EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE EM HABEAS CORPUS, NO QUAL FOI CONCEDIDA ORDEM, PARA DETERMINAR À CORTE DE ORIGEM QUE ASSEGURASSE À DEFESA ACESSO A PROVAS PRODUZIDAS EM MEDIDA CAUTELAR, BEM COMO O RESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. RÉU ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR CONCEDIDO APÓS O ACESSO DA DEFESA A TODAS AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. PROVAS DEFERIDAS E AINDA NÃO PRODUZIDAS QUE NÃO SERÃO VALORADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO MOMENTO DA DELIBERAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há como se imputar descumprimento de decisão desta Corte que autorizou o acesso do réu a provas produzidas em medida cautelar, se a própria defesa admite já lhe ter sido facultado o acesso a todas as evidências já juntadas aos autos do processo cautelar, não havendo como se imputar à Corte de origem ou ao Ministério Público culpa pelo atraso no fornecimento de provas deferidas referentes a quebra de sigilo, mas ainda não apresentadas em sua totalidade pelas empresas incumbidas da apresentação dos dados solicitados, sobretudo quando a autoridade apontada como descumpridora afirma expressamente que a defesa terá amplo acesso a qualquer material de prova que venha, posteriormente, a ser juntado nos autos.<br>2. Nos termos do enunciado n. 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>3. Cumprida, também, a determinação de que fosse reaberto o prazo para apresentação de defesa preliminar logo após o fornecimento à defesa de todas as provas produzidas e documentadas na medida cautelar em questão.<br>4. Ademais, não se vislumbra prejuízo à defesa em virtude da apresentação de defesa preliminar sem o prévio acesso a provas ainda não concluídas, quando foi assegurado pela Corte a quo que tais provas faltantes não serão levadas em conta para apreciação do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça.<br>5. Inviável a manifestação desta Corte, em sede de reclamação, sobre a possibilidade de subsistência da medida cautelar que determinou a quebra de sigilo de dados, mesmo após o oferecimento da denúncia, se tal tema não chegou a ser objeto de deliberação no Habeas Corpus n. 674.292/MG, apontado como descumprido.<br>6. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUÍS GARCIA DE PINHO contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu da reclamação por ele ajuizada e por meio da qual apontava descumprimento pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de decisão monocrática por mim proferida, em 17/06/2021, no Habeas Corpus n. 674.292/MG, no qual concedi a ordem, para assegurar à defesa acesso ao conteúdo da medida cautelar deferida, bem como reestabelecer o prazo para a apresentação da defesa preliminar.<br>Segundo consta, o Reclamante, Promotor de Justiça no Estado de Minas Gerais, foi denunciado, em 30/04/2021, na ação penal originária n. 0756748-42.2021.8.13.0000, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III, IV e VIII, do Código Penal) e omissão de cautelar de arma de fogo (art. 13 da Lei n. 10826/2003), tendo sido preso no dia 4/4/2021 em razão do decreto de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva. Nos mesmos autos foram codenunciados os médicos ltamar Tadeu Gonçalves Cardoso e Alexandre de Figueiredo Maciel, ambos incursos na imputação do art. 299 do Código de Processo Penal (falsidade ideológica).<br>Em sua reclamação, o agravante afirmava que, mesmo após a concessão da ordem por esta Corte, as provas produzidas não foram apresentadas, de forma integral, faltando os dados referentes à quebra de sigilo do WhatsApp, Goople e Apple.<br>Alegava que, a despeito de o Ministério Público afirmar que tais provas somente foram apresentadas após a data do oferecimento da denúncia (30/04/2021), contraditoriamente admite que o WhatsApp teria apresentado tal informação incompleta em 28 de abril de 2021 (antes de ofertada a denúncia). Aponta, assim, descumprimento pelo Ministério Público da decisão emanada desta Corte, sobretudo por não juntar aos autos e-mails trocados com a empresa WhatsApp para demonstrar que o atraso no fornecimento da totalidade das informações não lhe pode ser imputado, e por tampouco desistir da prova.