DECISÃO<br>Cuida-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 113):<br>Habeas Corpus-Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico -Prisão em flagrante convertida em preventiva -Pedido de revogação -Risco na manutenção da prisão em razão da pandemia pelo COVID-19 -Descabimento -Decisão devidamente fundamentada-A gravidade concreta da conduta e o fato do paciente ser reincidente específico, ainda em cumprimento de pena, e renitente, porquanto preso em flagrante em 11 de janeiro transato pela para prática de crime de receptação e estava no gozo de liberdade provisória sob fiança, justificam a necessidade da prisão cautelar e inviabilizam, neste instante, a análise de possível e futura aplicação da causa especial de diminuição de pena preconizada no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas -Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão -Presentes os requisitos dos artigos 310, II e § 2º, 312, e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal Meio impróprio para análise de prova -Ausência de comprovação de pertencer ao grupo de risco da pandemia do COVID-19 -Constrangimento ilegal não evidenciado -Ordem denegada.<br>Opaciente "foi preso em flagrante, em 23 de junho de 2021, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, e teve a prisão convertida em preventiva" (fl. 115).<br>A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea a justificar a manutenção da custódia cautelar. Defende que a gravidade em abstrato do delito e pequena quantidade da droga apreendida não são suficientes para decretação da preventiva. Alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que não houve a indicação dos motivos que impediriam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta pelo reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional". Assevera a necessidade de conversão da prisão em medida cautelar diversa da prisão, com a finalidade de se evitar contaminação decorrente da pandemia dacovid-19.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão, com imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão.<br>Indeferida a liminar, e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está assim fundamentada (fls. 106-111):<br> .. <br>1.2 Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, indica o flagrante delito previsto nos arts. 302, I (flagrante próprio, perfeito, real ou propriamente dito), e 303(infrações permanentes), do CPP, a considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas(vinte e uma porções de cocaína, acondicionadas em microtubos plásticos  eppendorfs , e uma porção de cocaína, acondicionada em plástico, com peso total de 63,88g), sem deslembrar os apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (microtubos plástico s eppendorfs ).<br> .. <br>1.5 Por outro lado, porque presentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão preventiva (arts. 310, II, 312 e 313 do CPP) (STJ - 5ª Turma - RHC n. 120.281/RO - Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 05/05/2020; STJ - 5ª Turma - HC n. 581.811/MG - Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 04/08/2020), não há de ser concedida liberdade provisória à parte autuada (art. 310, III, do CPP).<br>2. Explico.<br>2.1 A decretação da prisão preventiva é admissível, ou seja, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), de parte autuada reincidente por outro crime doloso e há prevalência do efeito da reincidência (art. 64, I, do CP) (fls. 56/58 e 65/67) (art. 313, II, do CPP) e de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).<br>3. Nos termos do art. 315 do CPP, há de ser convertida, com fundamento nos arts.310, II, e 312, caput, do CPP, a prisão em flagrante da parte autuada preventiva (carcer ad custodiam), porquanto, pela leitura dos elementos presentes do caso concreto (fls. 07/09  boletim de ocorrência ; 10/11  auto de exibição e apreensão ; 13/15  laudo pericial toxicológico provisório ), os pressupostos - prova da existência do contexto fático criminoso e indício suficiente de autoria - e os fundamentos que a autorizam (periculum libertatis et fumus comissi delicti), bem como os requisitos de admissibilidade, estão presentes (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2287261-24.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS, j. 19/12/2019, p. 146), justificando-se, de forma individualizada, a decretação: (i) como garantia da ordem pública, em homenagem aos bens jurídicos tutelados (a saúde pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família  STF, RT618/407; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANIFILHO, V. U., j. 15/01/2020, p. 07 , secundariamente), haja vista a gravidade do comportamento (tráfico ilícito de drogas) e a repercussão social, mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas, como é a Estância Turística de Olímpia; (ii) por conveniência da instrução criminal, a fim de impedir a atuação da parte com vistas a influenciar a colheita das provas, tendo em vista que, do processo, extrai o fato a demonstrar o comportamento inconveniente (fls. 03/04  fuga deliberada do lugar do fato ).<br>3.1 Sobre o conceito jurídico de ordem pública, ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci (Código de processo penal comentado. - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 755): "Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.  ..  Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais."4. Pelo contexto individualizado, o estado de liberdade da parte autuada, no entender deste magistrado, gera perigo coletivo (estado ou situação que exige atenção especial pela possibilidade de levar a consequências desastrosas  sentimento de impunidade e de insegurança  e graves  falta de credibilidade estatal ).<br>4.1 ESSE COMPORTAMENTO PROMOVE DESORDEM CONCRETA(PALPÁVEL) NA SOCIEDADE, COM REFLEXOS NEGATIVOS E TRAUMÁTICOS NA VIDA DE FAMÍLIAS. E SEM ORDEM NÃO HÁ PROGRESSO.