DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADMILSON GONÇALVES JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIS. QUESTÃO PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O acerto, ou não, do conteúdo da decisão exequenda não pode ser discutido na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo está sob o manto da imutabilidade da coisa julgada. 2. O cumprimento de sentença deve seguir o que consta no título executivo judicial. 3. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime" (e-STJ fl. 78).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a norma insculpida no referido dispositivo legal é de aplicação cogente e de ordem pública, devendo ser aplicada independentemente de pedido expresso.<br>Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extrai-se das razões recursais que o recorrente não refutou o fundamento adotado pela Corte local relacionado com a incidência do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos.<br>Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA AMPLITUDE DO NOVO PLANO. SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MORAL RECONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. (..).<br>3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.091.133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/9/2017 - grifou-se).<br>De mais a mais, encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, bem como não havendo concatenação lógica entre o dispositivo legal tido como violado e a fundamentação recursal, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.- Estando as razões do Agravo Interno dissociadas do que restou decidido na Decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 279.074/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2013).<br>Por fim, verifica-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Constato, ainda, que, malgrado o Agravado tenha postulado na petição inicial a restituição em dobro dos valores cobrados a mais, a r. sentença julgou improcedente o pedido e a matéria não foi devolvida no Apelo, razão pela qual se encontra acobertada pela preclusão (art. 507 do CPC).<br>Sabe-se que, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Com efeito, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença está limitado ao que foi decidido e consignado no título judicial.<br>O acerto, ou não, do conteúdo da decisão exequenda não pode ser discutido na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo está sob o manto da imutabilidade da coisa julgada.<br>Dessa forma, não é devida a devolução em dobro dos valores cobrados a mais pela Agravante, sob pena de o cumprimento de sentença desvirtuar o título executivo judicial" (e-STJ fl. 81).<br>Nesse contexto, denota-se que a reforma desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.