DECISÃO<br>DPMC ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALsuscita conflito positivo de competência indicando como suscitados oJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE CRICIÚMA - SCe oJUÍZO FEDERAL DA 1ªVARA DE PELOTAS - RS.<br>Afirma que obteve o processamento da recuperação judicial em 15/07/2016 (e-STJ fl. 103).<br>Aduz que foi determinada a penhora de seu patrimônio nos autos da Execução Fiscal n.5007918-45.2011.4.04.7110, peloJuízo da 1ª Vara Federal de Pelotas - RS, constrição cuja competência seria do Juízo universal.<br>Liminarmente requer a suspensão da execução fiscal e, no mérito, seja estabelecida a competência do Juízo da recuperação judicial..<br>A tutela de urgência foi parcialmente deferida (e-STJ fls. 172/173).<br>A suscitante opôs embargos declaratórios, postulando a extensão dos efeitos da liminar aos "eventuais responsáveis pelo débito executado conforme arts. 131 a 135 do CTN" (e-STJ fl. 179).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 193/197).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da recuperação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 201):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. RELATIVIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, consoante o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005. Contudo, a competência para decidir sobre os atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda é do juízo universal, tendo em vista o princípio da preservação da empresa e o entendimento consolidado desse Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Parecer pela competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar atos constritivos contra o patrimônio daempresarecuperanda, considerando a penhora de bens determinada pelo Juízo da Execução Fiscal.<br>Inicialmente, é importante delimitar o objeto do conflito de competência. No incidente,apenasserá determinado qual o juízo competente para decidir acerca dapenhora realizada sobre bens, seu destino e eventualmente sua manutenção ou substituição. Não se discute o cabimento da medida constritiva. Afinalidade, repita-se, é somente estabelecer qual dos suscitados é competente para analisá-la.<br>Nessa linha, oportuno citar o seguinte julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.<br>1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF).<br>2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.<br>(CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018 - grifei.)<br>Importante transcrever o seguinte excerto do voto vencedor:<br>4. De fato, segundo entendo, não há como definir aqui - nem é esse o ponto principal do conflito de competência - que os bens objeto de alienação fiduciária ou os créditos objeto de cessão fiduciária estejam sujeitos indistintamente aos efeitos da recuperação judicial.<br>Na verdade, no âmbito restrito de cognição deste conflito de competência, o que se afirma é tão somente que - consoante a jurisprudência pacífica desta Casa -, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>Nos casos de atos constritivos ou alienatórios praticados contra bens da sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte entende que o conflito de competência surge a partir da conjugação de dois fatores: o processamento da recuperação e a efetiva ou iminente constrição patrimonial.<br>Constatadaessa circunstância, entende-se, com fundamento no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), competir ao juízo universal analisar a constrição determinada nos autos da execução fiscal, poisapesar de não se suspender "a pretensão constritiva voltada contra o patrimônio social das pessoas jurídicas em recuperação deve ser submetida à análise do juízo universal, evitando-se a frustração da recuperação da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/03/2011).<br>Na mesma linha, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual.<br>2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.Precedentes.<br>3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.<br>4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 30/03/2021.)<br>Esse entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte não se alterou pelo advento da Lei n. 14.112/2020,que promoveu grandes alterações na Lei n. 11.101/2005, inclusive acrescentando o § 7º-B aoart. 6º:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br> .. <br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>O parágrafo destacado cuida do ato processual em si (penhora), regulando sua validade, eficácia e possibilidade de substituição, não interferindo, em regra, no objeto do conflito de competência, que apenas vai definir o juízo competente para analisar o mérito do ato constritivo.<br>Entretanto, na hipótesedeo juízo da execução fiscal, logo após estabelecer a constrição, submetê-laao juízo da recuperação judicial via cooperação jurisdicional (§ 7º-B do art. 6ºda Lei n. 11.101/2005- incluído pela Lei n. 14.112/2020), a princípio, não subsistirá o conflito. Isso porque, em tal contexto,a competência para analisar o mérito teria sidodeslocadapara ojuízo da recuperação judicial, na forma da lei nova, o que não foi constatado no presente caso.<br>Na mesma linha, oportuno mencionar o AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 31/08/2021, pendente de publicação.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE oJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRICIÚMA (Juízo da recuperação judicial)paradecidir acercadosatos constritivos, que incidam diretamente sobre o patrimônio dasuscitanteDPMC ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, relativo aos Autos n.5007918-45.2011.4.04.7110, além deexercer o controle sobre bens e valores, pertencentes àsuscitante, que eventualmente permaneçambloqueados ou penhorados nos referidos autos.<br>Prejudicados os embargos de declaração de (e-STJ fls. 179/181),que apenas buscavam a extensão dos efeitos da tutela de urgência.<br>Publique-se e intimem-se.