DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dosarts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aplicação daSúmulan. 7do STJ (e-STJ fls. 1.782/1.785).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.633):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - FRANQUIA - DOCUMENTOS COMUNS E NECESSÁRIOS PARA EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.677/1.682).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.700/1.718), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parterecorrente apontou negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sob o argumento de omissões no julgado.<br>Alegou também afronta aos arts. 399, III, do CPC/2015 e 1.191 do CC/2002, aduzindo que os documentos cuja exibição a recorrida pretende não são comuns às partes e são sigilosos.<br>Busca, em suma, o provimento dorecurso especial, a fim de sereconhecer (e-STJ fl. 1.718):<br> ..  a violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e, com isso, seja anulado o v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se, pois, a baixa dos autos para novo julgamento, com o enfrentamento das omissões lá suscitadas, a saber: (i) que a r. sentença apelada não enfrentou os fundamentos da defesa das ora embargantes, que demonstram a improcedência do pedido de exibição da embargada, e, por essa razão deve ser anulada, já que afronta os arts. 11 e 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015; e, (ii) que diversos documentos cuja exibição restou determinada pelo MM. Juízo de origem não se tratam de documentos comuns às partes, nos termos do art. 399, III, do CPC/2015, e estão protegidos pelo sigilo, na forma do art. 1.191 do Código Civil.<br>Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 1.774/1.780).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.800/1.822), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.841/1.847).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>II - Da exibição de documentos<br>Ao declarar a necessidade de apresentação dos documentos solicitados na exordial, o TJRJentendeu que (e-STJ fls. 1.834/1.839):<br>Não assiste razão às Apelantes.<br>Trata-se de Ação Cautelar Exibitória de Documentos, com pedido de liminar, ajuizada por FIRST IMPORT - EIRELI ME em face de OI S.A e OI MÓVEL S.A, sob a alegação de que Ré não teria fornecido documentos referentes aos contratos firmados entre as partes.<br>Os documentos requeridos para a exibição são os seguintes:<br>"1. Contrato celebrado em 2008 para fornecimento de equipamentos de desbloquelo, devidamente assinado por ambas as partes;<br>2. Contrato celebrado em 2010 de Agente Exclusivo na cidade de Guarapuava, devidamente assinado por ambas as partes;<br>3. Circular de Oferta da Franquia de Alto Valor, apresentada ao Franqueado, para a cidade de Guarapuava, com a prova de sua apresentação anterior à assinatura do contrato de franquia, conforme determina a Lei nº8.95511994;<br>4. Contrato de Franquia Alto Valor  FAV, celebrado em 2010, para a cidade de Guarapuava, devidamente assinado por ambas as partes;<br>5. Contrato para exploração de Quiosque no Shopping JL, em Cascavel, celebrado em 2010, devidamente assinado por ambas as partes;<br>6. Contrato para exploração de Loja no Shopping JL, em Cascavel, celebrado em 2010, devidamente assinado por ambas as partes;<br>7. Circular de Oferta da Franquia de Alto Valor, apresentada ao Franqueado, para a cidade de Cascavel, com a prova de sua apresentação anterior à assinatura do contrato de franquia, conforme determina a Lei nº8.95511994;<br>8. Contrato de Franquia Alto Valor  FAV, celebrado em 2010, para a cidade de Cascavel, devidamente assinado por,ambas as partes;<br>9. Circular de Oferta da Franquia OI Atende, apresentada ao Franqueado, para a cidade de Cascavel, com a prova de sua apresentação anterior à assinatura do contrato de franquia, conforme determina a Lei nº8.955/1994;<br>10. Contrato de Franquia Oi Atende  FOA, celebrado em 2012, para a cidade de Cascavel, devidamente assinado por ambas as partes;<br>11. Circular de Ofertada Franquia Oi Atende, apresentada a ao Franqueado, para a cidade de Passo Fundo  RS, com a prova de sua apresentação anterior à assinatura do contrato de franquia, conforme determina a Lei nº8.95511994;<br>12. Contrato de Franquia 01 Atende  FOA, celebrado em 2012, para a cidade de Passo Fundo  RS, devidamente assinado por ambas as partes;<br>13. Circular de Oferta da Franquia Oi Atende, apresentada ao