DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JUAN FELIPE LOPES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 179):<br>"Apelação. Crime de furto privilegiado. Recurso do Réu. Absolvição por atipicidade do fato. Impossibilidade. Recurso do Ministério Público. Observância da Súmula no 231 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade. Readequação da sanção penal. Não provimento ao recurso do Réu. Provimento ao recurso do Ministério P úblico."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 205-208).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 115, 117, inciso I, todos do CP, porquanto o eg. Tribunal de origem não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva tendo em vista que "ultrapassado o prazo de ano e meio entre o recebimento da denúncia e a data da suspensão do processo" (fl. 222).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 224-227), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 244-246).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e pagamento de 02 (dois) dias-multa, pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido a pena corporal substituída por uma restritiva de direito (fls. 102-109).<br>Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena para 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa (fls. 176-186).<br>A questão a ser analisada cinge-se ao reconhecimento da prescrição posto que decorrido mais de 01 ano e meio (art. 115, do CP) entre a denúncia e a decisão que suspendeu o processo.<br>O eg. Tribunal a quo assim se manifestou sobre o reconhecimento da prescrição, em sede de embargos de declaração (fls. 207-208):<br>"Os Embargos são recebidos porque tempestivos; contudo, ficam rejeitados.<br>O Réu foi condenado à pena privativa de liberdade no montante de 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção, sabendo-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos -do -artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ausente recurso do Ministério Público.<br>Assim, verifica-se que a prescrição não ocorreu: 1. entre a data do fato 22.02.2013 (fls.01-d) e o recebimento da denúncia (fls.02.07.2015 fls.42); 2. entre o recebimento da denúncia e a data da suspensão do processo (mesma data fls.42); 3. entre a data de retorno do andamento do processo (28.09.2018 - fls.69) e a data da sentença condenatória (07.03.2019 " -- fls.93); 4. entre a data da sentença condenatória e a data da publicação do Acórdão (21.11.2019 - fls.166).<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos."<br>A prescrição ora pleiteada, com aplicação do art. 115 do CP, em razão da menoridade relativa, não comporta exame no âmbito desta Corte de Justiça, pois a apontada violação ao dispositivo de lei federal infraconstitucional, nos termos do mencionado no apelo nobre, não foi objeto de preques tionamento.<br>De fato, ao rejeitar os embargos de declaração ali opostos pelo ora recorrente, limitou-se o Tribunal a quo a analisar a ocorrência ou não da prescrição, pelos marcos temporais verificados entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, suspensão do processo e prolação da sentença condenatória, e, por fim, da publicação do acórdão recorrido), mas, ressalte-se, não analisou o caso sob o enfoque trazido no apelo nobre, qual seja, com a análise do art. 115, do Códi go Penal, pelo que fica inviabilizado o enfrentamento do tema, no âmbito deste Superior Tribunal.<br>Importante gizar que se pacificou no âmbito desta col. Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo.<br>Se, a despeito da oposição dos embargos, a matéria não for ventilada, caberá então o apelo raro apontar violação, de forma efetiva e esclarecedora, ao art. 619 do CPP, sendo vedado, nesse último caso, alegar diretamente violação aos dispositivos legais atinentes ao mérito da discussão.<br>Assim, observa-se que o e. Tribunal a quo não examinou a tese ora deduzida, deixando de manifestar-se sobre a possibilidade de tempo de prescrição pela metade pela menoridade relativa.<br>Esta Corte, portanto, fica impedida de apreciar tais questões no recurso nobre, por ausência de prequestionamento, conforme dicção da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 619, AMBOS DO CPP. (I) FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (II) AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 402 E 564, IV, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A CORTE A QUO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MALFERIMENTO DO ART. 14, II, § ÚNICO, DO CP. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. APLICAÇÃO DA FORMA TENTADA PELA MENOR GRAVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).<br>2. Inviável, em sede de embargos de declaração, a alegação de matéria nova, eis que os aclaratórios não são a via adequada para apreciar teses que representem inovação recursal.<br>3. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmula 211/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "as normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo. Incidência do princípio tempus regit actum" (HC 203360/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 09/04/2013).<br>5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "inadmissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta" (REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, SEXTA TURMA, DJe 05/08/2013).Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 1008414/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 02/02/2017, grifei).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO, VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E FRAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A apresentação de tese jurídica somente em embargos de declaração opostos ao recurso de apelação constitui inovação recursal e não implica violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. As matérias, objeto do recurso especial, não foram debatidas na instância de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1618153/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/12/2016).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>P. e I.<br>EMENTA<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO PELA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.