DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porincidência da Súmula n.7/STJ (e-STJ fls. 319/321).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 258):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Autor que objetiva a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança de "tarifa de cadastro", "registro de contrato", "tarifa de avaliação do bem" e cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa moratória e atualização monetária. Sentença de improcedência. Insurgência do Autor unicamente em relação a revogação, na r. sentença, da decisão anterior que havia determinado a produção de prova pericial, fundamentando o decisum na desnecessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Julgamento antecipado da lide, que constitui faculdade outorgada ao julgador, consoante artigo 355 do CPC, que o utilizará quando se tratar de matéria unicamente de direito ou, sendo de direito ou de fato, dispensar a dilação probatória, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional, como no caso concreto. Cerceamento de defesa não configurado. Jurisprudência do STJ que firmou o seu entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há que se falar em preclusão pro judicato, uma vez que os princípios da verdade real e do livre convencimento motivado, como fundamentos principiológicos da etapa probatória do processo, afastaria o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 287/292).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 294/311), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, orecorrentealegaviolação dosarts. 7º, 9º 10, 373, I, 464, § 1º, e 472do CPC/2015, haja vista que (e-STJ fl. 310):<br>A discussão gira em torno da cobrança excessiva, decorrente da capitalização composta em desconformidade com a norma jurídica orientadora do contrato.<br>Neste sentido, a prova pericial se torna imprescindível para o deslinde do caso concreto, na medida que somente a prova especializada é capaz de afirmar se os valores cobrados correspondem àquele estabelecido nas condições contratuais.<br>A decisão, portanto, não fundamenta a revogação ex officio, nem justifica a desnecessidade quanto a produção da prova, violando o artigo 464, p. 1 2 do CPC.<br>Outrossim, é nítido que a revogação ex officio, sem a prévia oitiva da parte interessada ofende os artigos 7 2 , 9 2 e 10 2 do CPC, na medida que o devido processo legal não foi observado, já que o juízo apurou de plano, sem a prévia comunicação e manifestação das partes, quanto a desnecessidade da prova pericial, cerceando o direito de defesa do autor/recorrente.<br>Não houve pelas partes, igualmente, apresentação de laudos técnicos unilaterais que pudessem formar o convencimento do juízo, a fim de justificar a dispensa da prova pericial, nos exatos termos do artigo 472.<br> .. <br>Não é cabível presumir o cumprimento das disposições contratuais, sem aprodução de prova pericial contábil, inexistindo no caso concreto lastro probatório capaz dejustificar a fundamentação adotada pelo juízo de piso, e ratificada no acórdão ora guerreado.<br>Busca, em suma, (e-STJ fl. 311):<br>(..)provimento ao Recurso Especial, para anular as decisões meritórias, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando, outrossim, seja realizada a prova pericial contábil anteriormente deferida e indevidamente revogada pelo juízo, sem oportunizar a parte prévia manifestação quanto a necessidade das mesmas, ferindo os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, cristalizados nos artigos ora citados.<br>No agravo (e-STJ fls. 333/369), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 344/364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a matéria controvertida, decidiu que (e-STJ fls. 260/263):<br>Ao analisar a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes, destacou o decisum que os bancos e financeiras não estão submetidos à regra de limitação de sua taxa de juros em 12% ao ano, na forma prevista no artigo do artigo 192 da Constituição Federal, que foi revogado pela EC nº 40/2003 e que deu ensejo à edição do Verbete nº 596, da Súmula do STF, assim como de outros encargos remuneratórios da denominada "Lei de Usura"(Decreto 22.626/33). Nesse sentido:<br>"Súmula 596. As disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional"<br>Consignou a decisão, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em 04.02.2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.<br>Foi apreciada, ainda, a questão referente as cobranças de tarifas de avaliação de bem, seguro proteção, registro de contrato e juros.<br>Importante consignar que as matérias debatidas na presente demanda se encontram decididas, sob a sistemática de recursos repetitivos, quais sejam, RESP n.271.214/RS, 1.036.818/RS, 971.853/RS (juros); 1.251.331/RS (tarifa de cadastro), 1.639.259/SP (seguro); 1.578.533/SP (registro de contrato e avaliação de bem); 1.058.114/RS (comissão de permanência).<br>Não há, contudo, qualquer insurgência do Apelante, nas razões recursais, acerca da fundamentação na sentença sobre as condições pactuadas; igualmente, não há qualquer impugnação específica no tocante à abusividade dos juros, cobranças de seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e comissão de permanência, matérias analisadas na r. sentença pelo Juízo a quo, não se verificando nas razões de recurso nenhum argumento em favor da reforma da sentença nos pontos destacados.<br>Com efeito, insurge-se o Apelante unicamente em relação a revogação, pelo Juízo a quo, do anterior deferimento da produção da prova pericial, assim fundamentada:<br>"Inicialmente, reconsidero decisão de IE 167 e indefiro a produção de prova pericial, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia, por se tratar meramente de questão de fato e de direito, que está suficientemente instruída nestalide"<br>Pleiteia assim, a anulação da decisão para realização da prova pericial. A matéria devolvida a reexame envolve, assim, a análise da ocorrência ou não da preclusão para o juiz e possível cerceamento de defesa considerando a revogação da prova pericial deferida por ocasião da decisão saneadora.<br>No caso concreto, o indeferimento do pleito decorreu da conclusão do magistrado acerca da desnecessidade da prova pericial para análise das questões. Frise-se aqui que, ao contrário do alegado pelo Apelante, a sentença não se encontra fundamentada na ausência de prova que deveria ser produzida pelo autor, mas sim no fato de que se trata de questão de direito, que dispensa a dilação probatória, estando suficientemente instruída a lide.<br>O julgamento antecipado da lide é, nesse contexto, faculdade outorgada ao julgador no artigo 355 do CPC1, que o utilizará quando se tratar de matéria unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, dispensar a dilação probatória, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional, como no caso concreto.<br>Conforme ressaltado pelo Min. Rel. João Otávio de Noronha, no RESP 1.314.106/MA:<br>"O que não se admite é que, embora tenha a parte, no momento oportuno, requerido a produção de provas, o magistrado, considerando como suficiente a formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, julgar a demanda contrariamente a esta parte, amparando-se na ausência de provas"<br>Acrescente-se que, no caso concreto, a realização da prova pericial não se mostra imprescindível para a resolução da controvérsia, se encontrando amatéria decidida, sob o julgamento dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ.<br>Para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de reconhecer a necessidade da prova pericial, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame de sua necessidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS PROVAS RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento. Precedentes. 2. Inexiste afronta aos arts. 156, 371 e 1.022, I, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa todas as provas dos autos e firma sua conclusão de forma clara e fundamentada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a análise da suficiência das provas produzidas e o acolhimento da pretensão recursal de que não houve demora, capaz de ocasionar danos materiais e morais, no atendimento da intercorrência clínica que acometeu a agravada. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1567066/SP, de minha relatoria,QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, às ações de cobrança em que se pretende o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215860/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para NEGARPROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando orecorrente amparado pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se eintimem-se.