DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 35-52):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÕES TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL E 244-B,DA LEI Nº 8.069/90, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E 300 (TREZENTOS) DIAS-MULTA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INVALIDADE DO PROCESSO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CPP. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM TODAS AS IMPUTAÇÕES, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OU A APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA EXASPERAÇÃO, DIANTE DO CONCURSO DE DUAS MAJORANTES, COM ESPEQUE NO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL,E A LIMITAÇÃO DO INCREMENTO, PELA OCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, À FRAÇÃO DE  (UM QUARTO). PROCURADORIA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226, DO CPP NÃO CONSTITUEM OBRIGATORIEDADE, E SIM ORIENTAÇÃO. DELITOS DE ROUBO. ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA PESSOA LESADA EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL. PROVA ORAL COESA E DETALHADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. NARRATIVAS DOS LESADOS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONSECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA PELOS AGENTES, PREVIAMENTE AJUSTADOS EM AÇÕES, DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MANUTENÇÃO. CRIME FORMAL. VERBETE SUMULAR Nº 500, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE ESTE DELITO E OS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA ÚNICA COM MAIS DE UMA VIOLAÇÃO JURÍDICA. MITIGAÇÃO DA EXASPERAÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/4(UM QUARTO), POR SEREM 04 (QUATRO) FATOS CRIMINOSOS. REDUÇÃO,DE OFÍCIO, DA PENA-BASE DOS DELITOS PATRIMONIAIS AOS PATAMARES MÍNIMOS. CIRCUNSTÂNCIAS DE SUAS PERPETRAÇÕES NÃO DESTOAM DA NORMALIDADE. EXCLUSÃO DAS SUCESSIVAS MAJORAÇÕES NA TERCEIRA FASE,POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANTIDA SOMENTE AQUELA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTE DO E. S. T. J. PENA REDIMENSIONADA PARA 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA,NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. ABRANDAMENTO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO."<br>Daí o presente habeas corpus, em que a d. Defesa sustenta a falta de provas.<br>Explica que as provas se amparam exclusivamente nos reconhecimentos pessoais firmados pelas vítimas sem a presença de dublês.<br>Invoca a necessidade de perícia na arma, que seria apenas um air soft.<br>Requer, inclusive LIMINARMENTE, "que o Paciente aguarde em liberdade, o julgamento do presente writ; c) seja concedida a ordem para absolver o Paciente haja vista que o reconhecimento de pessoas, com a ausência de dublês com características físicas similares, eivado de irregularidades, não autoriza um decreto condenatório; d) seja afastada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo" (fl. 23).<br>Pedido de sustentação oral (fl. 22).<br>Pedido liminar indeferido, às fls. 107-109.<br>Informações, às fls. 112-121 e 122-124.<br>O d. Ministério Público Federal, às fls. 133-148, oficiou pela denegação da ordem, nos termos do r. parecer assim ementado:<br>"PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CPP - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA - CONSTATAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de recurso especial.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo os seguintes trechos do voto-condutor do v. acórdão combatido (fls. 616-631):<br>"Trata-se de recurso de apelação interposto por MATEUS DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, contra a sentença do Exmo. Dr. André Ricardo de Franciscis Ramos, juiz da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual fora julgada procedente a pretensão punitiva e o condenou pela prática das condutas tipificadas nos artigos 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso, três vezes, do Código Penal e 244-B, do ECA, na forma do 70, do CP, a 15 (quinze) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime fechado.<br>O recurso preenche os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido.<br>Busca o apelante (i.e. 283), preliminarmente, a invalidade do processo, sob a alegação de violação, na fase de investigação preliminar, da norma do artigo 226, do CPP.<br>No mérito, a absolvição em todas as imputações, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, a exclusão da circunstância especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, ou a aplicação de uma única exasperação, diante do concurso de duas majorantes, com espeque no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e a limitação do incremento, pela ocorrência do concurso formal de crimes, à fração de  (um quarto).<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões (i.e. 307), prestigiando o julgado, no que foi secundado pela Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr.<br>Jorge Narciso da Silva Filho (i.e. 350).<br>Tecido esse breve relato e da análise percuciente dos elementos que integram os autos, extrai-se que assiste parcial razão ao recorrente.