DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SPE JOSÉ HIGINO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela OitavaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 429/432):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA PORRECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. HIPÓTESE EM QUE RESTOU PATENTE A FALHA DO SERVIÇO CONSISTENTE NO ATRASO DA ENTREGA DA UNIDADE AOS AUTORES. INDISPONIBILIDADE DE MATÉRIA-PRIMA E FALTA DE MÃO-DE-OBRA QUE CONSTITUEM RISCO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E SÃO INERENTES À PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA RÉ, O QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO TENDO O CONDÃO DE EXCLUIR O DEVER DE INDENIZAR DO FORNECEDOR. ASSEMBLEIA PARA A INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE FOI REALIZADA ANTES DA LIBERAÇÃO DO "HABITE-SE", PRÁTICA RECORRENTE ENTRE AS CONSTRUTORAS, COMO UMA FORMA DE SE LIBERAREM DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO EMPREENDIMENTO. ALEGADOS "BENEFÍCIOS" CONCEDIDOS PELA INCORPORADORA QUE VIGORARAM TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2015 A FEVEREIRO DE 2016, E NÃO DESDE ABRIL DE 2015, TENDO EM VISTA QUE A OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR DE PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS SURGE APENAS COM A EFETIVA POSSE DO IMÓVEL, COM A ENTREGA DAS CHAVES, O QUE NO CASO CONCRETO OCORREU APENAS EM 27/11/2015. ALEGADA "DISPENSA" DOS AUTORES DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NO TOTAL DE R$63.714,30 (SESSENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA CENTAVOS) QUE, NA VERDADE, OCORREU EM RAZÃO DO ATRASO DA EMPRESA RÉ NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. POSICIONAMENTO DO COLENDO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, DESCUMPRIDO O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL, É CABÍVEL A REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, HAVENDO PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE/COMPRADOR. VALOR ESTIPULADO PELO DOUTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A TAL TÍTULO E PERÍODO ARBITRADO PARA PAGAMENTO QUE DEVEM SER MANTIDOS. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA PELO ALUGUEL DEVIDO, NO MONTANTE DE R$2.616,00 (DOIS MIL, SEISCENTOS E DEZESSEIS REAIS) QUESE BASEOU NA PESQUISA FEITA PELA PRÓPRIA EMPRESA RÉ, SENDO QUE O PERÍODO PARA PAGAMENTO DEVE SER DE MARÇO DE 2014, DATA FINAL PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, ATÉ NOVEMBRO DE 2015, DATA DA ENTREGA EFETIVA DAS CHAVES. DANOS MORAIS IN RE IPSA INCONTESTES. QUANTUM ARBITRADO A TAL TÍTULO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS AO AQUI ENFRENTADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO, EIS QUE JÁ RECONHECIDOS EM FAVOR DOS DEMANDANTES OS LUCROS CESSANTES, ASSIM COMO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS PELOS AUTORES QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO TIVERAM APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM, DEVENDO AS PARTESLITIGANTES RATEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DE SEU ADVERSÁRIO, NOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA ORA VERGASTADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA NA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 459/466).<br>A recorrente sustenta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 320 do Código Civil,alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem análise acerca daomissãoapontadaquanto à existência de cláusula de quitação recíproca entre as partes no momento da entrega do imóvel, o que também defendeno recurso. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o não cabimentode dano moral por mero descumprimento contratual.<br>Assim posta a questão, passo ao exame do recurso.<br>Verifico que o acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a ora recorrente no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento no prazo ajustado para entrega da unidade imobiliária.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente apontaram a existência de cláusula de quitação recíproca existente entre as partes, o que, em tese, pode afastar a condenação efetuada.<br>Ocorre que os embargos de declaração foram rejeitados com a transcrição de excertos do acórdão que cuidaram dos alegados benefícios concedidos aos adquirentes, mas não se manifestando expressamente sobre a existência de referida cláusula e a aplicabilidade do artigo 320 do CC ao caso.<br>O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, todavia, deve resolver o litígio de forma suficientemente fundamentada, explicitando às partes as motivações do seu convencimento.<br>Assim, foi suscitada questão importante para o deslinde da controvérsia, sem, contudo, obter pronunciamento jurisdicional a respeito, o que caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS RECURSOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS ACLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O não enfrentamento pelo Tribunal de origem de tese suscitada pelo agravado nos aclaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja sanado o vício apontado, independentemente da compreensão a ser alcançada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 476.736/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22.6.2017).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra ovícioapontado.<br>Intimem-se.