<br>Argumentava que "não parece razoável a subsistência de uma medida cautelar da fase investigativa, quando há muito tempo a ação penal já foi proposta com o oferecimento da denúncia, não justificando sua manutenção indefinida" (e-STJ fl. 8).<br>Refutava, ainda, as afirmações da Desembargadora Relatora da ação penal n. 0756748-42.2021.8.13.0000 e da Ação Cautelar 0535969-50.2021.8.13.0000, no sentido de que não há descumprimento de ordem emanada desta Corte uma vez que (1) não constitui prova o que não foi juntado no caderno investigativo e (2) não há prejuízo já que, quando juntadas futuras provas, a defesa a elas terá acesso.<br>Insistia em que "Não pode a acusação omitir prova, apresentar prova deferida judicialmente, na fase inquisitorial, no momento que melhor entender, bem como postergar a investigação "ad aeternum", data máxima vênia entendimento diverso" (e-STJ fl. 9).<br>Pedia, assim:<br>1 - que seja concedido liminarmente a presente reclamação para que seja determinado CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS 674292 - MG para garantir o acesso à defesa à integralidade da prova cautelar deferida, sob as penas da lei, em caráter de urgência, bem como reabertura para apresentação da RESPOSTA (art. 4º Lei 8.038/90) sem prejuízo para o reclamante ou que seja a ação penal suspensa, até que seja julgado a presente reclamatória, na forma da lei;<br>2 - comprovado que a decisão do HC n. 674292 - MG está sendo descumprida, uma vez que esta Corte concedeu a ordem para possibilitar acesso a prova deferida na cautelar sendo que o Reclamado nega tal acesso integral à prova, bem como permite uma investigação sem fim mesmo com denúncia apresentada, descumprindo a decisão deste Egrégio Tribunal, vem o reclamante solicitar intervenção desta Corte para que seja cumprida a determinação do Habeas Corpus n. 674292-MG;<br>3 - Consequentemente, estando o réu preso, já denunciado e a dificuldade para ter acesso ao acervo probatório deferido judicialmente há urgência no presente requerimento para determinar o CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS 674292 - MG para garantir o acesso à defesa à integralidade da prova cautelar deferida, sob as penas da lei, em caráter de urgência, bem como reabertura para apresentação da RESPOSTA (art. 4º Lei 8.038/90) sem prejuízo para o reclamante;<br>(e-STJ fl. 11)<br>Não conheci da reclamação, por entender não existir o descumprimento alegado, posto que não há como se imputar desobediência à ordem de fornecimento de provas, se as provas faltantes ainda não foram documentadas em processo investigativo, sobretudo quando a autoridade apontada como descumpridora afirma expressamente que a defesa terá amplo acesso a qualquer material de prova que venha, posteriormente, a ser juntado nos autos.<br>Acrescentei, ainda, que, de mais a mais, não se vislumbra prejuízo à defesa decorrente de provas ainda não concluídas se tais provas não serão levadas em conta para apreciação do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça e se a resposta à acusação apresentada nesse momento processual somente tem por objetivo defender o não recebimento da denúncia.<br>Inconformado, o agravante insiste em que a(s) prova(s) não se encontra(m) juntada(s) aos autos, porque o Ministério Público não as apresenta, aguardando o momento que será conveniente para ele acusação.<br>Reafirma existirem e-mails nos autos evidenciando que o Ministério Público está em contato com a empresa WhatsApp para que seja enviada a integralidade das provas há mais de três meses, mas não as junta aos autos principais, nem desiste das provas.<br>Refuta o entendimento de que não haveria prejuízo à defesa do agravante, insistindo em que "não parece razoável a subsistência de uma medida cautelar da fase investigativa, quando há muito tempo a ação penal já foi proposta com o oferecimento da denúncia, não justificando sua manutenção indefinida" (e-STJ fl. 434). Aduz, no ponto, que "o agravante já está preso há mais de 100 (cem) dias fato que, por si só, já demonstra o prejuízo para o agravante" (e-STJ fl. 434).<br>Alega que "a decisão do STJ não está sendo respeitada pelo Reclamado já que a defesa não está tendo acesso a integralidade da prova e, ainda, não está tendo acesso a prova conforme art. 158-A e seguintes do CPP, em total desrespeito a cadeia de custódia da prova" (e-STJ fl. 434).