Franqueado, para a cidade de Joinville  SC, com a prova de sua apresentação anterior à assinatura do contrato de franquia, conforme determina a Lei nº8.95511994;<br>14. Contrato de Franquia 01 Atende --MOA, celebrado em 2012, para a cidade de Joinville  SC, devidamente assinado por ambas as partes;<br>15. Contratos de TELE AGENTE Regional Sul e Nacional, celebrados em 2012, devidamente assinados por ambas as partes;<br>16. Manual do Franqueado, referente a cada um dos contratos de franquia, com todas as versões, desde a assinatura do primeiro contrato até a versão vigente quando do encerramento das atividades da Autora;<br>17. Todos os Anexos da Política Comercial e demais Informativos, desde janeiro de 2010 até o final da relação comercial;<br>18. Todas as Ordens de Serviço enviadas pelas Rés, desde janeiro de 2010 até o final da relação comercial;<br>19. Todos os registros de negociações Intermediadas pela Autora em favor das Rés, em cada um dos contratos firmados entre ambos, com a efetivação ou não e seus motivos, bem como a expectativa de comissão sobre cada uma delas, desde janeiro de 2010 até o final da relação comercial para levantamento da real intervenção da Autora no segmento de vendas das Rés e a quantificação de sua participação, bem como a aferição do resultado de seu trabalho de agenciamento;<br>20. Extratos ou Espelhos de Comissão detalhados por agenciamento de serviço ou produto efetua do, para cada um dos contratos celebrados entre Autora e Rés, desde janeiro de 2010 até o final da relação comercial - para demonstrar quais são os fatos geradores-de remuneração reconhecidos pelas Rés e, qual a remuneração devida integral e individualizada por item pela intermediação realizada pela Autora;<br>21. Extratos de pagamento das Comissões discriminadas nos documentos acima descritos - para demonstrar o cumprimento ou não da obrigação declarada e assumida por parte das Rés;<br>22. Cada um dos estornos de pagamento de comissão com seus respectivos motivos, tanto para serviços como para produtos, em cada um dos contratos celebrados entre Autora e Rés, no período  compreendido-entre-janeiro-de 2010 até o final da relação comercial com as Rés;<br>23. Apresentação por parte das rés de relação detalhada de todas as linhas estornadas, suas datas, números de linhas, IMEI, ICCID, o número do PTR (número telefônico padrão do assinante), nome de clientes e motivos reais e justificados de todos os estornos, para cada um dos contratos firmados entre Autora e Rés, durante o período compreendido entre janeiro de 2010 até o final da relação comercial.<br>25. Todos os e-mails trocados pelos colaboradores da Ré (Gerentes,- supervisores e diretores) com a Autora - no período compreendido entre Janeiro de 2010 até o final da relação comercial<br>26. As escriturações contábeis das Rés", no período compreendido entre Janeiro de 2010 até o final da relação comercial, quanto aos registros de provisão a ser pago à Autora a título de comissão/retribuição pelo exercício da atividade contratada.<br>27. A exibição por parte das rés de todos os Comprovantes Anuais de Rendimentos Pagos no período compreendido entre Janeiro de 2010 até o final da relação comercial; "<br>Inicialmente não há que se falar em nulidade da sentença para que sejam analisados todos os argumentos das defesas apresentados pelas Apelantes, uma vez que o julgado foi devidamente fundamentado.<br>Pode ser extraído pela simples leitura do julgado que não foram acolhidas as alegações da Ré de que alguns documentos seriam particulares da Autora, bem como que outros seriam documentos sigilosos, vinculados a segredos de sua atividade empresarial.<br>Entendeu a Drª Juíza de primeiro grau que os documentos requeridos pela Autora seriam comuns às partes.<br>Confira-se:<br>"Dessa forma, entendo que os documentos requeridos são comuns às partes, dependendo as requerentes da presente exibição a fim de instruir suficientemente a ação principal, caracterizando o interesse em ajuizamento da presente demanda, não havendo que se falar em documentos sigilosos que já não tenham sido disponibilizados às franqueadas, ou ainda que as requeridas não tenham se obrigado a fornecer, conforme disposto no contrato. " (grifo nosso)<br>A Cláusula 5ª do Contrato prevê as Obrigações das Franqueadoras, sendo que no item 5.1 (c) assim dispõe:<br>"informar permanentemente a FRANQUEADA, por meio do Manual de Operação, correspondências, e-mails ou mediante o software instalado na