<br>Inicialmente, o apelante argui a invalidade do processo, por suposta violação ao disposto no artigo 226, do CPP, sob a alegação de vício no reconhecimento realizado na fase inquisitiva, porquanto .. o acusado foi reconhecido pela vítima Artur Santos sem a presença de dubles com características similares..<br>Na situação vertente, após a captura em flagrante, com a recuperação de parte das res furtivae, militares do Exército conduziram o recorrente Matheus e o adolescente Wà delegacia, ocasião em que o lesado Artur os reconheceu, de imediato, como dois dos autores das subtrações.<br>Contudo, esta circunstância não invalida o aludido ato e, ao contrário do que alega a defesa, as formalidades do artigo 226, do CPP, não constituem obrigatoriedade, e sim recomendação, cuja inobservância não tem o condão de macular os demais elementos de prova coligidos no curso da instrução, sobretudo, a prova oral produzida em juízo, daí manter-se hígido o conjunto probatório produzido nos autos(..).<br>Dirimida a barreira atinente ao processo erigida, impende registrar que a materialidade dos delitos contra o patrimônio foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante e AAAPAI (i.e. 07); registro de ocorrência (i.e. 10); autos de apreensão e de entrega (i.e. 14) e pelos laudos de exame de objetos (i.e. 176).<br>De igual maneira, a autoria, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pela narrativa das pessoas ouvidas, tanto na fase de investigação preliminar, quanto no curso da instrução procedimental e, nesta, a seguir transcritas, conforme extraído da sentença (i.e. 247):<br>ARTUR SANTOS AZEVEDO DA SILVA, lesado: .. que no dia dos fatos, voltava da faculdade no ônibus da Linha 800 em Irajá, na altura da Avenida Brasil; que, ao ingressar na Rodovia Presidente Dutra, O ACUSADO SE LEVANTOU, PULOU A CATRACA E MOSTROU UMA ARMA PARA O MOTORISTA, RENDENDO-O; que AS LUZES FORAM APAGADAS; que QUATRO ADOLESCENTES TAMBÉM SE LEVANTARAM E COMEÇARAM A RECOLHER OS PERTENCES DOS PASSAGEIROS; que LEVARAM SEU CELULAR E TRINTA REAIS; que FOI AGREDIDO POR UM DOS MENORES INFRATORES; que o roubo começou quando o ônibus passava pelos valões do Jardim América e terminou quando trafegavam próximo à Fabrimar, que O MOTORISTA CONSEGUIU ABRIR A PORTA DO FUNDO E ALGUNS PASSAGEIROS CONSEGUIRAM FUGIR, inclusive pulando do ônibus em movimento e se ferindo no processo; que ESSES PASSAGEIROS AVISARAM MILITARES DO EXÉRCITO que estavam estacionados naquela região; que, quando já estava em casa, um amigo seu o avisou que seu celular havia sido recuperado pelos militares e conseguiu entrar em contato com eles; que foi convidado a comparecer em Vista Alegre para efetuar reconhecimento dos elementos presos; que RECONHECEU O ACUSADO E O MENOR INFRATOR COMO DOIS DOS AUTORES DO ROUBO; que RECUPEROU SEU CELULAR, MAS NÃO SEU DINHEIRO; que prestou depoimento no procedimento do menor infrator, que FOI AGREDIDO APENAS PELO MENOR, COM UM TAPA NO ROSTO, enquanto que o acusado rendia o motorista; que ERAM CINCO CRIMINOSOS NO TOTAL E QUE DOIS DELES ESTAVAM ARMADOS; que UM DOS PASSAGEIROS DISSE QUE UMA DAS ARMAS PARECIA SER FALSA; e que os elementos disseram "PASSA, PASSA, PASSA" e agrediram outros passageiros."..(grifos originais).<br>MESSIAS MORAIS DAS NEVES, lesado: .. que estava no coletivo no dia dos fatos, quando O ACUSADO RENDEU O MOTORISTA E APAGOU AS LUZES DO VEICULO; que OS COMPARSAS MENORES DO RÉU RECOLHERAM OS PERTENCES DOS PASSAGEIROS; que os elementos desceram do ónibus cerca de três ou quatro pontos depois; que SE RECORDA QUE PELO MENOS UM DOS CRIMINOSOS ESTAVA ARMADO; que ELES AGREDIRAM ALGUNS PASSAGEIROS; que ROUBARAM SUA MOCHILA, QUE CONTINHA SUA CARTEIRA, SEU CELULAR E UMA CAIXA DE SOM;<br>que SEU CELULAR ERA UM MOTOROLA E4; que NÃO RECUPEROU SEUS BENS, POIS NÃO SABIA QUE ALGUNS BENS HAVIAM SIDO APREENDIDOS; que não registrou a ocorrência porque foi direto para sua empresa para trabalhar, que ficou surpreso quando recebeu a intimação porque não sabia que os elementos haviam sido presos; que só descobriu depois por intermédio de outra vítima; que, COMO OS CRIMINOSOS MANDARAM O DEPOENTE FICAR DE CABEÇA BAIXA, NÃO TEM CONDIÇÕES DE EFETUAR RECONHECIMENTO; que NÃO QUIS OLHAR O ROSTO DELES POR MEDO; que acredita que os elementos começaram o roubo perto do Shopping Via Brasil e desceram quando passavam por valões cerca de três pontos depois; que seu destino era São João de Menti; que UM DOS CRIMINOSOS PARECIA SER MENOR DE IDADE; QUE ELE RECOLHEU BENS DOS PASSAGEIROS; que VIU APENAS UMA ARMA, QUE ESTAVA COM UM HOMEM NEGRO; e que havia mais de vinte pessoas no ônibus e todas foram assaltadas.. (grifos originais).