DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA DANIELA DA COSTA SILVAcontra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido urgente formulado nos autos do HC n.0633998-67.2020.8.06.0000.<br>Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante, no dia 23/08/2020, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,caput, da Lei n.11.343/2006) e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da lei 10.826/2003), tendo em vista a apreensão de200g decocaína,uma pistola calibre .40, com numeração suprimida, 14 munições calibre .40 e 2 munições calibre 380(fl. 92).<br>Inconformada com a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, a Defesa impetrouhabeas corpusna Corte de origem, que indeferiu o pedido liminar às fls. 125-127.<br>Afirma o Impetrante, em suma, quea Paciente"possui 4 filhos, uma de 7 anos, outro de 4 anos, outra de 2 anos e uma de apenas 9 meses" (fl. 4).<br>Requer, inclusive em liminar, seja substituída a prisão preventiva por domiciliar.<br>O pedido liminar foideferidoàs fls. 142-145.<br>Foram prestadas informações às fls. 152-155 e 160-162.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 164-165, opinando pela prejudicialidade dohabeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que foi concedida a ordem nowritoriginário.<br>Assim, não há mais interesse na tramitação da presente via de impugnação, pois a pretensão formulada foi satisfeita supervenientemente à impetração do presentewrit.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido dehabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. ART. 33,CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO DOWRITORIGINÁRIO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DEHABEAS CORPUSPREJUDICADO.