DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PB, suscitado.<br>Extrai-se dos autos que entre os dias 23/5/2017 e 26/5/2017alguém identificado como Jean Lima entrou em contato com a empresa de contabilidade TMF Brasil Acess. Cont. Empresarial Ltda. (vítima), com sede na cidade Barueri-SP, informando que teria depositado por equívoco o valor de R$ 38.950,00 na conta da empresa, motivo pelo qual solicitava o estorno do referido valor para sua conta corrente, situada no banco Santander, de titularidade de Alessandra Lacerda Crispim, empresária de João Pessoa-PB.<br>Tem-se que arepresentante da empresa verificou no extrato bancário que o valor mencionado havia realmente sido depositado, motivo pelo qualprovidenciou seu estorno. Posteriormente, foi informada que o deposito que tinha identificado na conta da empresa não passava de uma fraude, feito com cheque irregular.<br>Os autos do inquérito policial foram remetidos de Barueri/SP para João Pessoa/PB, uma vez que este seriao local do fato.<br>A partir daí, o Juízo suscitado acolheu manifestação do Ministério Publico para que declinasse de sua competência e remetesse os autos para o local de consumação do crime,in casuBarueri/SP.<br>Já na cidade paulista, o Juízo suscitou conflito de competência, sob o argumento de que deveria ser firmada a competência do local onde se encontra a conta bancária do beneficiário do crime, João Pessoa/PB.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado.<br>Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que os valores são sacados, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária de onde foi retirado o dinheiro objeto do crime, in casu, de onde o estelionatário sacou os referidos valores. Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO EM TESE PRATICADO VIA INTERNET. PAGAMENTO EFETUADOS PELA VÍTIMA MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO FALSO. NUMERÁRIO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DA CONTA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário.<br>3. "Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário do crime" (CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2019).<br>4. "Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aqueleem que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, o suscitado, considerando o local onde se situa a agência bancária na qual a vantagem ilícita ficou à disposição do suposto agente delituoso.(CC 171.455/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFENSA À COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO.TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE VALORES EFETUADAS PELA VÍTIMA, PARA CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SE AUFERIU A VANTAGEM INDEVIDA: LOCAL DA CONTA PARA A QUAL FOI TRANSFERIDO O DINHEIRO.<br>1. Não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte, na hipótese de decisões monocráticas prolatadas com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.<br>De se lembrar que o prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.<br>3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação)de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou transferências de valores para a conta corrente de estelionatário.<br>Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária.<br>Já na situação em que a vítima, induzida em erro, se dispõe a efetuar depósitos em dinheiro e/ou transferências bancárias para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita por certo ocorre quando o estelionatário efetivamente se apossa do dinheiro, seja dizer, no momento em que ele é depositado em sua conta.<br>Precedentes: CC 169.053/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019; CC 161.881/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019; CC 162.076/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019; CC 114.685/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 22/04/2014; CC 101.900/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010; CC 96.109/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009.<br>4. Tendo a vítima efetuado transferências bancárias para contas de pessoas físicas cujas agências bancárias localizam-se todas no Município de Guarulhos/SP, é de se reconhecer que a competência para condução do inquérito policial é do Juízo de Direito da 4ª Vara criminal de Guarulhos/SP, o suscitado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020)<br>Portanto, em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência onde a vítima possui conta bancária, no caso dos autos, em João Pessoa - PB.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente oJUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA - PB, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intime-se.