<br>MARCOS PAULO BEZERRA RANGEL, lesado: .. "que voltava da faculdade de ônibus, quando ACORDOU REPENTINAMENTE COM ELEMENTOS EXIGINDO A ENTREGA DE BENS DOS PASSAGEIROS; que não sabe ao certo o número total de criminosos, mas AVISTOU PELO MENOS TRÊS, SENDO CERTO QUE UM FICOU NA FRENTE COM O MOTORISTA; que O GRUPO DE ROUBADORES ESTAVA ARMADO; que ELES DESLIGARAM A LUZ; que OUVIU O TAPA QUE DERAM NA VÍTIMA ARTUR; que LEVARAM SUA CARTEIRA, SEU RELÓGIO E SEUS DOIS CELULARES, DAS MARCAS APPLE E MOTOROLA; que sabe que roubaram o celular de Artur; que MUITOS PASSAGEIROS TENTARAM ESCONDER SEUS BENS, O QUE PROVOCOU A IRA DOS ASSALTANTES, QUE COMEÇARAM A AGREDI-LOS; que os criminosos saltaram do ônibus com os bens subtraídos e o motorista ligou a luz, dizendo que o coletivo iria direto para a delegacia sem parar em nenhum outro ponto; que receberam instruções para realizar o registro online, e assim o fez; que não levou o registro na delegacia para oficializar devido à falta de tempo; que só soube da prisão do acusado e de um dos menores quando recebeu a intimação para depor; que NÃO RECUPEROU NENHUM DE SEUS BENS; que não conseguiu olhar para o rosto dos assaltantes porque estava escuro; que todos os criminosos eram rapazes; e que O ELEMENTO QUE PULOU A CATRACA E RENDEU O MOTORISTA ERA MAGRO.. (grifos originais).<br>IAN COSTA CONSTANTINO, Cabo do Exército: .. que no dia dos fatos, comandava a esquadra que realizava operação de segurança na Via Dutra e prendeu o réu e o adolescente infrator em flagrante; que UM ÔNIBUS PAROU E CERCA DE SETE PESSOAS DESCERAM DO COLETIVO CORRENDO, MUITO ASSUSTADAS; que sua equipe indagou aos populares o que havia acontecido e FOI RELATADO QUE O ÔNIBUS ESTAVA SENDO ASSALTADO; que ESSAS PESSOAS CONSEGUIRAM DESCER DO COLETIVO PORQUE O MOTORISTA PERCEBEU A AÇÃO DOS CRIMINOSOS E ABRIU A PORTA, MAS OS DEMAIS PASSAGEIROS FORAM ROUBADOS; que eles FORNECERAM A DESCRIÇÃO DOS CRIMINOSOS; que estava no sentido via São Paulo da rua; que, APÓS VINTE MINUTOS, AVISTARAM DOIS ELEMENTOS QUE SE ENCAIXAVAM NA DESCRIÇÃO dada pelos populares, andando na mesma calçada que o depoente; que SEUS SUBORDINADOS REALIZARAM A ABORDAGEM; que os elementos já estavam rendidos e de joelhos quando chegou ao local; que ambos confessaram os roubos praticados; que, EM REVISTA PESSOAL, ENCONTRARAM UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E U MA BOLSA COM VÁRIOS PERTENCES DAS VITIMAS DO ÔNIBUS; que conseguiu identificar uma das vítimas por um dos celulares subtraídos e entrou em contato com ela; que ESTA VITIMA COMPARECEU À DELEGACIA E RECONHECEU O ACUSADO E O MENOR INFRATOR; que não sabe precisar o número total de vítimas, mas viu três celulares, documentos e dinheiro na bolsa apreendida; e que esperou os policiais militares para realizar o encaminhamento dos envolvidos à delegacia."..(grifos originais).<br>CELSO HENRIQUE VICENTE DE FARIA, soldado do Exército: .."que no dia dos fatos, realizava a segurança da via com sua guarnição; que ALGUNS POPULARES ESTAVAM CORRENDO E RELATARAM QUE HAVIA OCORRIDO UM ASSALTO NO INTERIOR DE UM ÔNIBUS; que OS CIDADÃOS DISSERAM QUE ERAM QUATRO INDIVIDUOS ARMADOS, MAS QUE HAVIAM CONSEGUIDO FUGIR A TEMPO; que, cerca de quinze minutos depois, o depoente e um colega da equipe AVISTARAM DOIS SUSPEITOS QUE SE ENCAIXAVAM NA DESCRIÇÃO INFORMADA E OS ABORDARAM; que EFETUARAM A REVISTA PESSOAL E ENCONTRARAM DIVERSOS PERTENCES DAS VITIMAS DO ÔNIBUS, COMO TRÊS TELEFONES CELULARES, R$ 390,00 EM ESPÉCIE, UMA CAIXA DE SOM E ATÉ UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO; que OS CRIMINOSOS CONFESSARAM O ROUBO; que só teve contato com uma das vítimas, ARTUR, QUE RECONHECEU O ACUSADO E O MENOR INFRATOR COMO DOIS DOS ASSALTANTES; que, SEGUNDO A ALUDIDA VITIMA, OS CRIMINOSOS ENTRARAM NO COLETIVO E RENDERAM O MOTORISTA, SENDO QUE O ACUSADO PORTAVA UMA PISTOLA ENQUANTO OS ADOLESCENTES RECOLHIAM OS BENS DAS VITIMAS; que a vítima RELATOU QUE HOUVE AGRESSÃO AOS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS; que sua equipe possuía cinco militares e estava dividida em dois grupos; que seu grupo estava na mesma calçada que os dois elementos; que os criminosos não estavam feridos, mas resistiram à prisão; e que essa resistência provocou arranhões no cotovelo.. (grifos originais).<br>No átimo do seu interrogatório, o apelante optou por permanecer em silêncio e não apresentou a sua versão para os fatos (i.e. 202).<br>Do cotejo das narrativas das pessoas ouvidas, com os demais elementos de prova produzidos, extrai-se inexistir dúvida quanto à comissão das subtrações, mediante a utilização de violência psicológica, consubstanciada no emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e em palavras de ordem proferidas pelo recorrente e seus comparsas, o qual optou por permanecer em silêncio em juízo, circunstância que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas, por outro lado, ao se calar, deixou de trazer algum elemento de convicção aos autos capaz de fragilizar a imputação, daí defluir que o acolhimento do pleito condenatório afigura-se irretocável.<br>Registre-se que o apelante Mateus foi capturado, juntamente com o adolescente W, em situação de flagrância, em poder de grande parte dos bens subtraídos das pessoas lesadas e estas narraram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma coerente e detalhada, toda a dinâmica delitiva.<br>Salienta-se que, malgrado os lesados Messias e Marcos não terem reconhecido o recorrente, já que não olharam para os rostos dos roubadores, o lesado Artur o reconheceu pessoal e individualmente, tanto na fase de investigação preliminar como em juízo, circunstância que ratifica, inclusive, as demais subtrações narradas, por se tratar de ação cometida no mesmo contexto fático e temporal, no interior do coletivo.