<br>Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para reformar a decisão, para conhecer o recurso e analisar o mérito recursal", para que seja determinado "o CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS 674292 - MG para garantir o acesso à defesa à integralidade da prova cautelar deferida, sob as penas da lei, em caráter de urgência, bem como reabertura para apresentação da RESPOSTA (art. 4º Lei 8.038/90) sem prejuízo para o reclamante" (e-STJ fl. 435).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão de minha lavra que não conheceu da reclamação, nos seguintes termos:<br>Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.<br>O novo CPC legislou, exaustivamente, sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais a que visa a "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II), caso dos autos.<br>No caso concreto, entretanto, a reclamação não pode ser conhecida, pois não existe o descumprimento apontado.<br>Saliento que o mesmo pedido veiculado na presente Reclamação já fora anteriormente formulado pelo Reclamante no bojo do Habeas Corpus n. 674.292/MG, ocasião em que salientei:<br>Sobre esse tema, verifica-se que o Ministério Público informou que os dados das quebras do Whatsapp, Google e Apple foram enviados somente depois do oferecimento da denúncia, e alguns apenas recentemente (..). prossegue informando que não houve por parte do Ministério Público sonegação de nenhum elemento probatório, mas demora, por parte das empresas requisitadas, no fornecimento dos dados requeridos (e-STJ, fl. 291).<br>Em despacho assinado em 23 de julho de 2021, a Desembargadora Relatora afirmou que a defesa do peticionante assinou, em 6 de julho, termo de recebimento do conteúdo das mídias digitais juntadas na medida cautelar. No dia 16 daquele mês, foram entregues cópias do conteúdo do último volume dos autos principais do procedimento investigativo, bem como o conteúdo do HD externo juntado aos autos (e-STJ, fl. 351). Na mesma ocasião, a magistrada destacou que parte do material probante (decorrente do aplicativo WhatsApp) ainda não foi documentado e juntado ao caderno investigativo (e-STJ, fl. 351).<br>Lembro que a ordem emanada desta Corte determinou fosse assegurado à defesa do ora Reclamante "acesso ao conteúdo da medida cautelar deferida, bem como reestabelecer o prazo para a apresentação da defesa preliminar".<br>Ora, a decisão da Desembargadora relatora da Ação Penal n. 0756748-42.2021.8.13.0000 vista, nesta Reclamação, às e-STJ fls. 369/374, deixou claro tanto que foi reaberto o prazo da defesa para apresentar resposta à denúncia, a despeito de a defesa já ter apresentado "robusta resposta à acusação", logo que sobreveio a decisão desta Corte no HC 674.292/MG, como também que foram fornecidos ao Reclamante todos os documentos existentes na Medida Cautelar n. 1.0000.21.068672-1/000.<br>Salientou, ainda, a Desembargadora que, quanto ao material probante (referente ao aplicativo WhatsApp) ainda não juntado aos autos "não constitui prova dos autos e não integra o que será avaliado quando da apreciação de recebimento ou não da denúncia, não se olvidando que, quando tal material for juntado aos autos, a defesa terá amplo acesso ao mesmo" (e-STJ fl. 373 - grifei).<br>Confira-se o exato teor da decisão apontada como descumpridora, no que interessa:<br>Às fls. 1650/1664, a defesa do denunciado André apresentou robusta resposta à acusação - o que permite observar a amplitude de defesa viabilizada pelo acesso aos autos - na qual renovou sua alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual a questão será apreciada pelo colegiado do Órgão Especial desta Corte quando da análise do recebimento ou não da denúncia.<br>Posteriormente, em 18/06/2021, tomando ciência da decisão do Superior Tribunal de Justiça para que a defesa do denunciado André tivesse acesso ao conteúdo da medida cautelar deferida, com reabertura do prazo de resposta (fls. 1717/1720), esta Relatora determinou vista à douta Procuradoria de Justiça para que providenciasse o imediato cumprimento da decisão do STJ (fl. 1714).<br>Em sequência, em 01/07/2021, concedi nova vista aos denunciados, reabri o prazo para apresentação de defesa preliminar e determinei a imediata disponibilização de mídia contendo a íntegra da prova juntada na cautelar mencionada (fl. 1725).