<br>4.2 Se a gravidade singular da conduta(lesão corporal e ameaça, e.g.) impossibilita a substituição da pena aplicada por outra espécie, com mais razão( a fortiori) deve impossibilitar a gravidade coletiva da conduta(TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0005823-60.2016.8.26.0400- Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN - V. U., j. 22/03/2018, p. 6; TJSP - 6ªCâmara de Direito Criminal - Habeas Corpus n. 2078906-82.2014.8.26.0000 - Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA - V. U., j. 22/05/2014;TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n.1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V. U., j. 15/01/2020, p. 9;TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400 - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - V. U., j. 1º/07/2019,p.4).<br>4.3 A singularidade é a síntese coletiva.<br>4.4 O crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a coletividade, toda a sociedade, principalmente a sua população mais jovem e vulnerável, com aumento dos índices de criminalidade, da desestrutura das famílias e de todo tipo de dano1 aos envolvidos (TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 0001609-55.2018.8.26.0400 - Rel.ª Des.ª ANA LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - V. M., j. 05/10/2019, p. 05).<br>4.5 Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade (TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 2100690-15.2019.8.26.0000 - Rel. Des. FERNANDOTORRES GARCIA - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia - V. M., j. 30/09/2019, p. 02).<br>4.6 Causa mal irreparável à sociedade.<br>4.7 A gravidade concreta e coletiva da conduta não é invenção deste magistrado.<br>5. Diante dessas circunstâncias, não há outro caminho, porque inócua(incapacidade de produzir o efeito pretendido) a substituição das medidas ou a imposição de outras em cumulação (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP), a não ser a conversão em prisão preventiva (TJSP - 3ªCâmara de Direito Criminal - HC n. 0260962-88.2012.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto - Rel. Des. GERALDO LUÍS WOHLERS SILVEIRA, j. 05/03/2013), a considerar a conclusão da autoridade policial(APF), a apreensão de expressiva quantidade de drogas (STJ - 5ª Turma - HC 409.324/MS - Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dje 28/11/2017; TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0003398-60.2016.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Pres. Rel. Des. PÉRICLES DE TOLEDO PIZAJÚNIOR, V. U., j. 12/08/2019, p. 14; TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0003223-66.2016.8.26.0400,da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. TRISTÃO RIBEIRO, V. U., j. 5/07/2018; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0003192-75.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. AGUINALDO DE FREITAS FILHO, V. U., j. 04/09/2019, p. 7; TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal -Apelação n. 0001633-83.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. ALBERTO ANDERSON FILHO,V. U., j. 13/03/2019, p. 5; TJSP - 9ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 1502980-77.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. SILMAR FERNANDES, V. U., j. 10/02/2020, p. 10; TJSP - 11ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0005553-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel.ª Des.ª ABEN-ATHAR DE PAIVA COUTINHO, V. U., j. 04/09/2019, p. 03; TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0002061-02.2017.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. CLÁUDIO ANTONIOMARQUES DA SILVA, V. U., j. 03/10/2019, p. 07), sem se esquecer dos apetrechos comumente utilizados para o respectivo acondicionamento (TJSP - 7ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0001161-82.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V. U., j.21/08/2019, p. 8), e a condenação por crime de tráfico ilícito de drogas (TJSP - 4ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0000524-82.2017.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel.ª Des.ª IVANADAVID, V. U., j. 22/10/2019, p. 06; TJSP - 10ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0000007-43.2018.8.26.0557,da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. FÁBIO MONTEIRO GOUVÊA, V. U., j. 24/10/2019, p. 04) (ao menos com relação a uma das partes).<br>5.1 A existência desses dados finais (quantidade de drogas apreendidas  que, ressalto, não é ínfima  e reincidência específica ou não) é capaz de denotar periculosidade (risco concreto de reiteração delitiva) da parte autuada (STJ - Sexta Turma - HC n. 607.657-SP - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR), compreendo.<br>O voto condutor do acórdão impugnado, por sua vez, registra (fl. 116):<br>Ademais, os crimes em apreço estão no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva e o paciente é, ao que tudo indica, reincidente específico, ainda em cumprimento de pena em regime aberto.<br>Ademais, foi preso em flagrante em 11 de janeiro transato pela prática de crime de receptação e estava em liberdade provisória sob fiança (fls. 58/60, 61/62 e 63/66, Execução nº 0009646-92.2019.8.26.0026e Proc. nº 1500022-16.2021.8.26.0400).<br>Como se vê,extrai-se do decreto fundamentação válida revelada na periculosidade do paciente, evidenciada na reiteração delitiva, tendo sido ressaltado que,trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), de parte autuada reincidente por outro crime doloso e há prevalência do efeito da reincidência (art. 64, I, do CP) (fls. 56/58 e 65/67) (art. 313, II, do CPP) e de caso de não cabimento da substituição por outra medida cautelar diversa da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Outrossim, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Quanto à alegação denecessidade de conversão da prisão em medida cautelar diversa da prisão, com a finalidade de se evitar contaminação decorrente da pandemia da covid-19, o Tribunal de origem registra que, "trata-se o paciente de indivíduo nascido em 02/01/2000, com apenas 21 anos de idade (fls. 44), e não houve demonstração alguma de qualquer condiçãoespecífica de saúde que o inclua no grupo de risco da referida doença" (fl. 119).<br>Ademais, da impetração não se há dados a respeito do estado de saúde do paciente ou informações relativas ao local em que cumpre a segregação cautelar.<br>Desse modo, ausente manifesta ilegalidade, pois o art. 3º da Resolução 62 do CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a demonstração nos autos de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.