<br>Não se olvida que a definição da autoria em crime patrimonial não é tarefa fácil, por ser geralmente praticado à sorrelfa. Por este motivo, a doutrina majoritária e julgados dos órgãos colegiados têm dado especial relevo às narrativas da pessoa lesada como importante suporte para a formação do convencimento do julgador, suficiente para arrimar um juízo de censura, desde que em sintonia com os demais elementos fático-probatório.<br>Sobre o tema é oportuno trazer à baila a lição do renomado doutrinador FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO 1 :<br>"A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa e, por isso mesmo, estará apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Sendo assim, qual seria o valor probatório de suas palavras" "Prima facie", parecerá que suas declarações devem ser aceitas sem reservas, pois ninguém melhor que a vítima para esclarecer o ocorrido. É de se ponderar, entretanto, que aquele que foi objeto material do crime, levado pela paixão, pelo ódio, pelo ressentimento e, até mesmo, pela emoção, procura narrar os fatos como lhe pareçam convenientes; (..) Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos "qui clam comittit solent" - que se cometem longe dos olhares de testemunhas -, a palavra d a vítima é de valor extraordinário. Nos crimes contra os costumes, e.g., a palavra da ofendida constitui o vértice de todas as provas. Na verdade, se assim não fosse, dificilmente, alguém seria condenando como sedutor, corruptor, estuprador, etc., uma vez que a natureza mesma dessas infrações está a indicar não poderem ser praticadas à vista de outrem" (grifei) Idêntica linha de compreensão é sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça(..).<br>Por outro lado, a prova produzida pela defesa não tisna e não tem o condão de levar a descrédito as narrativas das pessoas ouvidas, tampouco ecoa nos demais elementos probatórios produzidos, nem há indício de que aquelas tivessem algum interesse em imputar aos recorrentes, falsamente, fatos dessa gravidade.<br>Deve ser mantida a incidência das circunstâncias especiais de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, porquanto a partir da prova oral produzida resultou inequívoco o liame subjetivo entre os agentes, previamente ajustados em ações, desígnios e na divisão de tarefas, com o objetivo de subtrair os pertences dos lesados.<br>Nesse contexto, é evidente que a prova oral está em harmonia com o conteúdo probatório remanescente e não há qualquer óbice de sua utilização para o embasamento da decisão que reconheceu a presença das aludidas majorantes.<br>No que se refere à majorante pelo emprego de arma de fogo, apesar de certa resistência doutrinária 2 , prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores a orientação no sentido de que a sua incidência prescinde da apreensão e exame do artefato, notadamente em hipóteses em que sua efetiva utilização resulta inconteste a partir dos elementos de prova carreados aos autos(..).<br>No caso em análise, no átimo da captura em situação de flagrância, fora encontrado na posse do apelante Mateus um simulacro de arma de fogo. Por outro lado, o lesado Artur, em ambas as fases da persecução penal, relatou que o recorrente e um outro indivíduo do grupo que roubou os passageiros estavam armados; enquanto o lesado Messias afirmou ter visto um homem negro empunhando uma arma de fogo, característica física distinta da de Mateus, conforme se verifica de sua fotografia acostada aos autos (i.e. 29), donde se conclui que apenas um dos instrumentos utilizados pelos roubadores para intimidar os lesados e facilitar a subtração das res foi arrecadado e periciado.<br>Decerto, a arrecadação, apreensão e o exame pericial da arma não são indispensáveis à caracterização da aludida circunstância especial de aumento de pena, desde que a sua efetiva utilização como instrumento para ameaçar o lesado seja demonstrada pelo conjunto probatório, como se verifica na hipótese dos autos.<br>Noutra ótica, deve ser mantida a condenação do recorrente no delito de corrupção de menor, pois a prova oral demonstra que as subtrações foram cometidas com a participação do adolescente W, que contava 15 (quinze) anos à época dos fatos (18/08/2003), conforme auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional (i.e. 07).<br>Sobreleva observar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seu entendimento, ao julgar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp 1.127.954/DF, no sentido de que o delito do artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, bastando para a sua configuração, a participação na empreitada delitiva da pessoa menor de 18 (dezoito) anos, na companhia do agente imputável, o que torna desimportante o fato de aquele já ser ou não corrompido, conforme o teor do verbete nº 500, da Súmula de jurisprudência daquele Areópago:<br>A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.