DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCISO CHAGAS DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 175/179 (e-STJ), que deferiu o pedido de liminar em favor da empresa ora embargada.<br>Requer o embargante o "prosseguimento da execução na reclamação trabalhista de nº 1001070-93.2014.5.02.0315, da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em face dos sócios da Empresa Recuperanda" (fl. 208 e-STJ).<br>Impugnação àsfls. 405/424(e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado navigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativosnºs 2 e 3/STJ).<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargosdeclaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de2015 (CPC/2015): obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Conforme disposto na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato executório que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNONO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA SUSCITANTE. DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADOQUE SUBMETEUA EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM COMO POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NOAGRAVOINTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. Precedentes.<br>2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assegurar que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, pode ser desconstituída a arrematação de bens da empresa submetida à recuperação judicial ou à falência, quando o deferimento do pedido de soerguimento e o decreto de indisponibilidade de bens no processo falimentar forem anteriores ao aperfeiçoamento da arrematação, com a expedição da respectiva carta de arrematação, como na hipótese. Precedente.<br>4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/03/2020, DJe 06/04/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA.<br>1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.<br>3. Agravo regimental não provido."(AgRg no CC nº 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 19/5/2014)<br>Desse modo, foi determinada a suspensão dos atos de constrição determinados nasações trabalhistas nºs 1000862-41.2016.5.02.0315, 1001381-84.2014.5.02.0315, 1001804-44.2014.5.02.0315, 1001070-93.2014.5.02.0315, 0002036-41.2012.5.02.0316, 1000688-31.2013.5.02.0317, 1000498-66.2016.5.02.0316, 1000457-30.2015.5.02.0318, 0000524-77.2013.5.02.0319, 0001232-64.2012.5.02.0319, 1000531-81.2015.5.02.0319, 1000258-73.2013.5.02.0319, 0001782-59.2012.5.02.0319, 1000222-31.2013.5.02.0319, 1000040-11.2014.5.02.0319, 1001371-28.2014.5.02.0319, em trâmite nos JUÍZOS DAS 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª VARAS DO TRABALHO DE GARULHOS/SP, e designado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito.<br>Não se vislumbra, portanto, a existência da omissão apontada.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dosaclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presenteirresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade,eliminar a contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar ojulgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.