DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus,com pedido de liminar, impetrado em face de decisão que indeferiu a liminar, cuja ordem foi posteriormente denegada.<br>Consta dos autos que opaciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei n.11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice contido no verbete 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega que o indeferimento do pleito liminar na origem careceria de fundamentação idônea.<br>Aduz que não estariam presentes os requisitos para a decretação da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o encarceramento provisório estaria lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente.<br>Considera que os predicados pessoais do acusado, associados ao fato de que o crime que lhe foi imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, permitiriam responder ao processo em liberdade.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o decreto constritivo seja revogado.<br>Deferida a liminar e, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ.<br>A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização dehabeas corpuscontra decisão que indeferiu a liminar emwritimpetrado no Tribunala quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos seguintes termos (fl. 45):<br>Contudo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários.<br>Indefiro, por conseguinte, a liminar.<br>Por sua vez, constou da decisão de preventiva(fls. 101/105):<br>Consoante consta no bojo do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial narra que policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o autuado. No entanto, ao visualizar os policiais, o autuado passou a se comportar de modo estranho, a apressar os passos.Neste momento, diante da atitude suspeita do autuado, os policiais resolveram abordá-lo e, em revista pessoal, encontraram dois invólucros, um invólucro em cada bolso da jaqueta, um maior e o outro menor, embalados e supostamente prontos para a venda e, ainda, nas proximidades, três invólucros junto à calçada, próximos ao autuado, semelhantes aos encontrados com este, igualmente, embalados e supostamente prontos para a venda, todos a conter erva esverdeada, a aparentar ser "maconha".<br>Consta que, ao ser indagado pelos policiais acerca da substância encontrada, o autuado assumiu asua propriedade, bem como, afirmou que já teve problema com a Justiça por tráfico de drogas.<br>Foram apreendidos os invólucros, um aparelho celular e o numerário na quantia de R$ 122,50, encontrados com o autuado.<br>O Ministério Público manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 38/42).<br>Compulsando os autos, verifico que os motivos da prisão preventiva se encontram presentes.<br>Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais militares, os quais informam a dinâmica das diligências e autuação do averiguado (fls. 04 e 06), teor do boletim de ocorrência, que traduz o relato sucinto da ocorrência policial (fls. 08/10), do auto de exibição e apreensão de objeto e numerário apreendidos no local dos fatos, em poder do autuado (fls. 11/12) e do laudo de constatação da droga apreendida elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 14/19).<br>Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do autuado, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).<br>Diante da gravidade do crime, necessária a segregação para a garantia da ordem pública e a credibilidade da Justiça fundamento da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal).<br>Ademais, as condições de admissibilidade e requisitos da prisão preventiva também se fazem presentes, pois, ao crime em tela é cominada pena máxima superior a 04 anos, em atendimento aodisposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Diante da mercancia ilegal de drogas atribuída ao autuado, prática esta que, como é cediço, coloca em risco toda a nossa sociedade, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública.<br>O tráfico de drogas alimenta toda a cadeia delitiva moderna. O traficante recebe bens de origem ilícita em pagamento dos entorpecentes, estimulando a prática de delitos patrimoniais. Outrossim, para a segurança do ponto de tráfico, delitos como porte de arma, munições e crimes contra a vida são praticados. Inegável o prejuízo à sociedade.<br>Não bastasse isso, trata-se de crime previsto no artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/2006, equiparado a crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072/1990. Já o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990 dispõe que os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória, proibição esta repetida no artigo 323, inciso II, do CPP.<br>Incabível a concessão de liberdade provisória, porquanto a prisão se faz necessária para a investigação e garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração de condutas semelhantes.<br>A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, § 6º, do CPP).No caso, não bastasse a gravidade em abstrato do delito, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao autuado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto.<br>Com efeito, o averiguado fora preso na posse do produto do crime. As circunstâncias da prisão indicam que o autuado possui personalidade desajustada e voltada para o cometimento de crimes, a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e, ademais, o averiguado, quando adolescente, praticou ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, cumprindo medida socioeducativa de internação, conforme autos nº 1000100-59.2018.8.26.0081 do Juízo da Infância e Juventude local, fato a demonstrar que o averiguado vem se dedicando à atividade criminosa desde a adolescência.<br>Aliás, é certo que a Doutrina e a Jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade.<br>Porém, como medida cautelar que é, sua decretação, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve vir subordinada à verificação de requisito específico imprescindível: sua necessidade. É assim que devem ser interpretadas as expressões contidas no artigo 312 do CPP.<br>Posto isso, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mantenho a segregação, e converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de SÉRGIO HENRIQUE ROGATTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, a teor do artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a decisão de prisão apresenta fundamento na vivência delitiva do paciente, pois foi apontado que já respondeu a ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, cumprindo medida socioeducativa de internação.<br>Não obstante, na hipótese foram apreendidas aproximadamente36 gramas de maconha(fl. 93), o que torna a medida de prisão desproporcional, em razão da quantidade não expressiva de droga.<br>A Sexta Turma desta Cortetem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social.<br>Nesse caso, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e com outras atividades criminosas, como garantia à instrução e à proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares diversas pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além da decretação da prisão, com fundamento exclusivo em fatos novos.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpuspara determinar o cumprimento da medida cautelar de apresentação a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial e de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e com outras atividades criminosas;até o julgamento de mérito dowritde origem, que não resta por esta decisão prejudicado.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.