<br>Noutra perspectiva, merece prosperar o seu pleito subsidiário de .. acolhimento da tese do crime formal com exasperação no patamar no de 1/4 (um quarto).. haja vista que, ao contrário do que foi considerado pelo douto magistrado sentenciante, não resultou configurada a ocorrência de três, mas de apenas um delito de corrupção de menor De fato, deve incidir a regra do concurso formal (artigo 70, primeira parte, do Código Penal). Isso porque, ao praticar delitos de roubo juntamente com o menor, o recorrente pretendia, essencialmente, a subtração dos bens, sem que levasse em consideração as consequências que poderiam derivar da sua ação, como a corrupção do adolescente, ou seja, mediante uma única conduta, praticou quatro delitos distintos (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, três vezes, e corrupção de menor).<br>Na linha argumentativa, releva trazer à colação a lição do renomado doutrinador e magistrado paulista GUILHERME DE SOUZA NUCCI:<br>(..) o art. 70 divide-se em duas partes. Na primeira, prevê-se o concurso forma perfeito, vale dizer, o agente pratica duas ou mais infrações penais através de uma única conduta. Exemplos: preso subtrai, para si, comprimidos psicotrópicos quando realiza faxina (concurso formal dos arts. 155 do CP e 16 da Lei de Tóxicos (atual art. 28 da Lei 11.343/20061- RT 709/318): agente leva menor para praticar roubo, tendo em mente só o produto desse delito e não a corrupção do menor (concurso formal dos arts. 157 do CP e 1º da Lei 2.252/54 (atual art. 244-B da Lei 8.069/1990 - STJ. 6º T., RT 7371578). Nesses casos, o agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar; por isso recebe a pena do mais grave com o aumento determinado pelo legislador. Entretanto, na segunda parte, está previsto o concurso formal imperfeito: as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta única é dosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. A intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurídicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão. Tradicional exemplo nos fornece Basileu Garcia: se o agente enfileira várias pessoas e com um único tiro, de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo, não merece concurso formal, pois agiu com desígnios autônomos (..). (Código Penal Comentado, Ed. RT, 9 º edição, 2009, pág. 448) (..).<br>Nesse passo e levando em conta o concurso formal de crimes, deve ser aplicada a pena cominada a um dos crimes de roubo circunstanciado, por ser a mais grave, exasperada na fração de 1/4 (um quarto), porquanto em uma única ação, foram perpetrados quatro delitos (três de roubo e um de corrupção de menor), na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (..).<br>Noutra angularidade, malgrado não tenha sido objeto de insurgência do apelante, merece reparo o processo dosimétrico quanto à fixação das penas-bases dos crimes patrimoniais, o que se faz de ofício.<br>Isso porque foram exasperadas de 1/4 (um quarto), sob os seguintes fundamentos: .. Considerando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, verifico que, apesar de o réu ser primário, agiu com o dolo maior, pois houve agressão física, sendo certo, ainda, que as vítimas não recuperaram integralmente seus patrimónios. Além do mais, há notícias nos autos que além das três vítimas já identificadas, outras também tiveram seus patrimónios lesados, o que nos leva a concluir o grande desvalor ao bem jurídico tutelado com que agiram o acusado e seus comparsas. Por tais motivos, fixo as penas base privativa de liberdade e pecuniária acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multas, no valor mínimo legal  O artigo 59, do Código Penal, estatui que na fixação da pena-base o juiz estabelecerá a quantidade de pena aplicável dentro dos limites cominados no preceito secundário do tipo, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecendo-a conforme necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>Por esse foco, afigura-se pertinente que o julgador, a partir da pena mínima cominada, ao iniciar o processo de sua fixação, motivadamente a eleve se existirem circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a do mínimo abstratamente cominado.<br>Na situação vertente, as circunstâncias da perpetração dos crimes não destoam da sua normalidade, haja vista que, a partir da prova oral produzida, não se extrai a certeza de que o apelante também tivesse agredido fisicamente algum dos passageiros do coletivo. Além disso, embora haja fortes indícios da perpetração de outras subtrações além daquelas descritas na denúncia, tal circunstância não foi objeto de análise neste feito e, portanto, não pode ser valorada na aplicação da reprimenda.<br>Por fim, o prejuízo econômico suportado pelos sujeitos passivos deve ser reputado como circunstância inerente do próprio tipo penal, daí inexistirem elementos suficientes nos autos a justificar o incremento da pena-base, a qual retorna ao mínimo inicial de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não sofrendo alteração na fase intermediária, em razão de a atenuante da menoridade relativa não ter o condão de trazê-la aquém do mínimo, por força do comando do verbete Sumular n o 231, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, verifica-se o cúmulo das circunstâncias de aumento, incluído pela Lei nº 13.654/2018, ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, o qual autoriza a exasperação da reprimenda em 2/3 (dois terços), com a do inciso II, do § 2º, daquele mesmo dispositivo.