<br>Assim, nos autos em apenso (nº 1.0000.21.068672-1/000), a defesa do denunciado André assinou, em 06/07/2021, termo de recebimento do conteúdo das mídias digitais juntadas na medida cautelar (fl. 62). Em sequência, em 16/07/2021, a defesa do denunciado André recebeu cópia do conteúdo do último volume dos autos principais do procedimento investigativo, bem como o conteúdo do HD externo juntado aos autos (fl. 1728).<br>Portanto, resta nítido que a defesa teve amplo acesso às provas juntadas aos autos. Em relação à decisão do Superior Tribunal de Justiça, o acesso reclamado já foi deferido e cumprido. Agora a defesa reclama o acesso a uma suposta prova produzida em quebra de sigilo de dados do aplicativo whatsapp, contudo, segundo a própria defesa, o material documental ainda não foi juntado aos autos. Ora, não se tratando de "elementos de prova já documentados no procedimento investigatório", como exige a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sua hipotética violação ou ofensa a qualquer prerrogativa prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Conforme já dito anteriormente, se o material probante (decorrente do aplicativo whatsapp) ainda não foi documentado no caderno investigativo, não constitui prova dos autos e não integra o que será avaliado quando da apreciação de recebimento ou não da denúncia, não se olvidando que, quando tal material for juntado aos autos, a defesa terá amplo acesso ao mesmo.<br>Por fim, consigno que inexiste violação à ampla defesa - frisando que não há sequer ação penal instaurada, mas mera fase investigativa dos fatos imputáveis, para se falar em cerceamento de defesa - pela vista dos autos em cartório, mormente pela multiplicidade de denunciados e necessidade de maior celeridade do feito, sendo que, de todo modo, a íntegra do conteúdo dos autos já foi viabilizada digitalmente às defesas.<br>Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido formulado pela defesa do denunciado André às fls. 1732/1737, dando normal seguimento ao feito.<br>(e-STJ fls. 372/374 - negritei)<br>Com efeito, não há que se falar em descumprimento de decisão desta Corte quanto ao fornecimento de provas que ainda não foram documentadas em processo investigativo, sobretudo quando a autoridade apontada como descumpridora afirma expressamente que a defesa terá amplo acesso a qualquer material de prova que venha, posteriormente, a ser juntado nos autos.<br>Relembro que o enunciado n. 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal dispõe que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>De mais a mais, efetivamente, não se vislumbra prejuízo à defesa decorrente de provas ainda não concluídas se tais provas não serão levadas em conta para apreciação do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça e se a resposta à acusação apresentada nesse momento processual somente tem por objetivo defender o não recebimento da denúncia.<br>No ponto, vale à pena observar, também, que, a despeito de questionar a veracidade da afirmação do Ministério Público de que não teve ainda acesso a todas as provas referentes à quebra de sigilo do WhatsApp, a defesa do Reclamante não apresenta nenhum tipo de evidência de que tais provas já existissem e estivessem sendo indevidamente sonegadas à defesa ou de que tivessem sido referidas na denúncia.<br>Quanto à questão da subsistência da medida cautelar que determinou a quebra de sigilo de dados, mesmo após o oferecimento da denúncia, não chegou a ser objeto de deliberação no Habeas Corpus n. 674.292/MG.<br>Tenho, assim, que o Reclamante pretende dar ao julgado desta Corte extensão maior do que a que efetivamente tem, o que desautoriza o manejo da Reclamação, ante a ausência de interesse de agir na modalidade adequação - sabido que o interesse de agir somente existe quando configuradas, concomitantemente, a "necessidade" de reconhecimento de um direito negado pela contraparte ou de alteração do resultado de um julgamento (interesse recursal), diante de evidente prejuízo causado a parte ou a terceiro no processo, e "adequação" do recurso, ação ou impetração devidamente previstos no ordenamento jurídico como o instituto processual adequado e apto a veicular a pretensão do autor ou recorrente.<br>Ante o exposto, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.