Unidade Franqueada sobre o lançamento de novos produtos e serviços a serem comercializados na Unidade Franqueada, bem como quaisquer outras orientações, inclusive mas não se limitando a alterações de natureza regulatória para o atendimento da FRANQUEADA;"<br>Está previsto por sua vez na Cláusula 6ª as Obrigações da Franqueada, sendo que o item (t) assim estabelece:<br>"enviar as FRANQUEADORAS relatórios diários ou no prazo estabelecido pela FRANQUEADORAS quando estabelecido outro diverso, sobre vendas de produtos, podendo as FRANQUEADORAS requisitarem, ainda, outras informações que julgarem necessárias;"<br>Nessa mesma Cláusula 6ª, no item (a2) esta consignado o seguinte:<br>"Disponibilizar as FRANQUEADORAS, sempre que solicitado por estas, os documentos relacionados à prestação de serviços e comercialização de produtos na Unidade Franqueada, incluindo, mas não se limitando a (i) cópia da Guia de recolhimento do INSS (GPS) contendo autenticação bancária e em cartório; (ii) cópia da Guia de recolhimento do FGTS (GFIP) contendo autenticação bancária e em cartório acompanhada da respectiva cópia simples da SEEIP; (iii) cópia da Folha de Pagamento dos empregados da FRANQUEADA contendo os valores pagos; (iv) termo de Abertura e Encerramento do CEI (quando for o caso); (v) cópia dos TRCT - Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho acompanhado das respectivas guias de recolhimento da multa de 50% (GRFP), contendo autenticação bancária e em cartório; (vi) cópia simples do CAT - Comunicação de Acidente de trabalho (quando for o caso); (vii) cópia do Cadastro Geral dos Empregados e Demitidos (CAGED), referente ao mês de competência ((viii) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social "INSS (CND); (ix) Cópia de Certidão de Regularidade de Débito com FGTS; (x) declaração em papel timbrado da FRANQUEADA, carimbada e assinada por preposto regulamentado informando que não houve, rescisão de contrato de trabalho no período de competência, quando for o caso; (xi) cópia das Guias de recolhimento de quaisquer tributos contendo, autenticação bancária e em cartório, juntamente com a relação das notas fiscais contidas em cada guia recolhida; (xii) declaração de contabilidade regular firmada por contador devidamente registrado na categoria de classe e responsável legal pela empresa. O descumprimento total ou parcial das obrigações acima e/ou ausência de regularidade nos documentos mencionados, bem como a constatação de falha no cumprimento das obrigações legais e contratuais da FRANQUEADA, para com seus profissionais, prestadores de serviço e ex-prestadores de serviço diretamente envolvidos na operação da Unidade Franqueada implicará na possibilidade de rescisão deste Contrato pelas FRANQUEADORAS."<br>No que tange ao item 26, o que pede a Requerente são as escriturações contábeis no período compreendido entre janeiro de 2010 até o final da relação comercial e o registro de provisão a ser pago à Autora a título de comissão/retribuição pelo exercício da atividade contratada, por isso justificada também a necessidade da exibição dos documentos.<br>No item 27 solicita a Requerente os comprovantes de rendimentos pagos de janeiro de 2010 até o final da relação contratual, sendo ao que parece indispensável essa informação para que possa essa informação, ao examinar os documentos, decidir se irá ajuizar a demanda principal.<br>Assim, como se vê, as Franqueadoras e Franqueadas tinham diversas obrigações contratuais, razão pela qual é certa a necessidade da exibição dos documentos solicitados, tendo em vista que os mesmos são comuns a ambas as partes por força de relação contratual, não se sustentando a alegação da Apelante de que seriam sigilosos e exclusivos.<br>Restou dessa forma acertada a sentença por julgar procedente o pedido, pois configurada a resistência injustificada da Requerida quanto à apresentação dos documentos.<br>A Corte de origem reconheceu que, no caso concreto, os documentos são comuns às partes e também são necessários para eventual ajuizamento de ação.Nesse contexto, indicouque as cláusulas contratuais preveem a possibilidade de exibição dosdocumentos e que não se sustenta a alegação de que seriam sigilosos e exclusivos.<br>Assim, para reformar o acórdão a fim de afastar o reconhecimento da necessidade de exibição dos documentos pleiteados, seria necessário reexaminar fatos e provas, bem como cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado.<br>Publique-se e intimem-se.