<br>A posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste óbice para a aplicação das duas majorantes na terceira fase da dosimetria, contudo, é imprescindível a adequada justificativa para aplicação das duas elevações (..).<br>Na hipótese em foco, o juiz sentenciante, a partir do número de agentes que participaram da empreitada criminosa e da utilização de arma de fogo, valorou as aludidas circunstâncias de aumento na terceira fase, adotando fundamentação que, na verdade, constitui, o próprio critério ínsito às aludidas majorantes, sem esclarecer os motivos pelos quais foram aplicadas os sucessivos incrementos, razão pela qual deve ser aplicada uma única exasperação, na fração de 2/3 (dois terços), pela majorante do emprego de arma, com espeque no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal 3, passando para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.<br>Por último, diante do concurso formal (artigo 70, do CP) e levando em conta que não há diferença entre as penas referentes aos três delitos de roubo, aplica-se somente uma delas, por ser mais grave em comparação à cominada ao crime de corrupção de menor, exasperada de  (um quarto), considerando que são 04 (quatro) fatos criminosos, resultando definitiva em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, na dicção do artigo 72, do CP, à míngua de outras circunstâncias ou causas de aumento ou diminuição.<br>Noutra ótica, levando em consideração a quantidade de pena imposta, a primariedade e demais circunstâncias judiciais favoráveis, aliado ao fato de o apelante se encontrar custodiado cautelarmente há mais de 02 (dois) ano e 05 (cinco) meses, com esteio no artigo 387, § 2º, do CPP, o regime prisional deve mitigado para o semiaberto, na dicção do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o que também se faz de ofício.<br>No que pertine ao prequestionamento, deixou o recorrente de efetuar o cotejo da matéria recorrida, com a jurisprudência das Cortes Superiores, de modo a demonstrar a incompatibilidade entre o decisum hostilizado e as decisões dos Tribunais extremos, fato este a demonstrar a utilização inadequada do referido instituto.<br>Por estes fundamentos, VOTO no sentido de conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a exasperação única de 2/3 (dois terços), na terceira etapa do processo dosimétrico, com espeque no artigo 68, parágrafo único; mitigar o incremento pela incidência da regra do artigo 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à fração de  (um quarto). E, de ofício, reduzir a pena base de cada um dos delitos contra o patrimônio ao patamar mínimo, redimensionando a pena final para 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, além de abrandar o regime prisional para o semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos" (grifei).<br>Pois bem.<br>Conforme se apreende do v. acórdão, apesar da irresignação da d. Defesa do paciente, fato é que este restou condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do delito do art. 157, §2º, II e 2-A, I, do Código Penal.<br>Tudo o que foi confirmado em grau de apelação pelo eg. Tribunal de origem (fls. 35-52), mediante exaustiva análise do acervo fático-probatório.<br>Consta dos autos que, acerca do reconhecimento pessoal do paciente, houve sim a confirmação disso em juízo, pois a vítima reconheceu o acusado com plena certeza em sede inquisitorial, nada modificando em suas declarações quando em juízo.<br>Verbis, o v. acórdão (fl. 618):<br>"(..) Na situação vertente, após a captura em flagrante, com a recuperação de parte das res furtivae, militares do Exército conduziram o recorrente Matheus e o adolescente Wà delegacia, ocasião em que o lesado Artur os reconheceu, de imediato, como dois dos autores das subtrações(..)" (grifei).<br>Conforme se apreende do v. acórdão, a vítima Artur confirmou suas alegações em juízo e, além disso, reconheceu o paciente sem qualquer dúvida.<br>Nem se olvide que o paciente foi preso em flagrante, de posse de bens de propriedade da vítima.<br>Nesse sentido, o eg. Tribunal de origem ratificou a autoria e materialidade do crime, às fls. 39-43, ainda enumerando as seguintes provas:<br>"(..) Dirimida a barreira atinente ao processo erigida, impende registrar que a materialidade dos delitos contra o patrimônio foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante e AAAPAI (i.e. 07); registro de ocorrência (i.e. 10); autos de apreensão e de entrega (i.e. 14) e pelos laudos de exame de objetos (i.e. 176).De igual maneira, a autoria, à luz dos elementos de convicção acima apontados e, em especial, pela narrativa das pessoas ouvidas, tanto na fase de investigação preliminar, quanto no curso da instrução procedimental (..).<br>Do cotejo das narrativas das pessoas ouvidas, com os demais elementos de prova produzidos, extrai-se inexistir dúvida quanto à comissão das subtrações, mediante a utilização de violência psicológica, consubstanciada no emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e em palavras de ordem proferidas pelo recorrente e seus comparsas, o qual optou por permanecer em silêncio em juízo, circunstância que não pode ser interpretada em seu desfavor, mas, por outro lado, ao se calar, deixou de trazer algum elemento de convicção aos autos capaz de fragilizar a imputação, daí defluir que o acolhimento do pleito condenatório afigura-se irretocável.