DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA E METÁSTASE ÓSSEA. QUIMIOTERAPIA. RECUSA DO TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". 2. Não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que o tratamento estaria excluído da previsão contratual e não estaria previsto no rol de procedimentos médicos da ANS. 3. O Rol da ANS é meramente exemplificativo e não "numerus clausus". O desenvolvimento científico é mais célere do que os aspectos burocráticos da agência que regula a saúde no Brasil. O segurado não pode ficar à mercê da lentidão administrativa.4. Eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado, fundada apenas nas normas da ANS, é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem.5. O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário opera-se in re ipsae, portanto, independe da comprovação do dano. 6. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, se mostra razoável possibilitar ao juiz a utilização da equidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados. 7. Nos casos em que, pela aplicação literal do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o montante dos honorários advocatícios alcançar valor excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implique ônus desproporcional a parte vencida, cabe ao juiz proceder a fixação equitativa do seu valor, fixando-o em patamar condizente com o princípio da razoabilidade, o grau de dificuldade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. 8. Negou-se provimento ao apelo das rés. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.<br>A parte recorrente sustenta que os danos morais foram fixados em valor ínfimo, merecendo elevação. Argumenta que os honorários advocatícios devem ser fixados, necessariamente, entre 10% e 20% sobre o valor da causa.<br>No que se refere aos danos morais, a Corte de origem assim decidiu:<br>Para fixar o valor dos danos morais, analiso parâmetros de casos assemelhados analisados pela douta 6ª Turma, a qual faço parte.<br>Em outro caso de operadora de plano de saúde que se negou a cobrir o tratamento pelo fato de o medicamento não constar no rol de cobertura mínima da Agência Nacional de Saúde - ANS, considerou-se razoável a fixação no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), (Acórdão n.1180169, 07019257020188070007, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, publicado no DJE: 25/06/2019). Especificamente no caso concreto, deve ser levada em consideração a recalcitrância no cumprimento da medida liminar. A prescrição do tratamento médico tinha caráter urgente, tendo em vista o fato da presença de "dor difusa de difícil controle além de fadiga generaliza e dispneia aos moderados esforços" (ID 19870612 - Pág. 1). Contudo, a ré negou o pedido de fornecimento do medicamento e, mesmo intimada judicialmente após concessão de medida de urgência em 29/05/2020, o medicamento foi entregue apenas em 25/06/2020, após a efetivação do bloqueio da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) via bacen jud. Para a fixação do quantum deve ser considerada, ainda, a idade avançada do autor e a gravidade da moléstia, com a incidência de metástase e notória urgência do tratamento. Diante desses elementos e dos demais anteriormente expostos acerca do contexto fático em análise, tenho que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) é pertinente ao caso ora em exame, não sendo o caso de redução ou majoração.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra irrisória a fixação da indenização R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais sofridos pelo recorrente, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Relativamente aos honorários advocatícios, assim ficou consignado o entendimento da Turma julgadora, inverbis:<br>O autor sustenta em seu recurso de apelação que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa (R$523.360,00, ID 19870356 - Pág. 33), eis que este montante corresponde ao proveito econômico obtido em razão da procedência do pedido principal de fornecimento da medicação pelo período de um ano. O autor defende que o valor dos honorários deveria corresponder entre 10% a 20% do valor do valor da causa, em conformidade com o §2º do artigo 85 do CPC. Os honorários sucumbenciais foram fixados pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília nos seguintes termos: "Arcará a requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." (ID 19870691 - Pág. 12). Utilizando-se o valor atribuído à causa (R$523.360,00, ID 19870356 - Pág. 33), como proveito econômico e parâmetro para a aplicação do §2º do artigo 85 do CPC, nos termos da tese recursal, os honorários advocatícios atingiriam, sem considerar a atualização desde a propositura da ação ocorrida em 20/05/2020, o valor de R$ 52.336,00, que reputo excessivo ao considerar a complexidade da causa, a desnecessidade de dilação probatória e o tempo de tramitação do processo (sentença proferida em 20/08/2020).<br>(..)<br>Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a proteção constitucional do direito de ação e a interpretação teleológica da norma, situações particulares em que o valor da causa seja irrisório ou muito elevado, devem admitir a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa do juiz, observado o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC.<br>(..)<br>Em relação ao lapso temporal do trâmite processual, a ação foi ajuizada em 20/05/2020 e foi proferida sentença em 20/08/2020. Observe-se que não houve grande desforço concernente à atuação jurídica e, por outro lado, não se verifica grande complexidade em relação à matéria de fundo, tratando-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória. Destarte, entendo que o recurso merece parcial provimento, para que os honorários sucumbenciais sejam majorados e fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Com efeito, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, pois no caso dos autos é patente a existência de condenação do plano de saúde a ressarcir os valores despendidos com a compra do medicamento objeto da inicial, não se tratando das hipóteses que autorizam a aplicação do critério de equidade. Assim, o valor da condenação deve ser o critério para o cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1882639/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2021)<br>Ocorre que, apesar de a sentença ter determinado que o réu arcasse com a medicação objeto da inicial até a progressão da doença do autor,a parte requereu, expressamente, a condenação com base no valor atribuído à causa, valor que pode ser menor que a expressão econômica total da condenação, mas que deve ser observado, sob pena de fornecimento deprestação jurisdicional ultra petita.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para fixar honorários advocatíciosem favor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.<br>Intimem-se.