurso especial, uma vez que, nessa hipótese, estará decidindo o próprio mérito do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Ausente a similitude fática entre as situações, incabíveis são os embargos de divergência.<br>4. Os embargos de divergência prestam-se à pacificação da jurisprudência, não à revisão de julgados dos órgãos fracionários da Corte. Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em conformidade com as peculiaridades de cada caso.<br>5. Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EAREsp 559.766/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 28/11/2016.)<br>A propósito, justamente em virtude do advento da Lei n.º 13.256/2016, que revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, o Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC, no VII Encontro, decidiu pelo cancelamento do enunciado 231, que assim dispunha: "(art. 1.043, II e III) Fica superado o enunciado 315 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.").".<br>Nesse sentido, confira-se a lição de Osmar Mendes Paixão Côrtes (In ALVIM, Angélica Arruda et all (Coords.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.245):<br>Pela redação primeira do novo CPC, pouco importava que a divergência fosse quanto ao mérito ou quanto a questões processuais relativas à admissibilidade recursal. A Lei n. 13.256/2016, todavia, revogou o inciso sobre o cabimento quando cotejadas decisões relativas à admissibilidade recursal. Agora, cabíveis os embargos quando as decisões paradigma e recorrida forem de mérito ou na hipótese de uma delas ser de conhecimento (mas tenha apreciado o mérito recursal, a controvérsia).<br>Por fim, entendo que incide no presente caso o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim disposto:<br>Art. 1.021. (..).<br>§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Isso porque, como visto, o agravo interno sob julgamento é manifestamente improcedente, servindo apenas como meio de protelar o julgamento da demanda.<br>Registre-se que, somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de conduta, porque, em verdade, inexiste sanção legal efetiva para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, declarando-o manifestamente improcedente, econdeno a parte agravante, com amparo no art. 1.021, §4º do CPC/2015, a pagar à parte agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa.<br>Écomo voto.