DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos legais, falta de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 13 do STJ (e-STJ fls. 516/518).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 475):<br>APELAÇÃO- PLANODESAÚDE- AÇÃODEOBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C. CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cancelamento de plano de saúde coletivo. Inadimplência. Prazo inferior a 60 dias. Abusividade. Violação do disposto no art. 13, II, da Lei 9656/98. Aplicação por analogia. Precedentes. Autora que regularizou os pagamentos por orientação da corré. Reativação devida. Dano moral não caracterizado. Descumprimento contratual. Mero aborrecimento. Precedentes. Multa por descumprimento mantida. Sentença mantida. Recursos principais e adesivo desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 485/493), fundamentado no art. 105, III, "a" e"c", da CF, a parte recorrente alegou afrontaaos arts. 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e 9º e 17 da Resolução n. 195 da ANS, bem como dissídio jurisprudencial, porque (e-STJ fls. 489/490):<br> ..  o v. acórdão está aplicando equivocadamente o artigo 13 da Lei 9656/98 QUE TRATA DOS PLANOS INDIVIDUAIS, ferindo sobremaneira a legislação especial, bem como relegando as Resoluções Normativas 195 e 196 da ANS, que trata dos planos coletivos.<br>Que não se trata da rescisão unilateral imotivada com a entidade que prescindiria de notificação com 60 dias, mas sim por inadimplência de uma beneficiaria pertencente ao plano coletivo.<br>Além do que se trata do poder de exercitar a autonomia de vontade; liberdade contratual de contratar e destratar.<br>Que assim considerando, não se pode tomar por base todos os contratos de plano de saúde; existem características diferenciadas para os contratos individuais ou coletivo por adesão.<br> .. Diante disso, forçoso reconhecer que o v. acórdão não caracterizou devidamente o caso, não se aplicando também a Súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que trata dos planos individuais.<br>No agravo (e-STJ fls. 526/532), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>A agravada apresentou contraminuta (e-STJ fls. 537/539).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assim decidiu (e-STJ fls. 478/480):<br>Constata-se dos autos que a autora, embora inadimplente pela mensalidade relativa ao mês de julho/2016, foi orientada a proceder ao depósito em conta da Clube Saúde Administradora, como condição para reativar o plano de saúde.<br>Assim procedeu tendo regularizado as mensalidades atrasadas, pagando as demais mensalidades.<br>Na hipótese, o atraso do pagamento não superou 60 dias e assim, não poderia ter sido cancelado o plano de saúde, sendo abusiva a cláusula contratual que dispõe de prazo menor.<br>Ao contrário do alegado pelas rés, aplica-se por analogia, o art. 13, II, da Lei n.º 9.656/98, segundo o qual "é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência." (destacado)<br> .. Além disso, a Súmula n.º 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora."<br>Deste modo, a ilicitude da conduta das apeladas fica evidenciada decorrente do cancelamento do plano de saúde, antes de 60 dias de inadimplência.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, o convênio de saúde coletivo pode ser extinto, sem motivação e unilateralmente, pela sua operadora, desde que respeitados determinados requisitos, não sendo aplicável a esse tipo de pacto o art. 13 da Lei n. 9.656/1998, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde.<br>Deve ser levado em consideração, em cada caso, se existe expressa previsão contratual nesse sentido, vigência mínima de 12 (doze) meses, bem como prévia notificação dos usuários, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, além da impossibilidade dessa rescisão em casos de pequenos grupos de beneficiários (menos de trinta usuários) - em que o convênio coletivo seria equiparado aos planos individuais - e de beneficiários que se encontram em estado de saúde grave - hipótese na qual se deve aguardar a conclusão do tratamento médico para se pôr fim à avença.<br>Confiram-se os precedentes quanto à necessidade de notificação:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERIAL. MOTIVO DA RESILIÇÃO. ATRASOS. CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DE DANOS MORAIS.ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos. Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância. Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1910108/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA.LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013).<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).<br>3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1791560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020.)<br>Nesse contexto, conforme visto, o TJSP reconheceu que a operadora do plano de saúde não demonstrou a ocorrência da devida notificação prévia da beneficiária.<br>Assim, é inviável, em recurso especial, alterar a conclusão da Corte de origem, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.