DECISÃO<br>Antonio Luciano Rodrigues ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars e indenizatório, contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI/PLAMTAobjetivando seja o instituto réu compelido a autorizar, às suas expensas, tratamento domiciliar (home care) com todo o suporte necessário ao seu restabelecimento, bem assim compensação pecuniária por danos materiais no importe de R$ 948,00 (novecentos e quarenta e oito reais), e danos moraisem montante a ser arbitrado em juízo, tendo em vista a recusa injustificada do IAPEP ao fornecimento do tratamento pleiteado.<br>Na primeira instância a ação foi julgada procedente, também com a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - fls. 274-282.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do instituto réu, reformando a decisão de primeiro grau apenas para minorar a verba indenizatória de dano moral, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa (fl. 625):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos acostados à inicial comprovam a condição de segurado do apelado, bem como da necessidade do serviço pleiteado com expressa indicação do médico, como se vê no Relatório para Atendimento Domiciliar, acostado e, ainda, comprovante do pagamento da prefalada cirurgia, custeada pelo próprio segurado. 2.O Plano de Saúde não pode negar os serviços necessários e indicados pelo médico especialista para o paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar, garantir a proteção à vida e à saúde dos beneficiários da operadora de plano de saúde e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica do serviço buscado, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hos pitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. A negativa do serviço de home care, quando há indicação expressa do médico que acompanha o paciente, como é o caso dos autos, gera dano moral indenizável, pois, deixa o paciente, que já encontra-se debilitado fisicamente, em grande aflição psicológica, situação que ultrapassa o mero dissabor. 5. O montante de R$ 15. 000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, fixado na sentença, se mostra desproporcional aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com as funções compensatória, punitiva e educativa, ou preventiva, que indica a aplicação da referida indenização, motivo pelo qual, merece provimento para minorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Conforme Súmula nº. 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta violação dos arts. 313 e 314 do Código Civil, visto que, em suma, não houve recusa do fornecimento de tratamento home care, mas, apenas, a fiel observância das normas que regulamentam o plano de saúde, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços dePlano de Saúde firmado entre as partes, de prévio conhecimento do recorrido, o qual não traria previsão de cobertura de tratamento domiciliar, pelo que restaria afastada,ainda, a condenação em indenização por dano moral.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 660-667.<br>É o relatório. Decido<br>No que trata da alegação de violação dos arts. 313 e 314 do Código Civil, relativamente ao tratamentohome care, sem razão o instituto recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte, no sentido de que "a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde" (REsp 1.662.103/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018).<br>Confira-se outros julgados a respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME CARE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.<br>1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica.<br>2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.<br>3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor . Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.<br>4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital.<br>5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem. Súmula 07/STJ.<br>6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1.378.707/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/6/2015).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.<br>2. Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito. Ausência de interesse recursal.<br>3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.071.680/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/6/2017).<br>Entretanto, no que diz respeito à indenização por dano moral, se faz necessário um reparo no aresto recorrido, porquanto também entende este STJ que a recusa da operadora do plano de saúde baseada na ausência de previsão contratual para o fornecimento do home care, cuja dúvida razoável foi deduzida na interpretação do contrato, não configuraconduta ilícita capaz de ensejar indenização por abalo moral.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care. Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo desprovido (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INJEÇÃO INTRA-VÍTREA (LUCENTIS). RECUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento ocular com medicamento (Lucentis) bem como a compensação por danos morais.<br>2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.<br>3. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017).<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DOENÇA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVERES ANEXOS OU LATERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O propósito recursal é determinar se a negativa da seguradora ou operadora de plano de saúde em custear tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor segurado.<br>2. Embora o mero inadimplemento, geralmente, não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a já existente situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.<br>3. A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete.<br>4. Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização.<br>5. O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada.<br>6. In casu, o tratamento para a doença (neoplasia) por meio de radioterapia teria sido previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria sido justificada pelo fato de o método específico de tratamento não estar previsto na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Como a negativa de cobertura não estava expressa e destacada no contrato e como o tratamento seria necessário e indispensável à melhora da saúde, a recusa ao custeio do tratamento mostra-se injusta e decorrente de abuso, violando a justa expectativa da parte, o que revela a existência de dano moral a ser indenizado.<br>7. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.651.289/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 5/5/2017).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III,do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, afastando a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Publique-se. Intimem-se.