DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pela UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. LEI 10.910/04. LEI 11.356/06. EXTENSÃO ÀS APOSENTADORIAS E PENSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 4º e 10 da Lei n. 10.910/2004 e do art. 6º da LINDB, no que concerne à impossibilidade de aplicação da Lei n. 10.910/2004 (com a redação dada pela Lei n. 11.356/2006) sobre os proventos de aposentadoria no caso em que a aposentadoria ocorreu antes da alteração legislativa, trazendo os seguintes argumentos:<br>Após ter se aposentado em fevereiro/2004, portanto, caracterizando o ato jurídico perfeito, o qual gerou todos os efeitos jurídicos, e incorporado o percentual máximo da GIFA admitido pela lei vigente à época de sua aposentadoria, o autor pleiteia aplicação de uma nova lei, de Outubro/2006 ao seu caso, o que não é possível em face do princípio da irretroatividade da lei (art. 6º, LICC). Ainda que se considerasse a MP 203, o advento desta se deu em 29 de junho de 2006, publicada em 30.06.2006.<br>No tocante à irretroatividade da lei, MARIA HELENA DINIZ cita uma regra que não pode ser esquecida, ou seja: o princípio da irretroatividade tanto se aplica ao julgador quanto ao legislador e esta é a regra, no silêncio da lei; entretanto poderá retroagir, se estiver expressa e não ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.<br>A referida Lei n.º 11.356, de 19.10.2006, entra em vigor na data de sua publicação, não prevendo a retroatividade de seus efeitos jurídicos, e nem poderia alcançar o caso da autora, cuja aposentadoria já se perfez num ato jurídico perfeito.<br>A Lei n.º 11.356, de 19.10.2006 (conversão em lei da MP 302/06), prevê para os servidores DA ATIVA o percentual máximo de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o maior vencimento básico, e para OS APOSENTADOS, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor máximo a que faria jus se estivesse em atividade. Valendo, entretanto, apenas àqueles servidores que se aposentassem a partir da lei acima mencionada.<br>Diante do exposto, há que se observar o critério estabelecido na Lei nº 10.910/2004 para a fixação do percentual devido a título de GIFA para a parte autora, estando o v. acórdão recorrido, ao concluir em sentido contrário, a violaras arts. 4º e 10 da Lei 10.910/2004 na sua redação original e o art. 6º, LICC. (fls. 450/451).<br>Quanto à segunda controvérsia, aponta violação do art. 1º da Lei n. 10.887/2004, porquanto aplicável o redutor no cálculo dos proventos, considerando-se a data da aposentadoria, trazendo os seguintes argumentos:<br>Após a Emenda Constitucional n.º 41/03 o termo "integralidade" passou a ser entendido não como a totalidade do último valor recebido pelo servidor público, antes de se aposentar, e sim, a "integralidade nos termos da lei", no caso, a Lei n.º 10.887/2004, que determinou os critérios do cálculo para se alcançar esta "integralidade".<br>Assim, a União esclarece que foi aplicado ao autor, que se aposentou em fevereiro/2004, o previsto no art. 40, § 3º da Constituição, incidindo um redutor no cálculo da aposentadoria previsto no art. 1ºda Lei 10.887/2004.<br>Diante do exposto, verifica-se que os proventos de aposentadoria foram calculados nos termos da lei e da Constituição, na forma do artigo 40, § 3º, art. 1º da Lei 10.887/2004, art. 4.º e 10.º da Lei n.º 10.910/2004 na sua redação original, para aposentadoria compulsória do autor, tendo sido violado também por decorrência o art. 1º da Lei 10.887/2004. (fls. 452).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao recurso apresentado por UNIÃO, quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam:<br> ..  não prospera a alegação da parte apelante quanto à inaplicabilidade do novo parâmetro estabelecido pela Lei n.º 11.356/06, tendo em vista que o § 2º do artigo 10 da Lei n.º 10.910/04, que permaneceu vigente até 2008, prevê expressamente o pagamento da GIFA às aposentadorias concedidas até o início de sua vigência.<br> ..  não há de se falar em violação à Súmula n. 339 do STF, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a GIFA configura gratificação de natureza genérica e, portanto, deve ser paga indistintamente a todos os servidores aposentados e pensionistas no mesmo percentual conferido aos servidores da ativa. (fls. 364/365 e 409).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.