DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 1.840):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LEGALIDADE DA PRISÃO E INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS JÁ AFIRMADAS EM JULGAMENTO DE ANTERIOR WRIT IMPETRADO. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br>Não há como se analisar isolada e abstratamente o prazo para a formação da culpa, sendo imprescindível a sua verificação, no caso concreto, sob o princípio da razoabilidade. No caso dos autos, embora não se possa negar um maior prolongamento para o início da instrução processual, os fatos que lhe deram ensejo não podem ser imputados ao juízo da origem, não se verificando paralisação injustificada do feito, em especial considerada a atual crise sanitária, que ocasionou o fechamento das unidades jurisdicionais, suspensão das atividades presenciais e restrição da movimentação de processos físicos, o que, por certo, provoca reflexos na tramitação processual, em especial com o acúmulo de audiências, inclusive de réus presos, que, antes do estabelecimento da possibilidade de sua realização, por meio virtual, acabou por ensejar o adiamento de inúmeras solenidades, certamente assoberbando os juízes de primeiro grau, que tiveram de readaptar suas pautas, além das inúmeras outras tarefas jurisdicionais. Assim, já existindo data designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, não há excesso de prazo evidente na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente, que vai mantida. Recomendação ao ilustre magistrado de primeiro grau, para que empreenda todos os esforços, a fim de garantir celeridade à instrução.<br>HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADA A ORDEM.<br>Nas razões recursais, alega a defesaconstrangimento ilegal em razão do excesso de prazo pela desídia do Poder Público. Assevera que está recolhido no Presídio Estadual de Santa Rosa desde 21.07.2020, portanto há 210 dias! (fl. 1.860).<br>Argumenta que é primário, o delito imputado (Art. 171, caput, do CP) tem a previsão de uma pena de 1 a 5 anos de reclusão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus.<br>Na origem o processo n. 5002988-62.2020.8.21.0028, foi expedido o alvará de soltura no dia 26/5/2021 conforme informações processuais eletrônicas extraídas do Tribunal a quo em 2/9/2021.<br>Assim, torna-se sem objeto o pedido de revogação do encarceramento cautelar.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.