<br>Registre-se que o apelante Mateus foi capturado, juntamente com o adolescente W, em situação de flagrância, em poder de grande parte dos bens subtraídos das pessoas lesadas e estas narraram, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma coerente e detalhada, toda a dinâmica delitiva.<br>Salienta-se que, malgrado os lesados Messias e Marcos não terem reconhecido o recorrente, já que não olharam para os rostos dos roubadores, o lesado Artur o reconheceu pessoal e individualmente, tanto na fase de investigação preliminar como em juízo, circunstância que ratifica, inclusive, as demais subtrações narradas, por se tratar de ação cometida no mesmo contexto fático e temporal, no interior do coletivo.<br>Não se olvida que a definição da autoria em crime patrimonial não é tarefa fácil, por ser geralmente praticado à sorrelfa.<br>Por este motivo, a doutrina majoritária e julgados dos órgãos colegiados têm dado especial relevo às narrativas da pessoa lesada como importante suporte para a formação do convencimento do julgador, suficiente para arrimar um juízo de censura, desde que em sintonia com os demais elementos fático-probatório(..).<br>Por outro lado, a prova produzida pela defesa não tisna e não tem o condão de levar a descrédito as narrativas das pessoas ouvidas, tampouco ecoa nos demais elementos probatórios produzidos, nem há indício de que aquelas tivessem algum interesse em imputar aos recorrentes, falsamente, fatos dessa gravidade.<br>(..)<br>Nesse contexto, é evidente que a prova oral está em harmonia com o conteúdo probatório remanescente e não há qualquer óbice de sua utilização para o embasamento da decisão que reconheceu a presença das aludidas majorantes (..)" (grifei).<br>Portanto, existe sim um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito, que não se resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório.<br>Em tempo, acerca do reconhecimento pessoal, trago à colação o art. 226 do Código Penal:<br>"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br>III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;<br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."<br>No mesmo sentido, o recente julgado da Sexta Turma desta eg. Corte:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>2. Na espécie, o auto de reconhecimento do então suspeito revestiu-se de irregularidades, a saber: a) não consta o nome do reconhecedor; no campo destinado a essa informação, há somente a expressão: "reconhecedor(a) autor 1 - desconhecido"; b) no auto é informado que a vítima descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida; no entanto, não há referência a quais sinais característicos seriam esses; c) há menção, ainda, ao fato de que, após a descrição dessas características, o reconhecedor teria sido encaminhado para um local onde se encontravam várias pessoas, dentre elas o paciente; contudo, não há especificação de quantos indivíduos estariam participando do ato de reconhecimento e se possuíam características físicas similares ao suspeito; d) ao final do termo, em campo destinado à assinatura de duas testemunhas, estão em branco, sem nenhuma menção a quais pessoas teriam testemunhado o ato.<br>3. Em depoimento prestado em juízo - submetido, portanto, ao contraditório e à ampla defesa -, o ofendido deixou claro que foram apresentados outros indivíduos por foto, mas, para o reconhecimento pessoal, o paciente foi exibido sozinho.<br>4. Previamente ao reconhecimento pessoal, foram mostradas à vítima várias fotos, entre as quais estaria, segundo a autoridade policial, a do indivíduo envolvido no roubo, sugestionando, portanto, que ao menos uma pessoa deveria ser reconhecida como indivíduo que participou do delito e buscando, na verdade, já uma pré-identificação do autor do fato. Ou seja, a vítima não recebeu expressamente a opção de não apontar ninguém no reconhecimento pessoal que foi realizado depois da exibição das fotografias.<br>5. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de sua conformidade à Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) - busca-se uma verdade processualmente válida, em que reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>6. Sob tais premissas e condições, o ato de reconhecimento do paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.<br>7. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática do delito de roubo objeto do Processo n. 1502041-46.2019.8.26.0050, da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP. Ratificada, ainda, a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso." (HC 630.949/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2021, grifei).<br>Ocorre que a situação acima não se coaduna aos presentes autos.<br>Ora, dos autos, restou claro que não houve uma condenação amparada na identificação do paciente por meio exclusivo policial, outras provas se fizeram presentes.<br>No mesmo sentido, foram os depoimentos das vítimas, tanto em fase policial como em fase judicial.<br>Observe-se que, em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.<br>Exemplificativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.<br>(..)