DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada ofensa aos dispositivos legais invocados (e-STJ fl. 428).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 391):<br>Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a classificação do crédito tal como constou na relação de credores do administrador judicial e indeferiu o pedido declaratório de nulidade das publicações que constaram, equivocadamente, em nome do Banco do Rio Grande do Sul BANRISUL.<br>Preliminar de nulidade processual por vício de nomenclatura da parte nas publicações na imprensa oficial. Rejeição.<br>Agravante que tomou ciência do decisum e dele recorreu tempestivamente, inclusive quanto ao mérito da controvérsia.<br>Embargos declaratórios que, por não possuírem, em regra, caráter infringente, não demandam intimação da parte adversa para resposta, tampouco se prestam, por princípio, a reverter o mérito do julgamento do MM. Juízo a quo. Ausente prova do efetivo prejuízo, aplica-se o brocardo latino do pas de nulitté sans grief.<br>Havendo, por outro lado, impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, é mais interessante à parte que obtenha, desde logo, decisão deste E. TJSP sobre a correta classificação de seu crédito perante o concurso de credores da falência.<br>Mérito. Pretendida reclassificação do crédito oriundo de LCI, de quirografário para crédito com garantia real. Descabimento.<br>Matéria já pacificada no âmbito da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Precedentes jurisprudenciais proferidos na própria falência do Banco BVA. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 403/411), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 12 da Lei n. 10.931/2004 e 83, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que os créditos oriundos de LCI (letra de crédito imobiliário) devem ser classificados como créditos com garantia real, e não quirografários.<br>No agravo (e-STJ fls. 431/437), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 440/447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem confirmou adecisão de primeiro grau que julgou improcedente a impugnação, mantendo a classificação do crédito conforme a relação de credores apresentada pela administradora judicial, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 395/397):<br>Confira-se, por oportuno, excerto do voto do D. Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2083078-96.2016.8.26.0000 (grifos originais):<br>"A letra de crédito imobiliária (assim como a LCA) é título lastreado (vinculado) por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária de imóvel.<br>Mas o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro com créditos desta natureza.<br>Em verdade, os demais requisitos de constituição da garantia devem estar presentes.<br>Com efeito, nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.931/ 04 (que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº. 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº. 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências) os Bancos podem emitir "Letra de Crédito Imobiliário lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros, e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados."<br>Entretanto, muito embora apresentados os títulos, inexiste qualquer menção de registro da hipoteca ou alienação fiduciária aduzidas na norma de regência, de modo que não demonstrada a constituição da garantia.<br>E se assim o é, correta a manutenção do crédito no rol dos quirografários, de forma que deve ser mantida a decisão em sua integralidade."<br>Confira-se, ainda, trecho do voto proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 2129806-98.2016.8.26.0000 (grifos originais):<br>(..)<br>Sabe-se que a LCI foi instituída, dentre outros motivos, para incentivar o mercado de crédito imobiliário no País. Trata-se de um investimento que tem fundamento (lastro) em crédito imobiliário e é esse crédito que é garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. Dessa forma não se pode equipará-las ao próprio crédito com garantia real. Ou seja, o titular do título (LCI) não é detentor da garantia real, mas sim a instituição financeira.<br>Outrossim, a interpretação sobre natureza de crédito, seus privilégios e exclusão do regime de recuperação, deve ser restritiva para garantir eficiência ao regime do par conditio creditorum, de modo que se não existir legislação especificando tipificando a natureza de crédito real, esse status não deve ser admitido.<br>Ademais, corroborando esse entendimento, verifica-se que a LCI não está inserta no rol taxativo do artigo 1225 do Código Civil que enumera os direitos reais. Nessa linha, como bem salientou o magistrado: o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais<br>existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira."<br>Nas razões do recurso especial, a parte indicou dispositivos legais que não são suficientes para sustentar a tese de que a LCI deve ser inserida no rol de créditos com garantia real. Ademais, não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido de que a interpretação acerca da natureza do crédito deve ser restritiva e que referido título não está inserido no rol taxativo do art. 1.225 do CC/2002.<br>Em tais condições, o especial não pode ser conhecido por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.