<br>5. Agravo improvido" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/5/2018, grifei).<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito.<br>2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.<br>3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 865.331/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2017, grifei).<br>Sendo assim, o fato de o paciente ter sido reconhecido na delegacia sem a observância estrita ao art. 226 do Código Penal, não altera, em nada, a quantidade e o valor das provas da materialidade e autoria do delito.<br>De qualquer forma, inviável percorrer todo o arcabouço probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e de seu recurso ordinário, conforme já bem delimitou esta Quinta Turma em julgado em situação até mesmo análoga a dos presentes autos.<br>Vejamos:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SOMENTE SANARAM ERROS MATERIAIS. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER REPARADA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELA PENA DE MULTA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>(..)<br>5. Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando os autos demonstram a existência de conjunto probatório suficiente para embasar a autoria delitiva, como na hipótese dos autos.<br>6. A autoria delitiva, na hipótese, não está fundada apenas no fato de o paciente ter sido encontrado logo após o delito na posse dos bens subtraídos, sem que tenha demonstrado sua origem lícita, já que ele foi apontado pelas testemunhas como o autor do roubo apurado, sendo capturado pelos policiais em razão de possuir as mesmas características citadas pelo vigia que presenciou os fatos.<br>7. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>8. Writ não conhecido. Liminar cassada, diante do trânsito em julgado da condenação." (HC 431.528/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/8/2018, grifei).<br>Corroborando, os seguintes julgados:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTS. 39, II, E 50, VI, DA LEP. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou absolvição da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível nesta via estreita, de cognição sumária.<br>Habeas corpus não conhecido" (HC n. 401.020/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28/11/2017, grifei).<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO: ART. 50, VI, C/C ART. 39, II E V, DA LEP. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Impende registrar, ainda, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação da falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>5. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta da perda dos dias remidos no percentual máximo. Precedentes deste Tribunal" (AgRg no HC n. 440.695/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2018, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO PARA HOMOLOGAÇÃO DO PAD. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>(..)<br>2. Segundo a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, concluindo o Tribunal de origem pela existência de falta grave, não cabe, por meio da impetração de mandamus, a verificação acerca da existência da conduta indisciplinar imputada ao condenado, bem como a aferição de sua classificação como leve, média ou grave, pois a referida análise necessitaria de aprofundado revolvimento fático-probatório, incabível de realizar-se por meio do rito sumário do habeas corpus. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 407.879/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/11/2017, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Para afastar a conclusão do acórdão, absolver o agravado ou desclassificar sua conduta, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus, de cognição limitada.<br>4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 414.750/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/8/2018, grifei).<br>Por fim, no tocante à dosimetria, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.<br>Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>No caso concreto, a d. Defesa se insurge em relação à majorante do uso de arma de fogo, pois, nas suas palavras, teria sido utilizada uma arma do tipo air soft, o que ensejaria a realização de perícia.<br>Contudo, entendo que, no caso concreto, o emprego de arma de fogo restou suficientemente provado nos autos, não restando dúvidas de que, durante o crime, os envolvidos utilizaram-se de instrumento que intimidaraa vítima e provocaraa sua rendição, impedindo-lhe qualquer capacidade de resistência.<br>Verbis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento douso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 634.452/SP, Quinta Turma,Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/5/2021, grifei).<br>Ademais, o objeto apreendido não foi periciado, razão pela qual não foi possível atestar se não seria, realmente, uma arma de fogo.<br>Nesse contexto, acolher a pretensão defensiva, na esteira argumentativa expressa na impetração, demandaria verticalização da prova, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Diante de tudo, constatada a existência de provas suficientes da materialidade e autoria do delito, não conheço do habeas corpus.<br>P. I.